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Jurisprudência


TJPA 0000878-07.2013.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0000878-07.2013.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JOSÉ GABRIEL DA LUZ E ROBERTO FONTOURA AMANAJÁS Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 146.468 e 147.616, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão nº 146.468 MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA, POIS A LEI COMPLEMENTAR N. 22/1994 NÃO ESTABELECE O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS COMO UMA DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO GERAL DE POLÍCIA E ALÉM DO MAIS A AUTORIDADE COATORA DEFENDEU O ATO OMISSIVO, FATO QUE ATRAI A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA EM RAZÃO DA OMISSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO SE RENOVA MÊS A MÊS PORQUE SE REFERE A ATO OMISSIVO SOBRE VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO NA ATIVA. NO MÉRITO. PERITO POLICIAL. REESTRUTURAÇÃO CONVERGENTE DE CARREIRAS ANÁLOGAS NÃO CONTRARIA O ART. 37, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SENDO POSSÍVEL A EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES CONCURSADOS EM NÍVEL MÉDIO, AO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE (ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR). INTELIGENCIA DOS ARTS. 29 E 47 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22/94 CONJUGADO COM O ART. 132, INCISO VII E ART. 140, INCISO III DA LEI 5.810/94. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.  Acórdão nº 147.616 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I ¿ Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado. II ¿ Os embargos declaratórios, ainda que tenham também a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê-lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. III ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 535, I e II e 458, II, ambos do Código de Processo Civil Contrarrazões apresentadas às fls. 359/370.  É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. ¿ DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I e II DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. O recorrente alega que a decisão vergastada foi omissa uma vez que não enfrentou a questão contida no art. 5º, II da Constituição Federal Incabível a alegação do recorrente. Explico. O artigo 5º, II da CF/88, o qual o recorrente aponta omissão quando da análise da apelação e embargos de declaração sequer foi ventilado nas razões dos aclaratórios interposto às fls. 304/305v. Ora, é certo que não há como o acórdão enfrentar uma questão não suscitada pelo embargante. Desta feita, presume-se que não houve qualquer omissão nos julgados como alega o recorrente, inexistindo assim negativa de vigência ao art. 535, I e II do CPC. Trata-se, aparentemente, de mero inconformismo diante da manifestação contrária ao entendimento do recorrente não implicando em equívoco ou omissão na análise, o que inviabiliza o seguimento do recurso excepcional. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, asseverou que a documentação acostada aos autos era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, ou seja, a necessidade do tratamento pleiteado, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 570816 PE 2014/0215883-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não há que se falar em omissão do acórdão recorrido e violação ao art. 535 do CPC, quando a Corte local aprecia a lide, dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe são submetidas e profere decisão fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O princípio do "livre convencimento do juiz" confere ao magistrado o poder-dever de analisar os fatos e fundamentos que entende necessários ao equacionamento da questão, não estando adstrito às teses jurídicas apresentadas pelas partes (AgRg no Ag 685.087/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 25.10.2005). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 222237 SP 2012/0177120-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014) ¿ DO DISSENSO PRETORIANO. Ainda, no recurso, fundamentado na alínea ¿c¿, do incido III, do artigo 105 da Constituição Federal, o recorrente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação de divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ, é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. O parágrafo único do artigo 541 do CPC e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 255 do RISTJ traçam o modo pelo qual se comprova a divergência jurisprudencial. Assim dispõe a referida norma processual: ¿Art. 541. (omissis). Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 02/02/2016  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2016.00463204-70, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2016.00463204-70
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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