TJPA 0000870-88.2011.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO RUI MARTINI SANTOS, já qualificado nos autos, através de seu advogado, interpôs agravo interno com fundamento no disposto no art. 545 do CPC, em face da decisão monocrática da Relatoria da Desembargadora Odete da Silva Carvalho que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ser manifestadamente inadmissível, conforme o disposto no art. 527, I c/c art; 557, ambos do CPC (fls.299/312). Em suas razões, argui preliminarmente, que o recurso é tempestivo, eis que aplicável ao caso o disposto no art. 191 do CPC. No mérito, requereu seja reconsiderada a decisão ora agravada e, ao final, para que sena dado seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto. Foi certificado pelo Diretor de Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada desta Corte que (fl.316): ¿(...) a decisão monocrática de fls. 290/297 foi publicada em 05.12.2014, data que o prazo estava suspenso por força da portaria n. 3936/14, que suspende os prazo processuais pelo período de 04 a 12 de dezembro de 2015. Certifico ainda que o prazo fluiu de 15 a 19 de dezembro de 2014, sendo novamente suspenso em virtude do recesso forense compreendido de 10 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015. Certifico, por fim, que, por império da portaria n. 3319/2014 - GP, o prazo esteve mais uma vez suspenso pelo período de 07ª 20 de janeiro de 2015 (...)¿. É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do cabimento. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Neste sentido, dispõe o art. 235, § 3º do Regimento Interno desta Corte: Art. 235. Ressalvadas as hipóteses do artigo 504 do Código de Processo Civil e a de despachos em matéria administrativa, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra a decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente, pelo Vice Presidente, pelos Corregedores de Justiça ou pelos relatores dos feitos.(...) § 3º O prazo para a interposição do recurso é de 05 (cinco) dias, nas seguintes hipóteses: a) no caso de rejeição, de plano, de Embargos Infringentes, quer em matéria cívil, quer em matéria criminal; b) em caso de suspensão, pelo Presidente do Tribunal de medida liminar ou de sentença proferida em Mandado de Segurança, segundo o disposto no art. 4º da Lei nº 4.348/64; c) contra decisão do relator, que em Mandado de Segurança ou Habeas-Corpus conceder ou negar medida liminar; d) contra decisão do relator, indeferindo Agravo de Instrumento tido por manifestamente improcedente(art. 557 do CPC); e) contra decisão do relator, em processo criminal ou originário por prerrogativa de função, que receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvando o disposto no art. 559 do CPP) f ) contra decisão do relator, que conceder, negar, ou arbitrar fiança; g) que decretar a prisão preventiva; h) recusar a produção de qualquer prova ou realização de qualquer diligência; i) contra decisão do relator, indeferindo liminarmente o processo de Mandado de Segurança; Habeas-Corpus; Habeas-data, Mandado de Injunção, ou Revisão criminal; j) que indeferir, de plano, petição inicial da ação rescisória, pelo reconhecimento da caducidade da ação ou de falta de condições para o seu exercício; l) contra decisão do Presidente do Tribunal ou dos Corregedores de Justiça, arquivando reclamação ou representação contra magistrado, em razão de exercício de suas funções; m) nos casos do § 1º deste artigo; n) nos demais casos. O Código de Processo Civil, sobre o agravo interposto em face de decisão monocrática, assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (...) § 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. Compulsando os autos, constato que o recurso em questão não preenche o requisito extrínseco da tempestividade, eis que: (I) A decisão guerreada foi publicada no Diário de Justiça, datado de 05/12/2014 (fl.234); (II) Consoante a Certidão de fls.316, em razão da suspensão de prazos processuais, o dies ad quo para interposição do recurso em questão se iniciou em 15 de dezembro de 2015. Assim sendo, o último dia do prazo para interposição do presente agravo foi 19/12/2014. (III) O recorrente interpôs o agravo em questão na data de 20/01/2015 (fls. 299/312), arguindo, preliminarmente que neste processo incide a previsão do art. 191 do CPC, em face da existência de diferentes procuradores das partes litigantes, impondo a contagem dos prazos em dobro, portanto, segundo seu entendimento, seria tempestivo. (IV) O Código de Processo Civil, em seu art. 191 do CPC, assim dispõe: Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. (V) Em uma análise detida dos autos, constato que o agravante RUY MARTINI SANTOS tem como patrono, o Dr. Sérgio Frazão do Couto (fl.30), enquanto que os agravados SOCILAR S/A e L. F. FINANCIAL INTERNACIONAL INC. são representados pelos mesmos advogados Dr. Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza, Dra. Márcia Helena de Oliveira Alves Serique e Raimundo Nonato da Trinada Souza (fl.027). Portanto, não há restam dúvidas acerca da inaplicabilidade do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC, eis que os agravados possuem os mesmos procuradores. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. LITISCONSORTES REPRESENTADOS PELOS MESMOS PROCURADORES. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. 1 - Litisconsortes representados pelos mesmos advogados, a contagem dos prazos processuais será feita de forma singela, sem a aplicação do disposto no art. 191 do CPC. 2 - Não se conhece do Agravo Regimental apresentado fora do prazo. 3 - Agravo Regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1372707 AM 2013/0064160-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 191 DO CPC. NÃO INCIDENTE À ESPÉCIE. PARTES REPRESENTADAS PELA MESMA PROCURADORA. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os recorrentes foram representados pela mesma procuradora por ocasião da interposição do recurso especial, de forma que não incide ao caso em tela a sistemática estabelecida no art. 191 do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1370704 RO 2010/0202217-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 22/03/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2011) Com efeito, registro que, ainda que no pólo passivo do presente recurso, os agravados possuíssem procuradores diversos, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que ¿A contagem do prazo em dobro prevista no art. 191 do CPC para litisconsortes que tenham procuradores diversos não se aplica quando os demais litisconsortes não têm interesse ou legitimidade para recorrer da decisão¿, como se observa no presente caso, eis que os agravados não possuem interesse de recorrer da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto por RUY MARTINI DOS SANTOS, eis os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. PRAZO SIMPLES PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A contagem do prazo em dobro prevista no art. 191 do CPC para litisconsortes que tenham procuradores diversos não se aplica quando os demais litisconsortes não têm interesse ou legitimidade para recorrer da decisão. 2. No caso, trata-se de embargos de declaração opostos a decisão que negou provimento a agravo contra despacho denegatório de recurso especial. Portanto, apenas o recorrente teria interesse e legitimidade para insurgir-se contra a inadmissão de seu recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1066149 SP 2008/0148352-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos art. 235, § 3º do Regimento Interno desta Corte e art. 557, § 1º caput, do CPC, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Custas ex lege. P.R.I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém, 1º de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.01895892-28, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO RUI MARTINI SANTOS, já qualificado nos autos, através de seu advogado, interpôs agravo interno com fundamento no disposto no art. 545 do CPC, em face da decisão monocrática da Relatoria da Desembargadora Odete da Silva Carvalho que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ser manifestadamente inadmissível, conforme o disposto no art. 527, I c/c art; 557, ambos do CPC (fls.299/312). Em suas razões, argui preliminarmente, que o recurso é tempestivo, eis que aplicável ao caso o disposto no art. 191 do CPC. No mérito, requereu seja reconsiderada a decisão ora agravada e, ao final, para que sena dado seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto. Foi certificado pelo Diretor de Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada desta Corte que (fl.316): ¿(...) a decisão monocrática de fls. 290/297 foi publicada em 05.12.2014, data que o prazo estava suspenso por força da portaria n. 3936/14, que suspende os prazo processuais pelo período de 04 a 12 de dezembro de 2015. Certifico ainda que o prazo fluiu de 15 a 19 de dezembro de 2014, sendo novamente suspenso em virtude do recesso forense compreendido de 10 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015. Certifico, por fim, que, por império da portaria n. 3319/2014 - GP, o prazo esteve mais uma vez suspenso pelo período de 07ª 20 de janeiro de 2015 (...)¿. É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do cabimento. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Neste sentido, dispõe o art. 235, § 3º do Regimento Interno desta Corte: Art. 235. Ressalvadas as hipóteses do artigo 504 do Código de Processo Civil e a de despachos em matéria administrativa, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra a decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente, pelo Vice Presidente, pelos Corregedores de Justiça ou pelos relatores dos feitos.