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Jurisprudência


TJPA 0000872-34.2012.8.14.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 2012.3.022712-1 IMPETRANTE: SILVANA DE ALMEIDA RODRIGUÊS ADVOGADO: SIMONE CABRAL RODRIGUÊS MENEZES DE OLIVEIRA E OUTROS IMPETRADO: EXCELENTISSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ EDUARDO GOMES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: ANTÔNIO BARLETA DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA. EXPEDIENTE DA SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PARA O CARGO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO DA IMPETRANTE. NÃO CONFIGURADA. DIREITO LIQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO E POSSE. NÃO CARACTERIZADO. O candidato aprovado em concurso público além do número de vagas ofertadas pela Administração tem mera expectativa de direito à nomeação e posse no cargo, no período de validade do concurso público, quando não comprovada a existência de preterição. Segurança denegada. DECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SILVANA DE ALMEIDA RODRIGUÊS contra ATO OMISSIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ consubstanciado na não nomeação e posse da impetrante no cargo de Técnica em Gestão de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação na área de Engenharia de Alimentos face sua aprovação na 10.ª (décima) colocação no Concurso Público realizado pelo Governo do Estado do Pará. Alega que foram ofertadas 06 (seis) vagas para o referido cargo e nomeados também 06 (seis) candidatos, mas que somente os 02 (dois) primeiros convocados teriam tomado posse e os demais teriam prazo para o exercício do cargo até o dia 28 de junho de 2012, mas o prazo de validade do concurso expira no dia 26.06.2012. Contudo, afirma que existem 03 vagas do concurso decorrente da desistência dos candidatos Carlos Vitor Lamarão Pereira, Rodrigo Castro dos Santos e Denny Carlo Ribeiro Santos e 01 vaga do candidato classificado em 9º lugar, que teria renunciado a vaga, evidenciando assim o suposto direito líquido e certo da impetrante a ser nomeada e empossada no cargo como 10.ª Colocada do concurso.. Transcreve jurisprudência que afirma ser aplicável ao caso concreto e alega que se encontram presente os requisitos necessários para concessão da liminar em decorrência da presença do fumus boni iuris e periculum in mora Requer ao final que seja concedida a segurança para que seja nomeado e empossado no cargo de Técnica em Gestão de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação na área de Engenharia de Alimentos. Juntou os documentos de fls. 16/74. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 21.09.2012 (fls. 75). Em despacho de fl. 76 indeferi o pedido de liminar, concedi a gratuidade e determinei a notificação do Excelentíssimo Governador do Estado do Pará, que prestou informações às fls. 82/92. O Estado do Pará ingressou como litisconsorte ratificando as informações à fl. 81. O Ministério Público apresentou parecer às fls. 94/106, da lavra do Excelentíssimo Procurador Geral de Justiça Antônio Eduardo Barleta de Almeida à época, opinando pela denegação da segurança. É o relatório. DECIDO. A controvérsia suscitada no presente Mandado de Segurança consiste na existência ou não de direito liquido e certo da impetrante a nomeação e posse no Cargo de Técnica em Gestão de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação na área de Engenharia de Alimentos, tendo em vista sua classificação na 10.ª (décima) colocação no Concurso Público que ofertou apenas 06 (seis) vagas, face à desistência de 03 candidatos e a renuncia de 01. Ocorre que, a impetrante foi classificada fora do número de vagas ofertadas no edital, pois foi classificada na 10.ª (décima) colocação e foram ofertadas penas 06 (seis) vagas para o cargo, conforme consta dos documentos de fls. 22 e 56. Neste diapasão, o surgimento do direito subjetivo da impetrante depende da existência de vagas suficientes até sua classificação dentro do prazo de validade do concurso e/ou existência de preterição, o que não se comprovou no caso concreto. É que o próprio impetrante admite que o prazo de validade do concurso expiraria no dia 26.06.2012, sendo que as desistências e renuncias as vagas somente ocorreram após esta data, quando já havia acabado o prazo de validade do concurso, conforme consta dos documentos de fls. 71/74, portanto, expirando o prazo de validade do concurso sem alcançar a classificação obtida pela impetrante, fora do número de vagas ofertadas, não há direito liquido e certo a nomeação e posse. Neste sentido, tenho que é aplicável a espécie a manifestação do Pleno do TJE/PA em caso idêntico ao presente, consignando que a aprovação de candidato em concurso público além do número de vagas gera mera expectativa de direito a nomeação e posse durante o prazo de validade do concurso, que somente se convalida em direito liquido e certo caso haja vacância suficiente de cargo dentro do prazo de validade do concurso, consoante os seguintes fundamentos: A Secretária do Estado de Meio Ambiente (SEMA) ofertou apenas 27 (vinte e sete) vagas para o cargo de Técnico em Gestão de Meio Ambiente - Engenheiro Florestal da Região Metropolitana, sendo que o impetrante foi aprovado na 38.