TJPA 0000870-85.2011.8.14.0069
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 0000870-85.2011.814.0069 COMARCA DE ANAPÚ APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: OSIAS MARCOS DE ANDRADE RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO - ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. 1. - É entendimento do STJ que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição. 2. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de OSIAS MARCOS DE ANDRADE, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anapú, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o valor da execução fiscal é irrisório. Alega o apelante que ao poder judiciário não cabe extinguir o feito em razão do valor da dívida, tendo o magistrado a quo violado jurisprudência consolidada através da súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça. Relata que o STF possui o mesmo entendimento acerca da impossibilidade de extinção do feito em razão do valor do débito. Por fim, requer a reforma da sentença e o provimento do recurso. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório sem a necessidade de submetê-lo à revisão, nos termos do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porque próprio, regularmente processado e preparado. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal para a cobrança de multas, referente ao exercício de 2011 (CDA, fls. 03 dos autos em apenso). Data venia, razão assiste ao apelante. Não merece prosperar a alegação de que a inexpressividade do valor cobrado possibilita a extinção do processo sem julgamento de mérito, pois, conforme decidiu o C. STJ, "o crédito tributário regularmente lançado é indisponível". Veja-se os seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não procede a alegada ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. "Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN)" (REsp 999.639/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.5.2008, DJe 18.6.2008). 3. Recurso especial provido, em parte, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. (REsp 1319824/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012) TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR BAIXO OU IRRISÓRIO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. "É entendimento do STJ que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição" (AgRg no RMS 31.308/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29/4/10). 2. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o mérito do mandado de segurança. (RMS 33.236/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 20/10/2011). PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO - ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 1. É entendimento do STJ que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição. 2. Precedentes: RMS 15.372/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22.4.2008, DJe 505.2008; RMS 31.353/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.4.2010, pendente de publicação. Agravo regimental provido para dar parcial provimento recurso ordinário. (AgRg no RMS 31.308/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29/4/10). Assim, não há que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito em razão de ser ínfimo o valor da execução. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e retornar os autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal. Belém, 23 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04450647-24, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 0000870-85.2011.814.0069 COMARCA DE ANAPÚ APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: OSIAS MARCOS DE ANDRADE RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO - ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. 1. - É entendimento do STJ que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição. 2. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de OSIAS MARCOS DE ANDRADE, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anapú, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o valor da execução fiscal é irrisório. Alega o apelante que ao poder judiciário não cabe extinguir o feito em razão do valor da dívida, tendo o magistrado a quo violado jurisprudência consolidada através da súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça. Relata que o STF possui o mesmo entendimento acerca da impossibilidade de extinção do feito em razão do valor do débito. Por fim, requer a reforma da sentença e o provimento do recurso. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório sem a necessidade de submetê-lo à revisão, nos termos do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porque próprio, regularmente processado e preparado. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal para a cobrança de multas, referente ao exercício de 2011 (CDA, fls. 03 dos autos em apenso). Data venia, razão assiste ao apelante. Não merece prosperar a alegação de que a inexpressividade do valor cobrado possibilita a extinção do processo sem julgamento de mérito, pois, conforme decidiu o C. STJ, "o crédito tributário regularmente lançado é indisponível". Veja-se os seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não procede a alegada ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. "Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN)" (REsp 999.639/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.5.2008, DJe 18.6.2008). 3. Recurso especial provido, em parte, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. (REsp 1319824/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012) TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR BAIXO OU IRRISÓRIO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. "É entendimento do STJ que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição" (AgRg no RMS 31.308/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29/4/10). 2. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o mérito do mandado de segurança. (RMS 33.236/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 20/10/2011). PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO - ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 1. É entendimento do STJ que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição. 2. Precedentes: RMS 15.372/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22.4.2008, DJe 505.2008; RMS 31.353/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.4.2010, pendente de publicação. Agravo regimental provido para dar parcial provimento recurso ordinário. (AgRg no RMS 31.308/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29/4/10). Assim, não há que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito em razão de ser ínfimo o valor da execução. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e retornar os autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal. Belém, 23 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04450647-24, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/01/2016
Data da Publicação
:
11/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.04450647-24
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão