TJPA 0000877-63.2011.8.14.0097
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO Nº 2013.3.014439-0 RELATORA: DES.ª HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA EM RECUPER. ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO REPRESENTANTE: FERNANDO DA SILVA ALVES ADVOGADO: AFONSO BRAGA ELIAS CHRISTO APELADO: GEAN FERNANDO LIMA ALVES E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível fls. 91-101, interposta por Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA contra r. sentença (fls. 81-84) prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Benevides-PA, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais Processo n.º 0000877-63.2011.814.0097, movida pelo Gean Fernando Lima Alves e Outros em face do apelante. Resumidamente, os apelados, em sede de primeiro grau, ingressaram com Ação Indenizatória em face da apelante alegando que no dia 18 de abril de 2011, a mãe dos requerentes, ora apelados, companheira de seu representante, Sra. Rosana Alves de Lima, dirigia-se para a sua residência, quando pisou em cabo de alta tensão, que horas antes havia se rompido, recebendo uma forte descarga elétrica, vindo imediatamente a óbito, por eletrocussão. Às fls. 46-63 dos autos, a apelante contestou a ação, alegando que o acidente que vitimou a genitora dos apelados trata-se de caso fortuito, totalmente imprevisível e inevitável, aduzindo a ausência de culpa da empresa apelante, inexistência de nexo causal, e em consequência, também, o dever de indenizar. Sentenciando o feito, o MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Benevides, Fábio Araújo Marçal, julgou a ação (fls. 8184) nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, condenando a empresa ré REDE CELPA S/A, a pagar aos autores, a título de danos morais, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com juros moratório de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (18/04/2011) (Súmula 54 do STJ), e corrigido pelo INPC-IBGE, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Insatisfeito com a sentença a quo, a recorrente interpôs o presente recurso de apelação (fls. 91-101), alegando que o caso fortuito excluiu a responsabilidade da apelante, aduzindo que o acidente foi um fato inevitável e que a empresa em nada contribuiu para seu acontecimento. Pugna a apelante pela redução do valor estipulado pela r. sentença, alegando que se trata de quantia desproporcional entre o alegado dano e sua indenização e que não obedece aos parâmetros da razoabilidade. Por fim requer a apelante que a presente apelação seja provida para que a sentença recorrida seja reformada, especificamente para revogar a condenação ao pagamento de danos morais. Às. fls. 107 dos autos o recurso de apelação foi recebido pelo juízo a quo em seu duplo efeito. Em suas contrarrazões (fls. 108-111), os apelados insurgem-se contra a totalidade dos pleitos constantes do recurso de apelação, requerendo ao final que seja mantida a condenação. Vieram-me os autos por distribuição. Às fls. 118-121 as partes colacionam aos autos transação celebrada entre si, no qual a apelante pagaria aos apelados a importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), requerendo, portanto, a sua homologação. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do Ilustre Procurador de Justiça, Mario Nonato Falangola, pronunciou-se pela anulação do decisium, diante de nulidade insanável, vale dizer, ausência da intervenção do Ministério Público em sede de primeiro grau, obrigatória em razão do interesse de menores, restando, portanto, o recurso prejudicado. É o relatório. Decido. A falta de intervenção do Ministério Público, nos casos em que a lei considera obrigatória, determina a nulidade do processo, conforme estabelece o artigo 84 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. Por sua vez, o inciso I, do art. 82 do Código de Processo Civil determina a intervenção do Ministério Público nas causas em que houverem interesses de incapazes. Art. 82: Compete ao Ministério Público intervir: I intervir nas causas em que há interesses de incapazes; Assim, como no presente caso verifica-se o interesse de incapazes, conforme asseverou o Ministério Público, a emissão de parecer pela Procuradoria de Justiça não possui o condão de suprir a ausência de intimação do Parquet de 1º grau. Nesse sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Nº DO ACORDÃO: 58457 - Nº DO PROCESSO: 200530039955 - RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL - ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - COMARCA: SANTARÉM - PUBLICAÇÃO: Data:19/09/2005 RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES - Ementa: Apelação Cível. Ação reconhecimento e rescisão de união estável e fixação de alimentos provisionais. Falta de intervenção obrigatória do Ministério Público. Sentença Nula. Renovação dos atos judiciais a partir daquela intervenção. Desta forma, tem-se que o reconhecimento da nulidade da sentença prejudica o exame de recurso de apelação em que se discutem as questões de mérito nela decididas, bem como a proposta de transação apresentada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.PLANO COLLOR I. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROCEDÊNCIA.CONTROVÉRSIA. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO.PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.CARACTERIZAÇÃO.NULIDADE DA SENTENÇA.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O julgamento antecipado da lide, nas circunstâncias em que há controvérsia de fato não solucionada pelos elementos de prova até então existentes nos autos, implica cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pode ser reconhecida de ofício. 3. O reconhecimento da nulidade da sentença prejudica o exame de recurso de apelação em que se discutem as questões de mérito nela decididas. 4. Apelação cível conhecida e julgada prejudicada, em razão do reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença. (TJ-PR 9207883 PR 920788-3 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/09/2012, 15ª Câmara Cível). Pelo exposto, determino a anulação da sentença de primeiro grau, e, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de apelação. Belém (PA), 08 de agosto de 2013. DES.ª HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES RELATORA
