TJPA 0000870-38.2004.8.14.0301
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS N.º: 2013.3.007312-7 (0000870-38.2004.814.0301) EMBARGANTE: Meryan Nazaré Soares e Outros ADVOGADO: Emilia Merentina de Souza e Outros AGRAVADO: Empresa de Consórcio Nacional GM e Outros ADVOGADO: Ana Rita dos R. Petraroli e Outros Decisão Agravada: A decisão monocrática de fls. 67 a 70v JUÍZO ORIGINÁRIO: 6ª Vara Cível de Belém (MM. Mairton Marques Carneiro) RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (fls. 72/77) opostos por MERYAN NAZARÉ SOARES e OUTROS, em desfavor de EMPRESA DE CONSÓRCIO NACIONAL GM e OUTROS, face a decisão monocrática de fls.69/70v, publicada no DJE de 6 de maio de 2013, que, negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento n.° 2013.3.007312-7, por manifesta inadmissibilidade. Na decisão monocrática de minha lavra registrou-se o seguinte: A decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de reconsideração dos agravantes, apenas confirmou o que já havia sido decidido anteriormente pelo juízo a quo, decisão esta que já havia sido agravada pelos recorrentes nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2013.3.005671-9, não cabendo a interposição de novo recurso a respeito da mesma decisão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. O entendimento Superior Tribunal Federal é no sentido de que revela-se defesa a interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que determina o não conhecimento da segunda insurgência: (...) Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de sua inadmissibilidade. (...). Inconformados, os embargantes alegam que a referida decisão seria omissa, pois não teria considerado o fato das decisões recorridas serem distintas, devendo ser modificada a decisão para que o agravo de instrumento seja processado e julgado regularmente. Sem a manifestação dos embargados, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração. A insurgência não merece acolhimento. Percebo que o embargante tenta claramente rever a matéria anteriormente analisada, debatida e julgada pela Corte, não sendo os embargos o meio adequado a este fim. A propósito, conferir precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, de que trata o art 535 do CPC, tem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, a mera rediscussão da matéria apreciada. (...) 3. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de divergência no Recurso Especial 852.055/MG, Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 23/09/2011) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES PÚBLICAS DE MINISTRO DE ESTADO. IMPUTAÇÃO DA AUTORIA DE DIVULGAÇÃO DE GRAVAÇÕES CLANDESTINAS À EMPRESÁRIO AUTOR DA DEMANDA. EPISÓDIO CONHECIDO COMO "GRAMPO DO BNDES". OBRIGAÇÃO DE REPARAR. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR N.º 07/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA N.º 54/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de declaração, de que trata o art 535 do CPC, tem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, a mera rediscussão da matéria apreciada. (...) 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos meramente aclaratórios, para estabelecer o marco inicial dos juros de mora, bem como delimitar os índices legais a tal título aplicáveis. (Embargos de Declaração no Recurso Especial 961.512/SP, Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 27/02/2012) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE RODOVIÁRIA. PRORROGAÇÃO SEM LICITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INFRINGENTES. (...) 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (o que não se enquadra na hipótese dos autos). 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Embargos de Declaração no Recurso Especial 1238478/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2012) Não obstantes os argumentos supra, demonstrarem que os fundamentos adotados justificam o concluído na decisão, registro que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial nº 63.384/PR, Ministro SIDNEI BENETI, DJe 01/02/2012). Deste modo, conforme a jurisprudência sedimentada do STJ, além de o julgador não estar obrigado a responder todas as alegações das partes, a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do artigo 535 do CPC (Embargos de Declaração no Mandado de Segurança 11.524/DF, Ministra Laurita Vaz). Contudo, o embargante sustenta que a decisão monocrática atacada teria se silenciado sobre o objeto importante da matéria. Com a devida vênia, é impossível se verificar a existência de tal lacuna no julgado. Na decisão de minha lavra, restou consignado que a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de reconsideração dos agravantes, apenas confirmou o decidido anteriormente pelo juízo a quo, decisão esta, que já havia sido agravada pelos recorrentes e analisada nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2013.3.005671-9. Registrei, ainda, que o direito não admite a reapreciação de questão já decidida, dessa forma, aplicando-se o princípio da unirrecorribilidade, neguei seguimento ao recurso de agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Portanto, não vislumbro as omissões indicadas nas razões deste recurso, ressaltando, em verdade, que omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem, conforme decidido pelo STJ no Recurso Especial 1061770/RS, da relatoria da Ministra Denise Arruda (DJe 2.2.2010). Colha-se do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação adotar posicionamento contrário ao interesse da parte. 3. Agravo Regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 133.847/BA, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 15/06/2012) Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se como inadequado o manuseio dos embargos com o intuito de reforma da decisão. Por fim, verifico que de fato não existe requerimento de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto, merecendo ser corrigido o relatório da monocrática apenas sob esse aspecto. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para ACOLHÊ-LOS EM PARTE, apenas para corrigir a parte final do relatório da decisão embargada, no mais, mantenho-a em sua integralidade. Belém/PA, 12 de maio de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora
