TJPA 0000869-67.2014.8.14.0046
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.301.2885-6. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ AGRAVANTE: ORLANDO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO: WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO AGRAVADO: ANGELA REZENDE SICÍLIA ADVOGADO: MÁRCIO RODRIGUES ALMEIDA RELATORA: DESA. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORLANDO ALVES DE ALMEIDA contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. n.º 0000869-67.2014.814.0046), ajuizada por ANGELA REZENDE SICÍLIA, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão do nome da recorrida dos órgãos de proteção ao crédito. Em suas razões (fls. 02/12), defende a nulidade da decisão por error in procedendo, uma vez que o juízo singular não poderia ter prolatado a decisão recorrida na pendência de Exceção de Suspeição contra si oposta na Ação Declaratória de Nulidade de Cambial (Proc. n.º 0002846-65.2012.814.0046), nos termos dos arts. 265 e 306 do CPC/73. Afirma, pois, que qualquer decisão deve ficar sobrestada até julgamento do incidente oposto. Em adendo, afirma que o juízo a quo fundamenta a decisão recorrida no feito conexo em que foi oposta a Exceção de Suspeição, isto é, na Ação Declaratória de Nulidade de Cambial (Proc. n.º 0002846-65.2012.814.0046). No mérito, pugna pela reforma da decisão por alegado error in judicando, aduzindo que inexiste prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações da agravada, restando ausentes os requisitos do art. 273 do CPC/73. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Junta documentos (13/451). Os autos foram distribuídos inicialmente à Exma. Sra. Desa. Diracy Nunes Alves (fl. 452), a qual identificou a prevenção desta Relatora, determinando a remessa do feito à Vice-Presidência (fl. 454). Redistribuídos, vieram-me conclusos, ocasião em que determinei o sobrestamento do feito em razão da arguição de minha suspeição pelo advogado do agravante nos autos do Agravo de Instrumento prevento n.º 20133014084-3 (fl. 464). Determinado o regular processamento do incidente processual, nos termos do Regimento Interno do TJE/PA (fl. 395), a Exceção de Suspeição foi monocraticamente rejeitada pelo Exmo. Sr. Presidente do Eg. TJE/PA, com fulcro no art. 314 do CPC/73 c/c art. 168, § 3º do RITJE/PA e posteriormente arquivada (fls. 468/471). Vieram conclusos. É relatório. DECIDO. Possível o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557 caput do CPC/73, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. O exame dos autos mostra que a pretensão do agravante é manifestamente inadmissível, não merecendo prosperar. A tese de nulidade da decisão por error in procedendo é improcedente. Afinal, segundo assentado pelo C. STJ, ¿Exceção de suspeição nem sequer admitida não pode ensejar o sobrestamento do feito e muito menos o reconhecimento de nulidade de decisão prolatada¿. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS MONOCRÁTICAMENTE - ADEQUAÇÃO - RECURSO INTEGRATIVO OPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO ADMITIDA - AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDOS. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. Não há nulidade na apreciação monocrática de embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal, visto que a integração do julgamento deve se dar em decisão da mesma natureza da embargada. 3. Exceção de suspeição nem sequer admitida não pode ensejar o sobrestamento do feito e muito menos o reconhecimento de nulidade de decisão prolatada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não providos. (STJ - EDcl nos EDcl no Ag: 1369692 MG 2010/0212419-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014) Portanto, a mera oposição de Exceção de Suspeição não tem o condão de suspender o automaticamente o curso do processo, devendo haver juízo de admissibilidade do incidente. No caso concreto, a decisão ora agravada foi prolatada antes do recebimento da Exceção de Suspeição oposta nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cambial (Proc. n.º 0002846-65.2012.814.0046). Em consulta ao Sistema LIBRA de Acompanhamento Processual, a Exceção de Suspeição foi inadmitida em 23/06/2014, tendo a inicial do incidente sido indeferida liminarmente, com fulcro no art. 267, I c/c art. 295, I e II c/c art. 282, I, II, III e IV do CPC/73. Assim, tendo a decisão ora recorrida sido prolatada em 09/05/2014, isto é, em data posterior ao PROTOCOLO da Exceção de Suspeição, não há falar em sobrestamento automático do feito tampouco em nulidade do processo. Portanto, o raciocínio do agravante, embora aparentemente lógico, não é procedente, tendo em vista que Exceção de Suspeição manifestamente infundada não suspende a tramitação do processo. A despeito do esforço do recorrente, que opôs exceção de suspeição contra o juiz a quo, a verdade é que a exceção jamais foi admitida. Aliás, da análise global dos feitos, é importante observar também que o agravante é contumaz na arguição de suspeição dos magistrados que ousam prolatar decisões contrárias aos seus interesses, tumultuando o andamento processual sem comprovação de suas alegações. De mais a mais, considerando a ausência de prejuízo defensivo, não há plausibilidade em anular a decisão interlocutória, mesmo que proferida após a oposição do incidente de Exceção de Suspeição. Quanto ao mérito, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, calçada no preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 273 do CPC/73. Diferentemente do quanto alegado pelo recorrente, entendo que há prova inequívoca da negativação indevida nos cadastros restritivos de crédito, bem como há verossimilhança das alegações. Quanto a esta última, andou bem o juízo singular ao consignar que o houve deferimento de liminar na ação conexa (Ação Declaratória de Nulidade de Cambial - Proc. n.