(2013.04174580-40, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-08)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO Nº 2013.3.014439-0 RELATORA: DES.ª HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA EM RECUPER. ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO REPRESENTANTE: FERNANDO DA SILVA ALVES ADVOGADO: AFONSO BRAGA ELIAS CHRISTO APELADO: GEAN FERNANDO LIMA ALVES E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível fls. 91-101, interposta por Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA contra r. sentença (fls. 81-84) prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Benevides-PA, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais Processo n.º 0000877-63.2011.814.0097, movida pelo Gean Fernando Lima Alves e Outros em face do apelante. Resumidamente, os apelados, em sede de primeiro grau, ingressaram com Ação Indenizatória em face da apelante alegando que no dia 18 de abril de 2011, a mãe dos requerentes, ora apelados, companheira de seu representante, Sra. Rosana Alves de Lima, dirigia-se para a sua residência, quando pisou em cabo de alta tensão, que horas antes havia se rompido, recebendo uma forte descarga elétrica, vindo imediatamente a óbito, por eletrocussão. Às fls. 46-63 dos autos, a apelante contestou a ação, alegando que o acidente que vitimou a genitora dos apelados trata-se de caso fortuito, totalmente imprevisível e inevitável, aduzindo a ausência de culpa da empresa apelante, inexistência de nexo causal, e em consequência, também, o dever de indenizar. Sentenciando o feito, o MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Benevides, Fábio Araújo Marçal, julgou a ação (fls. 8184) nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, condenando a empresa ré REDE CELPA S/A, a pagar aos autores, a título de danos morais, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com juros moratório de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (18/04/2011) (Súmula 54 do STJ), e corrigido pelo INPC-IBGE, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Insatisfeito com a sentença a quo, a recorrente interpôs o presente recurso de apelação (fls. 91-101), alegando que o caso fortuito excluiu a responsabilidade da apelante, aduzindo que o acidente foi um fato inevitável e que a empresa em nada contribuiu para seu acontecimento. Pugna a apelante pela redução do valor estipulado pela r. sentença, alegando que se trata de quantia desproporcional entre o alegado dano e sua indenização e que não obedece aos parâmetros da razoabilidade. Por fim requer a apelante que a presente apelação seja provida para que a sentença recorrida seja reformada, especificamente para revogar a condenação ao pagamento de danos morais. Às. fls. 107 dos autos o recurso de apelação foi recebido pelo juízo a quo em seu duplo efeito. Em suas contrarrazões (fls. 108-111), os apelados insurgem-se contra a totalidade dos pleitos constantes do recurso de apelação, requerendo ao final que seja mantida a condenação. Vieram-me os autos por distribuição. Às fls. 118-121 as partes colacionam aos autos transação celebrada entre si, no qual a apelante pagaria aos apelados a importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), requerendo, portanto, a sua homologação. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do Ilustre Procurador de Justiça, Mario Nonato Falangola, pronunciou-se pela anulação do decisium, diante de nulidade insanável, vale dizer, ausência da intervenção do Ministério Público em sede de primeiro grau, obrigatória em razão do interesse de menores, restando, portanto, o recurso prejudicado. É o relatório. Decido. A falta de intervenção do Ministério Público, nos casos em que a lei considera obrigatória, determina a nulidade do processo, conforme estabelece o artigo 84 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. Por sua vez, o inciso I, do art. 82 do Código de Processo Civil determina a intervenção do Ministério Público nas causas em que houverem interesses de incapazes. Art. 82: Compete ao Ministério Público intervir: I intervir nas causas em que há interesses de incapazes; Assim, como no presente caso verifica-se o interesse de incapazes, conforme asseverou o Ministério Público, a emissão de parecer pela Procuradoria de Justiça não possui o condão de suprir a ausência de intimação do Parquet de 1º grau. Nesse sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Nº DO ACORDÃO: 58457 - Nº DO PROCESSO: 200530039955 - RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL - ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - COMARCA: SANTARÉM - PUBLICAÇÃO: Data:19/09/2005 RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES - Apelação Cível. Ação reconhecimento e rescisão de união estável e fixação de alimentos provisionais. Falta de intervenção obrigatória do Ministério Público. Sentença Nula. Renovação dos atos judiciais a partir daquela intervenção. Desta forma, tem-se que o reconhecimento da nulidade da sentença prejudica o exame de recurso de apelação em que se discutem as questões de mérito nela decididas, bem como a proposta de transação apresentada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.PLANO COLLOR I. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROCEDÊNCIA.CONTROVÉRSIA. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO.PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.CARACTERIZAÇÃO.NULIDADE DA SENTENÇA.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O julgamento antecipado da lide, nas circunstâncias em que há controvérsia de fato não solucionada pelos elementos de prova até então existentes nos autos, implica cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pode ser reconhecida de ofício. 3. O reconhecimento da nulidade da sentença prejudica o exame de recurso de apelação em que se discutem as questões de mérito nela decididas. 4. Apelação cível conhecida e julgada prejudicada, em razão do reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença. (TJ-PR 9207883 PR 920788-3 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/09/2012, 15ª Câmara Cível). Pelo exposto, determino a anulação da sentença de primeiro grau, e, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de apelação. Belém (PA), 08 de agosto de 2013. DES.ª HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES RELATORA
(2013.04174580-40, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Data da Publicação
:
08/08/2013
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2013.04174580-40
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão