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Jurisprudência


TJPA 0000870-82.2009.8.14.0125

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADA. COMPETÊNCIA IMPOSTA PELO ART. 114, I, DA CRFB/88. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PUBLICO. CONTRATO NULO. CULPA RECÍPROCA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Aduz o apelante, em preliminar, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o presente feito, por entender que a presente causa, embora tenha o Poder Público em um de seus pólos, discute a existência de vínculo de natureza trabalhista, cuja competência para julgar é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal de 1988. II - Interpretando o referido preceito, o Presidente do Supremo Tribunal Federal suspendeu, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada ao pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo III - Diante disso, não resta dúvida de que falta competência à Justiça do Trabalho para dirimir o presente feito, como pretende o apelante, porque esta pertence à Justiça Comum, por força da interpretação dada pelo STF ao art. 114, I, da Constituição Federal de 1988, razão pela qual deixo de acolher esta preliminar. IV - Alega o apelante que, embora nulo o contrato de trabalho por ausência de concurso público, faz jus o servidor às verbas trabalhistas e previdenciárias dele decorrentes. Alega o apelado, em contrapartida, que o apelante não era trabalhador regido pela CLT, como ele pretende, mas sim servidor público com vínculo efetivo, ou seja, com vínculo de natureza jurídico-administrativa, e, portanto, sem direito à verba referente ao FGTS. V - A nulidade, na esfera administrativa, que pode ser declarada pela própria Administração Pública ou pelo Judiciário, opera efeitos ex tunc. Significa dizer que o ato é nulo desde a sua celebração. Assim sendo, desde o ingresso dos servidores no âmbito da Administração Pública, o vínculo não se concretizou, existindo entre eles, tão-somente, uma relação de fato que, no entanto, gera efeitos jurídicos. VI - Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596478, no qual reconheceu repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 19 da lei nº 8.036/90. Já está pacificado, também, no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que nulo o contrato de trabalho do servidor temporário, ele terá direito ao recolhimento do FGTS, devido pelo período em que prestou serviços à Administração Pública. VII - Diante do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo tribunal Federal, não há mais dúvida, portanto, de que o servidor contratado de forma temporária pela Administração Pública, ou seja, sem prévia aprovação em concurso público, tem direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS, em razão de ser considerada, como decorrência da nulidade do contrato, a culpa recíproca, que garante ao servidor o direito aos referidos depósitos. VIII - Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, condenando o réu a pagar ao autor os valores referentes aos depósitos do FGTS do período por ela trabalhado. (2014.04481982-61, 129.379, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-12)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 10/02/2014
Data da Publicação : 12/02/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2014.04481982-61
Tipo de processo : Apelação
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