TJPA 0000878-75.2011.8.14.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NA FORMA DO ARTIGO 10 da Lei 12.016/2009 e ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar impetrado por MARCELO PEDROSO DOS SANTOS contra ato que reputa como abusivo e ilegal praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a nomeação do candidato para exercer o cargo de auxiliar técnico de perícia de informática. Alega o impetrante que submeteu ao concurso público C- 120 para provimento de vagas ao centro de Perícias Científicas Renato Chaves, promovido pela Secretaria Executiva de Administração do Estado do Pará através do CESPE/UNB. Aduz que após a divulgação do resultado final, para regional de Santarém, ficou classificado em primeiro lugar com pontuação 10.00, no entanto, através do decreto do dia 21/09/2011, o impetrado convocou 02 (dois) aprovados para Regional de Santarém, resultando, portanto, flagrante violação a ordem de classificação do concurso. Ressalta o impetrante, que a nomeação do segundo e terceiro colocado é inaceitável e contrária aos princípios constitucionais, principalmente pela recusa do gestor em nomear ao cargo para qual prestou concurso e que o simples fato de estar discutindo em juízo uma etapa do concurso não pode permitir que o mesmo seja preterido na lista de classificação. Irresignado requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, posto que esta demonstrada o fumus boni iuris e o periculum in mora necessário ao deferimento do pedido, para convocação e nomeação para o preenchimento de uma vaga para o cargo de auxiliar técnico de perícia de informática Polo Santarém, em face da primeira colocação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), além do cometimento do crime de desobediência. É relatório. DECIDO. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar impetrado por MARCELO PEDROSO DOS SANTOS contra ato que reputa como abusivo e ilegal praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a nomeação do candidato para exercer o cargo de auxiliar técnico de perícia de informática. É cediço que para concessão de medida excepcional, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso, o ora impetrante ingressou com ação ordinária na Justiça comum, pelo propósito de assegurar sua participação na quarta fase (exame psicológico) do certame, no qual foi reprovado. O impetrante, amparado por decisão proferida pelo juízo a quo em 05/03/2008, nos autos do processo nº 0001731-44.2008.814.0051, obteve os efeitos da antecipação de tutela para realizar a quarta etapa, pelo qual, alcançou a 1ª posição entre os candidatos classificados no certame. Irresignado o impetrado interpôs Agravo de Instrumento nº 2008.3.009965-9, no qual em decisão interlocutória o juízo a quo, concedeu a tutela antecipada e posteriormente cassada pela Instância Superior em 13/09/2010. É bom alvitre destacar, que após a cassação da Instância Superior, o impetrante já havia participado da quarta fase do certame e, posteriormente aprovado. Nessa esteira, no que concerne à questão discutida nesta lide, consultei através do site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que o juiz a quo sentenciou a lide, julgando extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do CPC. Por oportuno, colaciono sentença proferida pelo Juízo a quo, in verbis: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e reconheço a validade do exame que contraindicou o candidato MARCELO PEDROSO DOS SANTOS e por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC. Santarém, 11 de novembro de 2011. Betânia de Figueiredo Pessoa Batista Juíza de Direito Titular da 8º Vara Cível de Santarém Em momento posterior, o juízo a quo, recebeu o recurso de apelação em seu duplo efeito, determinando a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento. Dos fatos narrados, se verifica que no momento da impetração do mandado de segurança em 19/12/2011, o recurso de apelação já havia sido interposto, devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Nessa esteira, ocorre justamente o bis in idem que se deve evitar: há dois processos que visam ao mesmo resultado prático, qual seja: a nomeação do impetrante. No mais, é salutar destacar que o candidato aprovado e classificado em concurso público na condição sub judice, ou seja, aquele que seguiu no certame por força de decisão judicial de natureza cautelar, não tem direito líquido e certo à nomeação. Nesse sentido é uníssona a jurisprudência "AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇAO DE CANDIDATO SUB JUDICE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇAO E POSSE. INEXISTÊNCIA. RESERVA DE VAGA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o candidato que permanece no certame por força de decisão judicial provisória não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo-lhe assegurada apenas a reserva de vaga. 2. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1.221.586/MS, Ministro Castro Meira, DJe de 25.3.2011). ---------------------------------------------------------------------------------- "DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTÁGIO DE ADAPTAÇAO AO OFICIALATO. CANDIDATO SUB JUDICE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇAO E À CONVOCAÇAO. INEXISTÊNCIA. RESERVA DE VAGA. CABIMENTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o candidato aprovado e classificado em concurso público na condição sub judice, ou seja, aquele que seguiu no certame por força de decisão judicial de natureza cautelar, não tem direito líquido e certo à nomeação. Assegura-se-lhe tão-somente a reserva de vaga. 2. Segurança parcialmente concedida" (MS 12.786/DF, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 21.11.2008). Diante de tais considerações e de tudo o mais que constam dos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita estabelecida pela Lei 1.060/50, no entanto, INDEFIRO a petição inicial, por não vislumbrar violação a direito líquido e certo do Impetrante, julgo extinta a Ação Mandamental, com resolução de mérito, nos termos do art.10 da Lei 12.016/2009 e art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais.
