TJPA 0000872-18.2009.8.14.0125
3ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2012.3.016284-8 Comarca de São Geraldo do Araguaia Apelante: Delzuita Lopes da Silva e Sousa Advogado: Orlando Rodrigues Pinto Apelado: Município de São Geraldo do Araguaia Procurador: Waldeclecia Marcos de Melo Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata m os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DELZUITA LOPES DA SILVA E SOUSA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito de São Geraldo do Araguaia , nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida em desfavor do MUNICÍPIO com o mesmo nome . O Autor, em sua exordial, afirm a ter sido contratado temporariamente pelo ente público, no período de janeiro de 1982 a até os dia atuais, exercendo a função de TÉCNICA EM ENFERMAGEM . Aduziu ter direito de perceber os valores referentes ao FGTS do período laborado. Ao final pleiteou o pagamento da verba referida. O Juízo Singular prolatou sentença, julgando im procedente o pedido . O Requerente interpôs Recurso de Apelação alegando , em resumo , ser devido o pagamento de FGTS. O Juízo Singular recebeu o Apelo em seu duplo efeito . Contrarrazões devidamente apresentadas, tendo o Apelado pugnado pela manutenção da sentença. Coube-me o feito por distribuição. Sem necessidade de intervenção ministerial, eis que o feito versa sob interesse meramente patrimonial (art. 5º, inciso XV, da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do CNMP). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo. Observa-se que o ponto crucial do apelo gira em torno de se verificar se o FGTS é ou não devido ao ora Apelante, servidor público contratado de forma temporária. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, ambos com repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. Recurso Extraordinário nº 596.478/RR. Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI. Julgado em 13/07/2012) ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI. Julgado em 28/08/2014) Acerca da matéria, bem elucidativo é o voto proferido pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos do RExt nº 705.140/RS, nestes termos: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). No presente caso, é possível verificar que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, entendo por bem dar provimento ao apelo , determinando a condenação ao pagamento da verba trabalhista (FGTS) ao Recorrente. Há que se consignar a respeito da prescrição incidente no caso, que as prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da demanda estão prescritas. Isso porque, em razão do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 29.910/32, a jurisprudência firmou-se no sentido de que as pretensões contra a Fazenda Pública estão sujeitas à prescrição quinquenal. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿ (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. AFERIÇÃO IRREGULARIDADE DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. CONTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (REsp 1.496.334/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2-14) Em recentíssimo julgamento realizado em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709 . 212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, corroborando essa linha de entendimento, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos. Acrescente-se, por fim, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá acréscimo de 40% (quarenta por cento), conforme restou assentado no RExt nº 705.140/RS, segundo o qual ¿as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS¿ Posto isto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO , nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformando a decisão atacada para determinar ao Recorrido o pagamento ao Apelante das verbas referentes ao FGTS pertinente ao período trabalhado, estando prescritas as parcelas vencidas a mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. Sobre as parcelas a pagar incidirão juros e correção, a ser calculadas de acordo com a Lei 11.960/2009, com a incidência dos juros de mora, a partir da citação e a correção a contar de cada prestação não adimplida. Não haverá incidência da multa de 40%. A apuração do importe a ser pago se dará por simples cálculo aritmético. Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 20, §3º, do CPC). Sem custas (art. 15, ¿g¿, do Regimento de custas). P.R.I. Belém, 12 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Provimento\0194. Proc. 20123016224-4. FGTS. Municipio. Prescriçao. Multa. Apte Parte -27.rtf 1
(2014.04829219-33, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
Ementa
3ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2012.3.016284-8 Comarca de São Geraldo do Araguaia Apelante: Delzuita Lopes da Silva e Sousa Advogado: Orlando Rodrigues Pinto Apelado: Município de São Geraldo do Araguaia Procurador: Waldeclecia Marcos de Melo Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata m os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DELZUITA LOPES DA SILVA E SOUSA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito de São Geraldo do Araguaia , nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida em desfavor do MUNICÍPIO com o mesmo nome . O Autor, em sua exordial, afirm a ter sido contratado temporariamente pelo ente público, no período de janeiro de 1982 a até os dia atuais, exercendo a função de TÉCNICA EM ENFERMAGEM . Aduziu ter direito de perceber os valores referentes ao FGTS do período laborado. Ao final pleiteou o pagamento da verba referida. O Juízo Singular prolatou sentença, julgando im procedente o pedido . O Requerente interpôs Recurso de Apelação alegando , em resumo , ser devido o pagamento de FGTS. O Juízo Singular recebeu o Apelo em seu duplo efeito . Contrarrazões devidamente apresentadas, tendo o Apelado pugnado pela manutenção da sentença. Coube-me o feito por distribuição. Sem necessidade de intervenção ministerial, eis que o feito versa sob interesse meramente patrimonial (art. 5º, inciso XV, da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do CNMP). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo. Observa-se que o ponto crucial do apelo gira em torno de se verificar se o FGTS é ou não devido ao ora Apelante, servidor público contratado de forma temporária. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, ambos com repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. Recurso Extraordinário nº 596.478/RR. Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI. Julgado em 13/07/2012) ¿ CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI. Julgado em 28/08/2014) Acerca da matéria, bem elucidativo é o voto proferido pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos do RExt nº 705.140/RS, nestes termos: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). No presente caso, é possível verificar que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, entendo por bem dar provimento ao apelo , determinando a condenação ao pagamento da verba trabalhista (FGTS) ao Recorrente. Há que se consignar a respeito da prescrição incidente no caso, que as prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da demanda estão prescritas. Isso porque, em razão do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 29.910/32, a jurisprudência firmou-se no sentido de que as pretensões contra a Fazenda Pública estão sujeitas à prescrição quinquenal. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿ (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. AFERIÇÃO IRREGULARIDADE DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. CONTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (REsp 1.496.334/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2-14) Em recentíssimo julgamento realizado em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709 . 212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, corroborando essa linha de entendimento, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos. Acrescente-se, por fim, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá acréscimo de 40% (quarenta por cento), conforme restou assentado no RExt nº 705.140/RS, segundo o qual ¿as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS¿ Posto isto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO , nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformando a decisão atacada para determinar ao Recorrido o pagamento ao Apelante das verbas referentes ao FGTS pertinente ao período trabalhado, estando prescritas as parcelas vencidas a mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. Sobre as parcelas a pagar incidirão juros e correção, a ser calculadas de acordo com a Lei 11.960/2009, com a incidência dos juros de mora, a partir da citação e a correção a contar de cada prestação não adimplida. Não haverá incidência da multa de 40%. A apuração do importe a ser pago se dará por simples cálculo aritmético. Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 20, §3º, do CPC). Sem custas (art. 15, ¿g¿, do Regimento de custas). P.R.I. Belém, 12 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Provimento\0194. Proc. 20123016224-4. FGTS. Municipio. Prescriçao. Multa. Apte Parte -27.rtf 1
(2014.04829219-33, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2014.04829219-33
Tipo de processo
:
Apelação
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