TJPA 0000870-21.2009.8.14.0035
APELAÇ?O CÍVEL. ACÓRDÃOS N. 115.351. REANALISADO EM RAZ?O DA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.040, II, do CPC/15. ADES?O DO JULGADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- In casu, nota-se que o acórdão 115.315 revisado não adotou o mesmo entendimento do ARE nº. 880073/AgR/AC, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, publicado em 09/09/15 e, do ARE 859082/AgR, de relatoria do Min. Roberto Barroso, publicado em 24/08/15, vez que, alteraram a sentença hostilizada que havia reconhecido o direito ao depósito do FGTS, com aplicação da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação; 2- Pois bem, em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário efetivamente trabalhado e depósito do FGTS respeitado o prazo prescricional quinquenal contado a partir do ajuizamento da ação; 3- Assim, o recurso de apelação é conhecido e parcialmente provido, condenando o réu somente ao depósito do FGTS com a incidência da prescrição quinquenal, bem como o saldo de salário.
(2018.01680739-96, 189.120, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-30)
Ementa
APELAÇ?O CÍVEL. ACÓRDÃOS N. 115.351. REANALISADO EM RAZ?O DA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.040, II, do CPC/15. ADES?O DO JULGADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- In casu, nota-se que o acórdão 115.315 revisado não adotou o mesmo entendimento do ARE nº. 880073/AgR/AC, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, publicado em 09/09/15 e, do ARE 859082/AgR, de relatoria do Min. Roberto Barroso, publicado em 24/08/15, vez que, alteraram a sentença hostilizada que havia reconhecido o direito ao depósito do FGTS, com aplicação da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação; 2- Pois bem, em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário efetivamente trabalhado e depósito do FGTS respeitado o prazo prescricional quinquenal contado a partir do ajuizamento da ação; 3- Assim, o recurso de apelação é conhecido e parcialmente provido, condenando o réu somente ao depósito do FGTS com a incidência da prescrição quinquenal, bem como o saldo de salário.
(2018.01680739-96, 189.120, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-30)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
30/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2018.01680739-96
Tipo de processo
:
Apelação
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