(2014.04536874-91, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-19, Publicado em 2014-05-19)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS N.º: 2013.3.007312-7 (0000870-38.2004.814.0301) EMBARGANTE: Meryan Nazaré Soares e Outros ADVOGADO: Emilia Merentina de Souza e Outros AGRAVADO: Empresa de Consórcio Nacional GM e Outros ADVOGADO: Ana Rita dos R. Petraroli e Outros Decisão Agravada: A decisão monocrática de fls. 67 a 70v JUÍZO ORIGINÁRIO: 6ª Vara Cível de Belém (MM. Mairton Marques Carneiro) RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (fls. 72/77) opostos por MERYAN NAZARÉ SOARES e OUTROS, em desfavor de EMPRESA DE CONSÓRCIO NACIONAL GM e OUTROS, face a decisão monocrática de fls.69/70v, publicada no DJE de 6 de maio de 2013, que, negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento n.° 2013.3.007312-7, por manifesta inadmissibilidade. Na decisão monocrática de minha lavra registrou-se o seguinte: A decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de reconsideração dos agravantes, apenas confirmou o que já havia sido decidido anteriormente pelo juízo a quo, decisão esta que já havia sido agravada pelos recorrentes nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2013.3.005671-9, não cabendo a interposição de novo recurso a respeito da mesma decisão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. O entendimento Superior Tribunal Federal é no sentido de que revela-se defesa a interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que determina o não conhecimento da segunda insurgência: (...) Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de sua inadmissibilidade. (...). Inconformados, os embargantes alegam que a referida decisão seria omissa, pois não teria considerado o fato das decisões recorridas serem distintas, devendo ser modificada a decisão para que o agravo de instrumento seja processado e julgado regularmente. Sem a manifestação dos embargados, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração. A insurgência não merece acolhimento. Percebo que o embargante tenta claramente rever a matéria anteriormente analisada, debatida e julgada pela Corte, não sendo os embargos o meio adequado a este fim. A propósito, conferir precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, de que trata o art 535 do CPC, tem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, a mera rediscussão da matéria apreciada. (...) 3. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de divergência no Recurso Especial 852.055/MG, Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 23/09/2011) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES PÚBLICAS DE MINISTRO DE ESTADO. IMPUTAÇÃO DA AUTORIA DE DIVULGAÇÃO DE GRAVAÇÕES CLANDESTINAS À EMPRESÁRIO AUTOR DA DEMANDA. EPISÓDIO CONHECIDO COMO "GRAMPO DO BNDES". OBRIGAÇÃO DE REPARAR. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR N.º 07/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA N.º 54/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de declaração, de que trata o art 535 do CPC, tem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, a mera rediscussão da matéria apreciada. (...) 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos meramente aclaratórios, para estabelecer o marco inicial dos juros de mora, bem como delimitar os índices legais a tal título aplicáveis. (Embargos de Declaração no Recurso Especial 961.512/SP, Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 27/02/2012) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE RODOVIÁRIA. PRORROGAÇÃO SEM LICITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INFRINGENTES. (...) 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (o que não se enquadra na hipótese dos autos). 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Embargos de Declaração no Recurso Especial 1238478/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2012) Não obstantes os argumentos supra, demonstrarem que os fundamentos adotados justificam o concluído na decisão, registro que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial nº 63.384/PR, Ministro SIDNEI BENETI, DJe 01/02/2012). Deste modo, conforme a jurisprudência sedimentada do STJ, além de o julgador não estar obrigado a responder todas as alegações das partes, a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do artigo 535 do CPC (Embargos de Declaração no Mandado de Segurança 11.524/DF, Ministra Laurita Vaz). Contudo, o embargante sustenta que a decisão monocrática atacada teria se silenciado sobre o objeto importante da matéria. Com a devida vênia, é impossível se verificar a existência de tal lacuna no julgado. Na decisão de minha lavra, restou consignado que a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de reconsideração dos agravantes, apenas confirmou o decidido anteriormente pelo juízo a quo, decisão esta, que já havia sido agravada pelos recorrentes e analisada nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2013.3.005671-9. Registrei, ainda, que o direito não admite a reapreciação de questão já decidida, dessa forma, aplicando-se o princípio da unirrecorribilidade, neguei seguimento ao recurso de agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Portanto, não vislumbro as omissões indicadas nas razões deste recurso, ressaltando, em verdade, que omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem, conforme decidido pelo STJ no Recurso Especial 1061770/RS, da relatoria da Ministra Denise Arruda (DJe 2.2.2010). Colha-se do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação adotar posicionamento contrário ao interesse da parte. 3. Agravo Regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 133.847/BA, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 15/06/2012) Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se como inadequado o manuseio dos embargos com o intuito de reforma da decisão. Por fim, verifico que de fato não existe requerimento de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto, merecendo ser corrigido o relatório da monocrática apenas sob esse aspecto. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para ACOLHÊ-LOS EM PARTE, apenas para corrigir a parte final do relatório da decisão embargada, no mais, mantenho-a em sua integralidade. Belém/PA, 12 de maio de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora
(2014.04536874-91, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-19, Publicado em 2014-05-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/05/2014
Data da Publicação
:
19/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2014.04536874-91
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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