TJPA 0000871-21.2014.8.14.0116
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO GMAC S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Liminar (processo nº 0000871-21.2014.8.14.0116) ajuizada em desfavor de KEITH OLIVEIRA GUIMARÃES, em razão da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte - PA, que extinguiu o feito nos termos seguintes: ¿(...) Assim, considero que a falta de notificação do requerido importa, ausência de requisito ou condição de procedibilidade da própria ação de busca e apreensão, não apenas do indeferimento da liminar. Sem o cumprimento desse pressuposto, o autor utiliza ação imprópria para tutela pretendida, carecendo de interesse processual, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, de acordo com o art. 267, VI do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (267, VI, CPC), determinando, após o trânsito em julgado, o arquivamento do feito, adotadas asa(sic) cautelas legais. (...)¿ Às fls. 30/37, em suas razões, o apelante alega a faculdade do credor apresentar protesto ou notificação extrajudicial. Requer a reforma da decisão guerreada. Apelação recebida no efeito devolutivo, conforme despacho de fls. 42. Sem contrarrazões, em razão da não concretização da triangulação processual. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 47. É o relatório. Decidirei monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016). Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. A apelação foi interposta com o fim de reformar a sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de requisito ou condição de procedibilidade da própria ação, carecendo o apelante de interesse processual, com base no art. 267, VI do CPC/73, vigente à época da decisão. No entanto, não há erro no procedimento adotado pelo apelante quanto à constituição em mora do devedor, ora apelado, pois o instrumento de protesto lavrado à fl. 18 foi feito no dia 12/12/2013, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, que através de seu art. 101 trouxe modificações ao Decreto-Lei nº 911/69, dentre as quais a comprovação da mora através de carta registrada com aviso de recebimento. Com efeito, antes da inovação da lei, o parágrafo segundo do art. 2º rezava que ¿A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo Protesto do Título, a critério do credor. (grifei) ¿ Pelo exposto, mister observar o equívoco do juízo a quo, pois deixou de observar o artigo 284 da legislação citada, cujo teor transcrevo: CPC/73 Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo Único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ora, se o juízo de 1º grau, ao analisar a petição inicial e a documentação anexa, entendeu serem insuficientes ou inexistentes os elementos destinados à correta formulação da pretensão judicial, deveria ter observado a regra contida no art. 284 do CPC/73 e determinado ao autor que providenciasse a emenda da petição inicial, no prazo de lei, para só então, caso não cumprida a diligência, indeferir o petitório e extinguir o feito sem a resolução do mérito. Vejamos a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, por suas 02 (duas) Turmas de Direito Privado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. FALTA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Apresentando a petição inicial defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juízo determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. II - Após o requerente formular seu pedido de exibição de documento, o juízo simplesmente o indeferiu e, logo após, sentenciou o feito, extinguindo-o por falta de provas, sem ter dado a ele qualquer chance para emendar a inicial e, somente na falta da emenda, poderia o juízo extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. III - Agiu, portanto, o magistrado fora dos limites da lei, ao extinguir o processo sem dar a oportunidade ao requerente, ora apelante, para emendar a inicial e, também, ao extinguir o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, em razão do mérito não haver sido examinado, razão pela qual a sentença é nula. (2017.04092930-63, 180.911, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-11, publicado em 2017-09-25) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DO FEITO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. INOBERVÂNCIA DO ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 1973 VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA QUE O AUTOR DA AÇÃO EMENDE A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Entendo que o juízo de 1º grau não agiu com acerto, pois não observou o artigo 284 do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da sentença. Por sua vez, o artigo 283 desse diploma normativo dispõe que ¿A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação¿. Esses dispositivos correspondem aos artigos 321 e 320 do novo Código de Processo Civil, respectivamente. Vale registrar que, de fato, como bem assinalou a sentença, o recorrente não procedeu a correta indicação do valor da causa, haja vista que, nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, esse valor deve corresponder a totalidade do saldo devedor à época do ajuizamento da ação. Ocorre que, o juízo deveria intimar o autor para emendar a inicial, possibilitando, assim, a correção do vício. No entanto, isso não foi realizado pela magistrada que sentenciou o feito. Desse modo, penso que a sentença deve ser anulada ante a violação ao artigo 283 do antigo CPC. Com a nulidade da sentença, deve o juízo abrir prazo para que o autor emende a inicial, mas, agora, fundamentado no CPC em vigor, ou seja, deve aplicar o seu art. 321, isso porque, embora a nulidade da sentença decorra da violação ao artigo 284 do antigo código processual, vigente à época da sentença, o NCPC tratou da mesma matéria, com a diferença de que previu a abertura de prazo de quinze dias, em vez dos dez dias previstos na norma anterior revogada. Ademais, nos termos do artigo 14 do NCPC, a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso. 1. Recurso conhecido e provido. (2017.04188911-16, 181.164, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-12, publicado em 2017-09-29) (grifo nosso) Desse modo, a anulação da sentença guerreada é medida que se impõe. Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do Banco GMAC S/A, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte - PA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento da ação de busca e apreensão, na esteira da fundamentação legal e jurisprudencial exposta, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento. É a decisão. Belém - PA, 13 de março de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2018.00987773-90, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)
