TJPA 0000869-79.2012.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. HELENA DORNELLES TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA nº 0000869-79.2012.814.0000 (2012.3.022425-0) IMPETRANTE: Clelivaldo Santos da Silva ADVOGADO: Márcia Evelyn Santos da Silva IMPETRADO: Governador do Estado do Pará LITISCONSORTE: Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar (fls. 02-14), impetrado por Clelivaldo Santos da Silva, contra ato atribuído ao Exmo. Governador do Estado do Pará, que deixou de nomear o impetrante ao cargo de Professor de Química, embora aprovado em concurso público da Secretaria de Educação do Estado do Pará. Aduz o impetrante ter se submetido ao concurso público C-154 da Secretaria de Educação do Estado do Pará - SEDUC, concorrendo ao cargo de professor de química, com lotação na URE-03 (Abaetetuba), logrando êxito no certame, sendo classificado em 26º lugar. Prossegue afirmando que foram oferecidas 37 vagas para o cargo que concorreu, sendo 2 para a URE-03. Alega que, muito embora tenha sido classificado fora das vagas previstas no Edital, tem direito líquido e certo de ser nomeado, posto que a Administração já demonstrou a necessidade de mais profissionais do cargo que concorreu ao nomear candidatos em número bastante superior ao inicialmente previsto, tendo algumas dessas vagas não sido preenchidas pelos convocados. Mediante regular distribuição, vieram os autos à minha relatoria e, em decisão inicial (fl. 170/171), indeferi a liminar pleiteada. Irresignado, o impetrante interpôs Agravo Regimental (fls. 176 a 179, o qual reservei-me a apreciar após a manifestação do parquet. O impetrado prestou as informações demandadas, às fls. 180 a 193. À fl. 194, o Estado do Pará, ratificando integralmente as informações da autoridade dito coatora, pediu seu ingresso na lide, como litisconsorte passivo necessário. Remetidos os autos ao Órgão Ministerial, o Dr. Jorge de Mendonça Rocha, emitiu parecer pela concessão da segurança. Em consulta ao Diário Oficial do Estado do Pará, no sítio eletrônico da Imprensa Oficial do Estado do Pará, constatou-se que, no dia 04.11.2013 foi publicado Decreto da lavra do Exmo. Governador do Estado do Pará, nomeando o impetrante, Clelivaldo Santos da Silva, no cargo de Professor de Química, em virtude de aprovação no concurso C-154, para provimento de funcionários na Secretaria Estadual de Educação. O § 5º, do art. 6º, da Lei 12.016, prevê: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1o (...). § 2o (...). § 3o (...). § 4o (VETADO) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Estabelece o art. 267, VI, do Código de Processo Cível Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (...) § 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. Destaco o entendimento do professor Antônio Cláudio da Costa Machado, na obra ¿Código de Processo Civil Interpretado", 10ª ed., São Paulo, Manole, 2011, p. 305, ao comentar o art. 267, VI: ¿Condições da ação são uma categoria jurídico-processual composta dos requisitos de existência do direito de ação (direito a uma sentença de mérito). Três e somente três são as condições da ação: legitimidade da parte (ou legitimidade ¿as causam¿, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. (¿) Interesse de agir é identificado pelo binômio necessidade-adequação (necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio). (...) Ante o exposto, considerando-se que a nomeação do impetrante esvazia suas pretensões com essa ação mandamental, não persistindo a necessidade concreta do processo configurando-se desta forma ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios à luz do art. 251 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas: 5122 do STF e 1053 do STJ. Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público, na forma do art. 2364, parágrafo 2º do CPC e a Procuradoria do Estado do Pará. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém/PA, 23 de abril de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora 1 Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 2 STF Súmula nº 512 - 03/12/1969 - Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. 3 STJ Súmula nº 105 - 26/05/1994 - Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. 4 Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. (omissis) § 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
