TJPA 0000875-39.2007.8.14.0047
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: E. de S. M. REPRESENTANTE: A. de P. M. AGRAVADO: S. J. L. M. RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.011090-0 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por E. de S. M., representado por A. de P. M. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Maria, que fixou os alimentos provisórios em 2 salários mínimos em favor da agravada, nos autos da Ação de Alimentos (Processo 2007.1.000436-4) Aduz o agravante, em apertada síntese, que a decisão agravada fixa alimentos provisórios em ordem que não possui condições de arcar, ou seja, não tem como cumprir a decisão agravada, bem como a agravada, em nenhum momento, demonstrou a necessidade de alimentos, haja vista que possui 21 anos e goza de plenas faculdades físicas e mentais. É o suficiente a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documento obrigatório para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a procuração em nome do agravante, que é o Espólio, ente formal que goza de capacidade de ser parte, conforme art. 12, V, do CPC, sendo, pois, representado em juízo pelo inventariante. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Verifica-se que o agravante não instruiu o presente agravo com a procuração outorgada ao advogado do agravante, isto porque, no caso em comento, o agravante é espólio e ao instrumento deve ser acostada, além do termo de compromisso da Inventariante (doc. fl. 33), a procuração conferida ao causídico pelo inventariante, nesta específica condição. Ressalte-se que a procuração acostada à fl. 21 foi outorgada pela Sra. Alivercina de Paiva Moreira, na condição de pessoa física, como se tivesse atuando em nome próprio, não na condição de Inventariante e, portanto, representante do espólio agravante, o que não cumpre com a exigência do inciso I do art. 525 do CPC, pois não estaria, conforme o documento aludido atuando em nome do espólio. A jurisprudência pátria também tem se posicionado neste sentido. Eis os arestos elucidativos: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENCIAL RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL FUNGIBILIDADE RECURSAL POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS INVIABILIDADE SUPRIMENTO DA IRREGULARIDADE IMPOSSIBILIDADE. I Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, é admissível receber, como agravo regimental, os embargos de declaração de caráter nitidamente infringente, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente. Precedentes. II O conhecimento de agravo de instrumento fica condicionado à sua devida formalização, com a inclusão de todas as peças enumeradas no § 1º do art. 544 do CPC. III É necessário o traslado do termo de nomeação do inventariante e da procuração por este outorgada em nome do espólio. Precedentes. IV Em razão da ocorrência da preclusão consumativa, não se admite qualquer complementação a posteriori do agravo de instrumento interposto. Precedentes. V EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, PARA SE NEGAR PROVIMENTO A ESTE." (EDcl no Ag 636.446/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJ de 22/10/2007) (grifei) Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Súmula nº 115/STJ. 1. 'Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos' (Súmula nº 115/STJ). 2. As procurações constantes dos autos às fls. 91 e 92 foram outorgadas diretamente por Maria Aparecida Antunes Mourão e Tancredo Sá Mourão como pessoas físicas e não representando o espólio. O substabelecimento de fls. 95 também não é suficiente, vez que passado por advogado que não foi constituído pelo espólio, considerando-se as procurações existentes nestes autos. 3. Agravo regimental desprovido." ( AGA 456163/MG, DJU 10/03/2003, Ministro Relator Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma) (grifei) Assim, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, haja vista o desrespeito da norma contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina: "(...) em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento é da parte (art. 525, caput, a petição de agravo de instrumento será instruída). O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação (para controle da tempestividade) e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados, desde que, é claro, não se junte outro e novo instrumento de procuração. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido. (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4º edição, Editora RT, São Paulo, 2006, p. 280) Nesse diapasão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição, não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem as partes, por intermédio de seus procuradores. Belém, 24 de abril de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02733847-18, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-13, Publicado em 2009-05-13)
Ementa
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: E. de S. M. REPRESENTANTE: A. de P. M. AGRAVADO: S. J. L. M. RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.011090-0 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por E. de S. M., representado por A. de P. M. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Maria, que fixou os alimentos provisórios em 2 salários mínimos em favor da agravada, nos autos da Ação de Alimentos (Processo 2007.1.000436-4) Aduz o agravante, em apertada síntese, que a decisão agravada fixa alimentos provisórios em ordem que não possui condições de arcar, ou seja, não tem como cumprir a decisão agravada, bem como a agravada, em nenhum momento, demonstrou a necessidade de alimentos, haja vista que possui 21 anos e goza de plenas faculdades físicas e mentais. É o suficiente a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documento obrigatório para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a procuração em nome do agravante, que é o Espólio, ente formal que goza de capacidade de ser parte, conforme art. 12, V, do CPC, sendo, pois, representado em juízo pelo inventariante. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Verifica-se que o agravante não instruiu o presente agravo com a procuração outorgada ao advogado do agravante, isto porque, no caso em comento, o agravante é espólio e ao instrumento deve ser acostada, além do termo de compromisso da Inventariante (doc. fl. 33), a procuração conferida ao causídico pelo inventariante, nesta específica condição. Ressalte-se que a procuração acostada à fl. 21 foi outorgada pela Sra. Alivercina de Paiva Moreira, na condição de pessoa física, como se tivesse atuando em nome próprio, não na condição de Inventariante e, portanto, representante do espólio agravante, o que não cumpre com a exigência do inciso I do art. 525 do CPC, pois não estaria, conforme o documento aludido atuando em nome do espólio. A jurisprudência pátria também tem se posicionado neste sentido. Eis os arestos elucidativos: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENCIAL RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL FUNGIBILIDADE RECURSAL POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS INVIABILIDADE SUPRIMENTO DA IRREGULARIDADE IMPOSSIBILIDADE. I Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, é admissível receber, como agravo regimental, os embargos de declaração de caráter nitidamente infringente, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente. Precedentes. II O conhecimento de agravo de instrumento fica condicionado à sua devida formalização, com a inclusão de todas as peças enumeradas no § 1º do art. 544 do CPC. III É necessário o traslado do termo de nomeação do inventariante e da procuração por este outorgada em nome do espólio. Precedentes. IV Em razão da ocorrência da preclusão consumativa, não se admite qualquer complementação a posteriori do agravo de instrumento interposto. Precedentes. V EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, PARA SE NEGAR PROVIMENTO A ESTE." (EDcl no Ag 636.446/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJ de 22/10/2007) (grifei) Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Súmula nº 115/STJ. 1. 'Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos' (Súmula nº 115/STJ). 2. As procurações constantes dos autos às fls. 91 e 92 foram outorgadas diretamente por Maria Aparecida Antunes Mourão e Tancredo Sá Mourão como pessoas físicas e não representando o espólio. O substabelecimento de fls. 95 também não é suficiente, vez que passado por advogado que não foi constituído pelo espólio, considerando-se as procurações existentes nestes autos. 3. Agravo regimental desprovido." ( AGA 456163/MG, DJU 10/03/2003, Ministro Relator Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma) (grifei) Assim, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, haja vista o desrespeito da norma contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina: "(...) em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento é da parte (art. 525, caput, a petição de agravo de instrumento será instruída). O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação (para controle da tempestividade) e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados, desde que, é claro, não se junte outro e novo instrumento de procuração. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido. (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4º edição, Editora RT, São Paulo, 2006, p. 280) Nesse diapasão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição, não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem as partes, por intermédio de seus procuradores. Belém, 24 de abril de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02733847-18, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-13, Publicado em 2009-05-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/05/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Número do documento
:
2009.02733847-18
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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