º 0002846-65.2012.814.0046), suspendendo-se todos os efeitos jurídicos de título de crédito protestado junto à tabeliã de Rondon do Pará, o qual, mesmo suspenso, está embasando Execução Judicial na Comarca de Belém, provocando a inclusão a priori indevida do nome da ora agravada nos órgãos de proteção ao crédito. Destarte, da leitura da decisão agravada, verifica-se que de fato estão presentes os requisitos exigidos na lei processual para a concessão da tutela antecipada. Portanto, merece valorização, em tutela antecipada, a alegação da agravada no que concerne à tese de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pela negativação indevida de seu nome, tendo em vista a atuação no ramo empresarial. Evidenciado, pois, que o agravante se insurge contra decisão escorreita, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Neste sentido, o C. STJ: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A alteração do valor da multa cominatória fixada pelo Tribunal de origem somente é possível quando o valor arbitrado se mostra excessivo ou ínfimo. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem confirmou decisão do juízo de primeiro grau que concedeu antecipação de tutela para determinar a retirada do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia. O valor arbitrado não se mostra excessivo, portanto, é inviável seu reexame em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 86.382/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013) Assim também outros tribunais pátrios: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RETIRADA DOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. CORRETA A SUA APLICAÇÃO. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada (art. 273 do CPC), impõe-se a manutenção da decisão agravada. A multa fixada na decisão agravada para o caso de descumprimento da liminar deferida encontra amparo no art. 461 do CPC e o valor arbitrado, conforme determina o § 4º do dispositivo, mostra-se moderado e compatível com as determinações exaradas, bem como adequado às condições econômicas da parte ré. Multa diária fixada para o caso de descumprimento de determinação judicial de que a instituição financeira se abstenha de incluir o nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito - SPC e SERASA. Possibilidade de aplicação da astreinte , nos termos do artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil. Manutenção do quantum fixado pelo Juízo de origem. Quantia que não se mostra exorbitante, considerando a disponibilidade econômico-financeira do banco agravante, instituição de reconhecidas proporções. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062220256, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 04/11/2014) Ante o exposto, com fundamento no art. 557 caput do CPC, nego seguimento ao recurso, eis que em confronto com jurisprudência dominante do C. STJ. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intimem-se. Diligências de estilo. Belém, 21 de janeiro de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.00031002-77, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.301.2885-6. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ AGRAVANTE: ORLANDO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO: WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO AGRAVADO: ANGELA REZENDE SICÍLIA ADVOGADO: MÁRCIO RODRIGUES ALMEIDA RELATORA: DESA. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORLANDO ALVES DE ALMEIDA contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. n.º 0000869-67.2014.814.0046), ajuizada por ANGELA REZENDE SICÍLIA, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão do nome da recorrida dos órgãos de proteção ao crédito. Em suas razões (fls. 02/12), defende a nulidade da decisão por error in procedendo, uma vez que o juízo singular não poderia ter prolatado a decisão recorrida na pendência de Exceção de Suspeição contra si oposta na Ação Declaratória de Nulidade de Cambial (Proc. n.º 0002846-65.2012.814.0046), nos termos dos arts. 265 e 306 do CPC/73. Afirma, pois, que qualquer decisão deve ficar sobrestada até julgamento do incidente oposto. Em adendo, afirma que o juízo a quo fundamenta a decisão recorrida no feito conexo em que foi oposta a Exceção de Suspeição, isto é, na Ação Declaratória de Nulidade de Cambial (Proc. n.º 0002846-65.2012.814.0046). No mérito, pugna pela reforma da decisão por alegado error in judicando, aduzindo que inexiste prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações da agravada, restando ausentes os requisitos do art. 273 do CPC/73. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Junta documentos (13/451). Os autos foram distribuídos inicialmente à Exma. Sra. Desa. Diracy Nunes Alves (fl. 452), a qual identificou a prevenção desta Relatora, determinando a remessa do feito à Vice-Presidência (fl. 454). Redistribuídos, vieram-me conclusos, ocasião em que determinei o sobrestamento do feito em razão da arguição de minha suspeição pelo advogado do agravante nos autos do Agravo de Instrumento prevento n.º 20133014084-3 (fl. 464). Determinado o regular processamento do incidente processual, nos termos do Regimento Interno do TJE/PA (fl. 395), a Exceção de Suspeição foi monocraticamente rejeitada pelo Exmo. Sr. Presidente do Eg. TJE/PA, com fulcro no art. 314 do CPC/73 c/c art. 168, § 3º do RITJE/PA e posteriormente arquivada (fls. 468/471). Vieram conclusos. É relatório. DECIDO. Possível o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557 caput do CPC/73, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. O exame dos autos mostra que a pretensão do agravante é manifestamente inadmissível, não merecendo prosperar. A tese de nulidade da decisão por error in procedendo é improcedente. Afinal, segundo assentado pelo C. STJ, ¿Exceção de suspeição nem sequer admitida não pode ensejar o sobrestamento do feito e muito menos o reconhecimento de nulidade de decisão prolatada¿. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS MONOCRÁTICAMENTE - ADEQUAÇÃO - RECURSO INTEGRATIVO OPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO ADMITIDA - AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDOS. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. Não há nulidade na apreciação monocrática de embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal, visto que a integração do julgamento deve se dar em decisão da mesma natureza da embargada. 3. Exceção de suspeição nem sequer admitida não pode ensejar o sobrestamento do feito e muito menos o reconhecimento de nulidade de decisão prolatada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não providos. (STJ - EDcl nos EDcl no Ag: 1369692 MG 2010/0212419-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014) Portanto, a mera oposição de Exceção de Suspeição não tem o condão de suspender o automaticamente o curso do processo, devendo haver juízo de admissibilidade do incidente. No caso concreto, a decisão ora agravada foi prolatada antes do recebimento da Exceção de Suspeição oposta nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cambial (Proc. n.º 0002846-65.2012.814.0046). Em consulta ao Sistema LIBRA de Acompanhamento Processual, a Exceção de Suspeição foi inadmitida em 23/06/2014, tendo a inicial do incidente sido indeferida liminarmente, com fulcro no art. 267, I c/c art. 295, I e II c/c art. 282, I, II, III e IV do CPC/73. Assim, tendo a decisão ora recorrida sido prolatada em 09/05/2014, isto é, em data posterior ao PROTOCOLO da Exceção de Suspeição, não há falar em sobrestamento automático do feito tampouco em nulidade do processo. Portanto, o raciocínio do agravante, embora aparentemente lógico, não é procedente, tendo em vista que Exceção de Suspeição manifestamente infundada não suspende a tramitação do processo. A despeito do esforço do recorrente, que opôs exceção de suspeição contra o juiz a quo, a verdade é que a exceção jamais foi admitida. Aliás, da análise global dos feitos, é importante observar também que o agravante é contumaz na arguição de suspeição dos magistrados que ousam prolatar decisões contrárias aos seus interesses, tumultuando o andamento processual sem comprovação de suas alegações. De mais a mais, considerando a ausência de prejuízo defensivo, não há plausibilidade em anular a decisão interlocutória, mesmo que proferida após a oposição do incidente de Exceção de Suspeição. Quanto ao mérito, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, calçada no preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 273 do CPC/73. Diferentemente do quanto alegado pelo recorrente, entendo que há prova inequívoca da negativação indevida nos cadastros restritivos de crédito, bem como há verossimilhança das alegações. Quanto a esta última, andou bem o juízo singular ao consignar que o houve deferimento de liminar na ação conexa (Ação Declaratória de Nulidade de Cambial - Proc. n.º 0002846-65.2012.814.0046), suspendendo-se todos os efeitos jurídicos de título de crédito protestado junto à tabeliã de Rondon do Pará, o qual, mesmo suspenso, está embasando Execução Judicial na Comarca de Belém, provocando a inclusão a priori indevida do nome da ora agravada nos órgãos de proteção ao crédito. Destarte, da leitura da decisão agravada, verifica-se que de fato estão presentes os requisitos exigidos na lei processual para a concessão da tutela antecipada. Portanto, merece valorização, em tutela antecipada, a alegação da agravada no que concerne à tese de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pela negativação indevida de seu nome, tendo em vista a atuação no ramo empresarial. Evidenciado, pois, que o agravante se insurge contra decisão escorreita, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Neste sentido, o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A alteração do valor da multa cominatória fixada pelo Tribunal de origem somente é possível quando o valor arbitrado se mostra excessivo ou ínfimo. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem confirmou decisão do juízo de primeiro grau que concedeu antecipação de tutela para determinar a retirada do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia. O valor arbitrado não se mostra excessivo, portanto, é inviável seu reexame em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 86.382/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013) Assim também outros tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RETIRADA DOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. CORRETA A SUA APLICAÇÃO. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada (art. 273 do CPC), impõe-se a manutenção da decisão agravada. A multa fixada na decisão agravada para o caso de descumprimento da liminar deferida encontra amparo no art. 461 do CPC e o valor arbitrado, conforme determina o § 4º do dispositivo, mostra-se moderado e compatível com as determinações exaradas, bem como adequado às condições econômicas da parte ré. Multa diária fixada para o caso de descumprimento de determinação judicial de que a instituição financeira se abstenha de incluir o nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito - SPC e SERASA. Possibilidade de aplicação da astreinte , nos termos do artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil. Manutenção do quantum fixado pelo Juízo de origem. Quantia que não se mostra exorbitante, considerando a disponibilidade econômico-financeira do banco agravante, instituição de reconhecidas proporções. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062220256, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 04/11/2014) Ante o exposto, com fundamento no art. 557 caput do CPC, nego seguimento ao recurso, eis que em confronto com jurisprudência dominante do C. STJ. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intimem-se. Diligências de estilo. Belém, 21 de janeiro de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.00031002-77, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.00031002-77
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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