(2015.01408738-88, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. HELENA DORNELLES TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA nº 0000869-79.2012.814.0000 (2012.3.022425-0) IMPETRANTE: Clelivaldo Santos da Silva ADVOGADO: Márcia Evelyn Santos da Silva IMPETRADO: Governador do Estado do Pará LITISCONSORTE: Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar (fls. 02-14), impetrado por Clelivaldo Santos da Silva, contra ato atribuído ao Exmo. Governador do Estado do Pará, que deixou de nomear o impetrante ao cargo de Professor de Química, embora aprovado em concurso público da Secretaria de Educação do Estado do Pará. Aduz o impetrante ter se submetido ao concurso público C-154 da Secretaria de Educação do Estado do Pará - SEDUC, concorrendo ao cargo de professor de química, com lotação na URE-03 (Abaetetuba), logrando êxito no certame, sendo classificado em 26º lugar. Prossegue afirmando que foram oferecidas 37 vagas para o cargo que concorreu, sendo 2 para a URE-03. Alega que, muito embora tenha sido classificado fora das vagas previstas no Edital, tem direito líquido e certo de ser nomeado, posto que a Administração já demonstrou a necessidade de mais profissionais do cargo que concorreu ao nomear candidatos em número bastante superior ao inicialmente previsto, tendo algumas dessas vagas não sido preenchidas pelos convocados. Mediante regular distribuição, vieram os autos à minha relatoria e, em decisão inicial (fl. 170/171), indeferi a liminar pleiteada. Irresignado, o impetrante interpôs Agravo Regimental (fls. 176 a 179, o qual reservei-me a apreciar após a manifestação do parquet. O impetrado prestou as informações demandadas, às fls. 180 a 193. À fl. 194, o Estado do Pará, ratificando integralmente as informações da autoridade dito coatora, pediu seu ingresso na lide, como litisconsorte passivo necessário. Remetidos os autos ao Órgão Ministerial, o Dr. Jorge de Mendonça Rocha, emitiu parecer pela concessão da segurança. Em consulta ao Diário Oficial do Estado do Pará, no sítio eletrônico da Imprensa Oficial do Estado do Pará, constatou-se que, no dia 04.11.2013 foi publicado Decreto da lavra do Exmo. Governador do Estado do Pará, nomeando o impetrante, Clelivaldo Santos da Silva, no cargo de Professor de Química, em virtude de aprovação no concurso C-154, para provimento de funcionários na Secretaria Estadual de Educação. O § 5º, do art. 6º, da Lei 12.016, prevê: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1o (...). § 2o (...). § 3o (...). § 4o (VETADO) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Estabelece o art. 267, VI, do Código de Processo Cível Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (...) § 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. Destaco o entendimento do professor Antônio Cláudio da Costa Machado, na obra ¿Código de Processo Civil Interpretado", 10ª ed., São Paulo, Manole, 2011, p. 305, ao comentar o art. 267, VI: ¿Condições da ação são uma categoria jurídico-processual composta dos requisitos de existência do direito de ação (direito a uma sentença de mérito). Três e somente três são as condições da ação: legitimidade da parte (ou legitimidade ¿as causam¿, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. (¿) Interesse de agir é identificado pelo binômio necessidade-adequação (necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio). (...) Ante o exposto, considerando-se que a nomeação do impetrante esvazia suas pretensões com essa ação mandamental, não persistindo a necessidade concreta do processo configurando-se desta forma ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios à luz do art. 251 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas: 5122 do STF e 1053 do STJ. Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público, na forma do art. 2364, parágrafo 2º do CPC e a Procuradoria do Estado do Pará. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém/PA, 23 de abril de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora 1 Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 2 STF Súmula nº 512 - 03/12/1969 - Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. 3 STJ Súmula nº 105 - 26/05/1994 - Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. 4 Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. (omissis) § 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
(2015.01408738-88, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2015.01408738-88
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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