main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000870-93.2014.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0000870-93.2014.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SUSCITANTE: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL PLENO SUSCITADA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL PLENO INTERESSADA: SELENE CUNHA BARRETO LOPES DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de conflito negativo de competência nos autos de recurso administrativo interposto pela servidora Selene Cunha Barreto Lopes de Almeida visando a reforma da decisão do Juiz Diretor do Fórum Cível da Capital que lhe aplicou pena disciplinar de repreensão.        Distribuído ao Conselho da Magistratura, coube a relatoria à Desa. Edinéia Oliveira Tavares que conheceu e negou provimento ao recurso por meio do acórdão nº 169.533. Irresignada, a recorrente apresentou pedido de reconsideração e pugnou alternativamente por seu recebimento como recurso hierárquico (fls. 157-172).        Redistribuídos os autos no âmbito do Tribunal Pleno à relatoria da Excelentíssima Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Considerando a emenda regimental nº 05/2016-TJPA e a opção da magistrada relatora pelo direito privado, exarou despacho determinando a redistribuição do feito, por se tratar de matéria de direito público (fls. 182).        Redistribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, proferiu decisão suscitando o presente conflito (fls. 185-187) ante o entendimento de inaplicabilidade da divisão da seção cível em público e privado no âmbito do Tribunal Pleno.        O presente conflito foi distribuído à minha relatoria visando evitar decisões conflitantes em razão da identidade de pedido e causa de pedir do incidente movido nos autos do processo nº 0001604-35.1998.814.0000 (fls. 190).        É o relatório. Com arrimo no art. 133, XXXIV, ¿c¿ do Regimento Interno deste Tribunal, decido monocraticamente (Resolução nº 13/2016/TJPA).        A questão conflituosa cinge-se à definição da aplicação da divisão público-privado da seção cível do Tribunal Pleno deste TJPA para fins de distribuição dos feitos de sua competência.        Sobre o tema, na 21ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 28 de junho de 2017, foi proposta pela vice-presidência questão de ordem a fim de delimitar a aplicação do artigo 25 do RITJPA, in verbis: Art. 25. Divide-se o Tribunal Pleno em 3 (três) Seções, sendo: I - 01 (uma) Cível, representada pela Seção de Direito Público, constituída pela totalidade de membros das 02 (duas) Turmas de Direito Público; II - 01 (uma) Cível, representada pela Seção de Direito Privado, constituída pela totalidade de membros das 02 (duas) Turmas de Direito Privado; III - 01 (uma) Penal, representada pela Seção de Direito Penal, constituída pela totalidade de membros das 03 (três) Turmas de Direito Penal. 1        Por maioria, restou decidido que os processos de competência do Tribunal Pleno deverão ser distribuídos de acordo com a especialidade penal e cível, sendo esta subdividida em público e privado, nos termos do artigo 25 do RITJPA, ficando vencido o Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro.        Destarte, considerando a referida decisão na questão de ordem, bem como que é incontroverso ser a matéria objeto da presente ação de direito público, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o juízo suscitante, representado pelo relator Des. Constantino Augusto Guerreiro.        Considerando que os atos praticados pelo juízo suscitado foram devidamente embasados na instrução processual e na legislação pertinente, declaro válidos todos os atos processuais até então praticados, na forma do art. 957 do CPC/2015.        P.R.I.C.        Belém(PA), 07 de julho de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Alterado pela EMENDA REGIMENTAL nº 05, de 14 de dezembro de 2016 (DJ 15/12/2016). Redação anterior: Art. 25. Divide-se o Tribunal Pleno em 2 (duas) Seções, sendo: I - 01 (uma) Cível, representada pelas Câmaras Cíveis Reunidas, constituída pela totalidade de membros das 5 (cinco) Câmaras Cíveis Isoladas; II - 01 (uma) Criminal, representada pelas Câmaras Criminais Reunidas, constituída pela totalidade de membros das 3 (três) Câmaras Criminais Isoladas.        Página de 3 (2017.02887055-73, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.02887055-73
Tipo de processo : Recurso Administrativo
Mostrar discussão