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RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO GMAC S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Liminar (processo nº 0000871-21.2014.8.14.0116) ajuizada em desfavor de KEITH OLIVEIRA GUIMARÃES, em razão da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte - PA, que extinguiu o feito nos termos seguintes: ¿(...) Assim, considero que a falta de notificação do requerido importa, ausência de requisito ou condição de procedibilidade da própria ação de busca e apreensão, não apenas do indeferimento da liminar. Sem o cumprimento desse pressuposto, o autor utiliza ação imprópria para tutela pretendida, carecendo de interesse processual, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, de acordo com o art. 267, VI do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (267, VI, CPC), determinando, após o trânsito em julgado, o arquivamento do feito, adotadas asa(sic) cautelas legais. (...)¿ Às fls. 30/37, em suas razões, o apelante alega a faculdade do credor apresentar protesto ou notificação extrajudicial. Requer a reforma da decisão guerreada. Apelação recebida no efeito devolutivo, conforme despacho de fls. 42. Sem contrarrazões, em razão da não concretização da triangulação processual. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 47. É o relatório. Decidirei monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016). Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. A apelação foi interposta com o fim de reformar a sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de requisito ou condição de procedibilidade da própria ação, carecendo o apelante de interesse processual, com base no art. 267, VI do CPC/73, vigente à época da decisão. No entanto, não há erro no procedimento adotado pelo apelante quanto à constituição em mora do devedor, ora apelado, pois o instrumento de protesto lavrado à fl. 18 foi feito no dia 12/12/2013, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, que através de seu art. 101 trouxe modificações ao Decreto-Lei nº 911/69, dentre as quais a comprovação da mora através de carta registrada com aviso de recebimento. Com efeito, antes da inovação da lei, o parágrafo segundo do art. 2º rezava que ¿A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo Protesto do Título, a critério do credor. (grifei) ¿ Pelo exposto, mister observar o equívoco do juízo a quo, pois deixou de observar o artigo 284 da legislação citada, cujo teor transcrevo: CPC/73 Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo Único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ora, se o juízo de 1º grau, ao analisar a petição inicial e a documentação anexa, entendeu serem insuficientes ou inexistentes os elementos destinados à correta formulação da pretensão judicial, deveria ter observado a regra contida no art. 284 do CPC/73 e determinado ao autor que providenciasse a emenda da petição inicial, no prazo de lei, para só então, caso não cumprida a diligência, indeferir o petitório e extinguir o feito sem a resolução do mérito. Vejamos a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, por suas 02 (duas) Turmas de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. FALTA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Apresentando a petição inicial defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juízo determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. II - Após o requerente formular seu pedido de exibição de documento, o juízo simplesmente o indeferiu e, logo após, sentenciou o feito, extinguindo-o por falta de provas, sem ter dado a ele qualquer chance para emendar a inicial e, somente na falta da emenda, poderia o juízo extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. III - Agiu, portanto, o magistrado fora dos limites da lei, ao extinguir o processo sem dar a oportunidade ao requerente, ora apelante, para emendar a inicial e, também, ao extinguir o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, em razão do mérito não haver sido examinado, razão pela qual a sentença é nula. (2017.04092930-63, 180.911, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-11, publicado em 2017-09-25) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DO FEITO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. INOBERVÂNCIA DO ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 1973 VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA QUE O AUTOR DA AÇÃO EMENDE A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Entendo que o juízo de 1º grau não agiu com acerto, pois não observou o artigo 284 do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da sentença. Por sua vez, o artigo 283 desse diploma normativo dispõe que ¿A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação¿. Esses dispositivos correspondem aos artigos 321 e 320 do novo Código de Processo Civil, respectivamente. Vale registrar que, de fato, como bem assinalou a sentença, o recorrente não procedeu a correta indicação do valor da causa, haja vista que, nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, esse valor deve corresponder a totalidade do saldo devedor à época do ajuizamento da ação. Ocorre que, o juízo deveria intimar o autor para emendar a inicial, possibilitando, assim, a correção do vício. No entanto, isso não foi realizado pela magistrada que sentenciou o feito. Desse modo, penso que a sentença deve ser anulada ante a violação ao artigo 283 do antigo CPC. Com a nulidade da sentença, deve o juízo abrir prazo para que o autor emende a inicial, mas, agora, fundamentado no CPC em vigor, ou seja, deve aplicar o seu art. 321, isso porque, embora a nulidade da sentença decorra da violação ao artigo 284 do antigo código processual, vigente à época da sentença, o NCPC tratou da mesma matéria, com a diferença de que previu a abertura de prazo de quinze dias, em vez dos dez dias previstos na norma anterior revogada. Ademais, nos termos do artigo 14 do NCPC, a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso. 1. Recurso conhecido e provido. (2017.04188911-16, 181.164, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-12, publicado em 2017-09-29) (grifo nosso) Desse modo, a anulação da sentença guerreada é medida que se impõe. Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do Banco GMAC S/A, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte - PA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento da ação de busca e apreensão, na esteira da fundamentação legal e jurisprudencial exposta, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento. É a decisão. Belém - PA, 13 de março de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2018.00987773-90, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2018.00987773-90
Tipo de processo
:
Apelação
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