(...) § 3º O prazo para a interposição do recurso é de 05 (cinco) dias, nas seguintes hipóteses: a) no caso de rejeição, de plano, de Embargos Infringentes, quer em matéria cívil, quer em matéria criminal; b) em caso de suspensão, pelo Presidente do Tribunal de medida liminar ou de sentença proferida em Mandado de Segurança, segundo o disposto no art. 4º da Lei nº 4.348/64; c) contra decisão do relator, que em Mandado de Segurança ou Habeas-Corpus conceder ou negar medida liminar; d) contra decisão do relator, indeferindo Agravo de Instrumento tido por manifestamente improcedente(art. 557 do CPC); e) contra decisão do relator, em processo criminal ou originário por prerrogativa de função, que receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvando o disposto no art. 559 do CPP) f ) contra decisão do relator, que conceder, negar, ou arbitrar fiança; g) que decretar a prisão preventiva; h) recusar a produção de qualquer prova ou realização de qualquer diligência; i) contra decisão do relator, indeferindo liminarmente o processo de Mandado de Segurança; Habeas-Corpus; Habeas-data, Mandado de Injunção, ou Revisão criminal; j) que indeferir, de plano, petição inicial da ação rescisória, pelo reconhecimento da caducidade da ação ou de falta de condições para o seu exercício; l) contra decisão do Presidente do Tribunal ou dos Corregedores de Justiça, arquivando reclamação ou representação contra magistrado, em razão de exercício de suas funções; m) nos casos do § 1º deste artigo; n) nos demais casos. O Código de Processo Civil, sobre o agravo interposto em face de decisão monocrática, assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (...) § 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. Compulsando os autos, constato que o recurso em questão não preenche o requisito extrínseco da tempestividade, eis que: (I) A decisão guerreada foi publicada no Diário de Justiça, datado de 05/12/2014 (fl.234); (II) Consoante a Certidão de fls.316, em razão da suspensão de prazos processuais, o dies ad quo para interposição do recurso em questão se iniciou em 15 de dezembro de 2015. Assim sendo, o último dia do prazo para interposição do presente agravo foi 19/12/2014. (III) O recorrente interpôs o agravo em questão na data de 20/01/2015 (fls. 299/312), arguindo, preliminarmente que neste processo incide a previsão do art. 191 do CPC, em face da existência de diferentes procuradores das partes litigantes, impondo a contagem dos prazos em dobro, portanto, segundo seu entendimento, seria tempestivo. (IV) O Código de Processo Civil, em seu art. 191 do CPC, assim dispõe: Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. (V) Em uma análise detida dos autos, constato que o agravante RUY MARTINI SANTOS tem como patrono, o Dr. Sérgio Frazão do Couto (fl.30), enquanto que os agravados SOCILAR S/A e L. F. FINANCIAL INTERNACIONAL INC. são representados pelos mesmos advogados Dr. Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza, Dra. Márcia Helena de Oliveira Alves Serique e Raimundo Nonato da Trinada Souza (fl.027). Portanto, não há restam dúvidas acerca da inaplicabilidade do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC, eis que os agravados possuem os mesmos procuradores. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. LITISCONSORTES REPRESENTADOS PELOS MESMOS PROCURADORES. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. 1 - Litisconsortes representados pelos mesmos advogados, a contagem dos prazos processuais será feita de forma singela, sem a aplicação do disposto no art. 191 do CPC. 2 - Não se conhece do Agravo Regimental apresentado fora do prazo. 3 - Agravo Regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1372707 AM 2013/0064160-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 191 DO CPC. NÃO INCIDENTE À ESPÉCIE. PARTES REPRESENTADAS PELA MESMA PROCURADORA. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os recorrentes foram representados pela mesma procuradora por ocasião da interposição do recurso especial, de forma que não incide ao caso em tela a sistemática estabelecida no art. 191 do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1370704 RO 2010/0202217-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 22/03/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2011) Com efeito, registro que, ainda que no pólo passivo do presente recurso, os agravados possuíssem procuradores diversos, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que ¿A contagem do prazo em dobro prevista no art. 191 do CPC para litisconsortes que tenham procuradores diversos não se aplica quando os demais litisconsortes não têm interesse ou legitimidade para recorrer da decisão¿, como se observa no presente caso, eis que os agravados não possuem interesse de recorrer da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto por RUY MARTINI DOS SANTOS, eis os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. PRAZO SIMPLES PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A contagem do prazo em dobro prevista no art. 191 do CPC para litisconsortes que tenham procuradores diversos não se aplica quando os demais litisconsortes não têm interesse ou legitimidade para recorrer da decisão. 2. No caso, trata-se de embargos de declaração opostos a decisão que negou provimento a agravo contra despacho denegatório de recurso especial. Portanto, apenas o recorrente teria interesse e legitimidade para insurgir-se contra a inadmissão de seu recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1066149 SP 2008/0148352-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos art. 235, § 3º do Regimento Interno desta Corte e art. 557, § 1º caput, do CPC, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Custas ex lege. P.R.I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém, 1º de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.01895892-28, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.01895892-28
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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