º colocação do concurso público, e alguns candidatos aprovados dentro do número de vagas não tomaram posse, ensejando a convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas, conforme consta dos ofícios juntados pelo impetrante. Ocorre que, isto em nada alterou a situação do impetrante, pois não logrou êxito em comprovar que houve desistência de candidatos aprovados em número suficientes, para que fosse convocado, nomeado e empossado no cargo pretendido, dentro do número de vagas ofertadas (27). Isto porque, os ofícios juntados às fls. 36/37, 42/44 e 45 comprovam apenas que houve necessidade de substituição de 10 (dez) candidatos após a homologação do resultado final do concurso, ou seja, somente ficou configurada a necessidade de convocação dos candidatos aprovados até a 37.ª colocação, durante o prazo de validade de 01 (um) ano do concurso público, assim como não há nos autos informações sobre a existência de prorrogação do referido prazo de validade pela Administração, na forma do item 14.1 do edital n.º 01/2008. (...) Logo, não ficou configurada a existência de direito liquido e certo do impetrante a nomeação e posse no cargo de Técnico em Gestão de Meio Ambiente - Engenheiro Florestal da Região Metropolitana junto a SEMA, pois não foi aprovado dentro do número de vagas oferecidas e não logrou êxito em comprovar que houve convocação dos candidatos aprovados até a sua colocação (38.ª), durante o prazo de validade do concurso, encerrado no dia 17.01.2010, conforme se verifica dos editais juntados às fls. 32 e 38, assim como não se tem noticia nos autos da existência de prorrogação do referido prazo. Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a prorrogação do período de validade do concurso público é ato discricionário da Administração e a aprovação de candidato em concurso público, além do número de vagas ofertadas para o cargo, gera mera expectativa de direito a nomeação e posse, durante o prazo de validade do concurso, nos seguintes termos: 'AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. NOVO CERTAME APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO PRIMEIRO. POSSIBILIDADE. 1. (...) 2. O surgimento de vaga, dentro do prazo de validade do concurso, não vincula a Administração, que em seu juízo de conveniência e oportunidade, pode aproveitar ou não os candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital. 3. A prorrogação do prazo de validade de concurso é ato discricionário da Administração, sendo descabido o exame quanto à sua conveniência e oportunidade pelo Judiciário. 4. Preenchidas as vagas previstas no edital e expirado o prazo de validade do certame, não há falar em abuso ou desvio de poder referente ao ato que determina a abertura de novo concurso. 5. Agravo regimental improvido.' (AgRg no RMS 28915/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 29/04/2011) 'DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...) 2. Candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo, em regra, à nomeação se aprovado além do número de vagas previsto no edital do certame. Há, nessa hipótese, mera expectativa de direito, inexistindo violação a direito líquido e certo em decorrência da abertura de novo certame após expirado o prazo de validade do anterior. 3. Agravo regimental improvido.' (AgRg no RMS 27850/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 26/04/2010) 'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, CPC.INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS OCUPADOS EM CARÁTER PRECÁRIO DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO TERMO FINAL DE VALIDADE DO CONCURSO. (...) 5. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual apenas a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame. 6. (...) 7. Recurso especial não provido.' (REsp 1222085/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011) (...) (Mandado de Segurança Processo n.º 2010.3.004777-9, Pleno do TJE/PA, Acórdão n.º 98.322, Relatora: Desembargadora Dahil Paraense de Souza, julgado em 15.06.2011) No mesmo sentido, temos os seguintes precedentes do TJE/PA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCELENTISSIMO SECRETARIO EXECUTIVO DE ESTADO E ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PRETÉRIÇÃO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM À UNANIMIDADE. 