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Jurisprudência


TJPA 0000871-69.2011.8.14.0024

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000871-69.2011.814.0024 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  IVO EDUARDO WELTER RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          IVO EDUARDO WELTER, assistido por advogada habilitada (fls. 83 e105), com escudo no art. 105, III, alíneas a e c, da CRFB, manifestou o RECURSO ESPECIAL de fls. 144/149, para impugnar os termos do Acórdão n. 176.591, proferido pela Colenda Segunda Turma de Direito Penal, que, à unanimidade, desproveu sua apelação criminal, como se observa às fls. 132/138.          Contrarrazões ministeriais às fls. 159/163.          É o relato do necessário.          Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/c o art. 3.º, do CPP).          Pois bem, a decisão judicial impugnada foi proferida em última instância ordinária, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, o insurgente possui legitimidade e interesse recursal.          Não obstante, a insurgência é intempestiva, eis que interposta fora do quinzídio, estabelecido no art. 1.003, §5.º, do CPC, aplicação supletiva nos termos do art. 3.º do CPP, em virtude da revogação expressa dos arts. 26 a 29, da Lei Federal n. 8.038/90.          In casu, a intimação do recorrente deu-se com a publicação do acórdão n. 176.591 no Diário da Justiça Eletrônico n. 6219, de 19/6/2017 (segunda-feira), nos termos da certidão de fl. 138-v.           Assim, à luz do art. 798, caput, e §1º, do CPP, o prazo recursal iniciou em 20/6/2017 (terça-feira), findando aos 04/7/2017 (quarta-feira), considerando a contagem em dias corridos nos termos da lei processual penal.          Entretanto, conforme faz prova o carimbo aposto pelos Correios, protocolo aceito nos termos do §4.º do art. 1.003 do CPC c/c o art. 3.º do CPP, o recurso foi manifestado somente no dia 11/7/2017 (quarta-feira).          A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. FORMA DE CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º (AREsp 957821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, j. em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 2. O agravante foi intimado do acórdão recorrido em 11/05/2016, entretanto, o recurso especial foi interposto somente em 30/5/2016, sem a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição. Ademais, observa-se que houve intimação do recorrente da decisão agravada em 21/09/2016, sendo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal na data de 11/10/2016. Nesse contexto, é inegável a intempestividade dos recursos, visto que foram interpostos fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/2015, e o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do novo CPC, não se aplica ao recurso especial, que versa sobre matéria penal, haja vista a existência de legislação própria e específica regulamentando o assunto. 4. O Código de Processo Penal, em seu art. 798, caput, estabelece que os prazos "serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", ou seja, nesse caso a contagem do prazo para a interposição do recurso será feita em dias corridos. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1129186/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018) (negritei).          Desta feita, impõe-se a negativa de trânsito ao apelo manifestado, por inobservância do prazo previsto no art. 1.003, §5.º, do CPC, aplicado supletivamente nos termos do art. 3.º do CPP, em virtude da revogação expressa dos arts. 26 a 29, da Lei Federal n. 8.038/90.          E, nesse cenário, ressalta-se que o acórdão objurgado, transitou livremente em julgado.          POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por inobservância do prazo legal para sua interposição, restando prejudicada a análise dos demais requisitos de admissibilidade.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém / PA,          Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. J. REsp, 175 PEN. J. REsp, 175 (2018.02507698-91, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2018.02507698-91
Tipo de processo : Apelação
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