1 - O STJ, ao enfrentar o tema, no RMS 15.420/PR, mudou seu entendimento para delimitar que, uma vez aprovado o candidato em concurso público dentro do número de vagas prevista no edital, ele deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo a nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado. 2 - Ausência de prova pré-constituida de que houve preterição na ordem de classificação e nomeação. Impetrante classificada e aprovada além do número de vagas previstas no edital do certame. Inexistência de direito liquido e certo à nomeação (STJ, RMS 24592/RS). 3 Segurança denegada à unanimidade. (Mandado de Segurança Processo N.º 2008.3.007321-5, Câmaras Cíveis Reunidas TJE/PA, Acórdão n.º 74.148, Relator: Desembargador Claudio Augusto Montavão das Neves, julgado em 21.09.2008) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Processo n.º 2011.3.018587-5, 2.ª Câmara Cível, Acórdão n.º 107.604, Relator: Desembargador Claudio Augusto Montavão das Neves, julgado em 11.05.2012, publicado em 07.05.2012) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça também se posicionou sobre a matéria, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO POR ABERTURA DE VAGA, POR DESISTÊNCIA. EXPIRADA A VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de writ impetrado contra decisão administrativa, combinada com alegação de omissão, que indeferiu o pedido de nomeação de candidata aprovada na quinta colocação, de um certame que previa três vagas; a impetrante comprovou que a primeira colocada foi provida em cargo diverso, inacumulável, e, também, juntou declaração do quarto colocado desistindo da vaga. 2. O pedido administrativo - junto com a declaração do quarto colocado - foi protocolado em 11.5.2011, sendo que o concurso público houve expirado sua validade - após prorrogação - em 20.5.2008; por esse motivo, indeferido. 3. Inexiste o direito postulado, pois, para que haja a convolação da expectativa - de candidato aprovado fora das vagas previstas - em liquidez e certeza, é necessário que a impossibilidade de provimento do candidato mais bem colocado ocorra durante o prazo de validade do certame. 4. Segurança denegada. (MS 17829/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 05/03/2012) (...) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM POSICIONADOS APÓS A EXPIRAÇÃO DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenche-la. 2. No caso dos autos, as alegadas desistências dos candidatos melhor posicionados somente ocorreram quando o concurso já havia expirado, o que afasta o direito à nomeação pretendido pelo impetrante. Precedentes: MS 16.639/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/04/2012; RMS 33.865/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2011; RMS 34.819/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012; RMS 23.673/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 36271/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR POSICIONADO APÓS EXPIRAÇÃO DO CONCURSO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. Na espécie, trata-se de 2 recorrentes-impetrantes: Eleni Bondartchuk, classificada em 4º lugar, e Jonatas Quinelato, classificado em 6º lugar, para provimento do cargo de psicólogo Judiciário da 30ª Circunscrição Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tinha 6 vagas disponíveis, das quais uma era destinada à pessoa portadora de necessidades especiais. 2. Em relação à primeira recorrente, Eleni Bondartchuk, o pleito merece êxito, pois esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Este entendimento foi recentemente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598099, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL, MÉRITO DJ 03/10/2012. 3. No entanto, no que tange a Jonatas Quinelato, apesar de restar consolidado nesta Corte que a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não-preenchimento de determinados requisitos, gera para os candidatos seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas, a desistência do candidato melhor posicionado somente ocorreu quando o concurso já havia expirado, o que afasta o direito à nomeação pretendido pelo impetrante. 4. Recurso ordinário parcialmente provido para determinar que a recorrente Eleni Bondartchuk seja nomeada. (RMS 36916/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, denegando a segurança pretendida, na forma do art. 285-A do CPC, face à ausência de direito liquido e certo do impetrante, consoante precedente do Pleno do TJE/PA em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 22 de janeiro de 2013. DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA. RELATORA (2013.04080338-11, Não Informado, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-01-23, Publicado em 2013-01-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/01/2013
Data da Publicação : 23/01/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : DAHIL PARAENSE DE SOUZA
Número do documento : 2013.04080338-11
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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