(2013.04134408-82, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-05-21, Publicado em 2013-05-21)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NA FORMA DO ARTIGO 10 da Lei 12.016/2009 e ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar impetrado por MARCELO PEDROSO DOS SANTOS contra ato que reputa como abusivo e ilegal praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a nomeação do candidato para exercer o cargo de auxiliar técnico de perícia de informática. Alega o impetrante que submeteu ao concurso público C- 120 para provimento de vagas ao centro de Perícias Científicas Renato Chaves, promovido pela Secretaria Executiva de Administração do Estado do Pará através do CESPE/UNB. Aduz que após a divulgação do resultado final, para regional de Santarém, ficou classificado em primeiro lugar com pontuação 10.00, no entanto, através do decreto do dia 21/09/2011, o impetrado convocou 02 (dois) aprovados para Regional de Santarém, resultando, portanto, flagrante violação a ordem de classificação do concurso. Ressalta o impetrante, que a nomeação do segundo e terceiro colocado é inaceitável e contrária aos princípios constitucionais, principalmente pela recusa do gestor em nomear ao cargo para qual prestou concurso e que o simples fato de estar discutindo em juízo uma etapa do concurso não pode permitir que o mesmo seja preterido na lista de classificação. Irresignado requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, posto que esta demonstrada o fumus boni iuris e o periculum in mora necessário ao deferimento do pedido, para convocação e nomeação para o preenchimento de uma vaga para o cargo de auxiliar técnico de perícia de informática Polo Santarém, em face da primeira colocação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), além do cometimento do crime de desobediência. É relatório. DECIDO. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar impetrado por MARCELO PEDROSO DOS SANTOS contra ato que reputa como abusivo e ilegal praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a nomeação do candidato para exercer o cargo de auxiliar técnico de perícia de informática. É cediço que para concessão de medida excepcional, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso, o ora impetrante ingressou com ação ordinária na Justiça comum, pelo propósito de assegurar sua participação na quarta fase (exame psicológico) do certame, no qual foi reprovado. O impetrante, amparado por decisão proferida pelo juízo a quo em 05/03/2008, nos autos do processo nº 0001731-44.2008.814.0051, obteve os efeitos da antecipação de tutela para realizar a quarta etapa, pelo qual, alcançou a 1ª posição entre os candidatos classificados no certame. Irresignado o impetrado interpôs Agravo de Instrumento nº 2008.3.009965-9, no qual em decisão interlocutória o juízo a quo, concedeu a tutela antecipada e posteriormente cassada pela Instância Superior em 13/09/2010. É bom alvitre destacar, que após a cassação da Instância Superior, o impetrante já havia participado da quarta fase do certame e, posteriormente aprovado. Nessa esteira, no que concerne à questão discutida nesta lide, consultei através do site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que o juiz a quo sentenciou a lide, julgando extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do CPC. Por oportuno, colaciono sentença proferida pelo Juízo a quo, in verbis: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e reconheço a validade do exame que contraindicou o candidato MARCELO PEDROSO DOS SANTOS e por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC. Santarém, 11 de novembro de 2011. Betânia de Figueiredo Pessoa Batista Juíza de Direito Titular da 8º Vara Cível de Santarém Em momento posterior, o juízo a quo, recebeu o recurso de apelação em seu duplo efeito, determinando a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento. Dos fatos narrados, se verifica que no momento da impetração do mandado de segurança em 19/12/2011, o recurso de apelação já havia sido interposto, devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Nessa esteira, ocorre justamente o bis in idem que se deve evitar: há dois processos que visam ao mesmo resultado prático, qual seja: a nomeação do impetrante. No mais, é salutar destacar que o candidato aprovado e classificado em concurso público na condição sub judice, ou seja, aquele que seguiu no certame por força de decisão judicial de natureza cautelar, não tem direito líquido e certo à nomeação. Nesse sentido é uníssona a jurisprudência "AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇAO DE CANDIDATO SUB JUDICE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇAO E POSSE. INEXISTÊNCIA. RESERVA DE VAGA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o candidato que permanece no certame por força de decisão judicial provisória não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo-lhe assegurada apenas a reserva de vaga. 2. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1.221.586/MS, Ministro Castro Meira, DJe de 25.3.2011). ---------------------------------------------------------------------------------- "DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTÁGIO DE ADAPTAÇAO AO OFICIALATO. CANDIDATO SUB JUDICE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇAO E À CONVOCAÇAO. INEXISTÊNCIA. RESERVA DE VAGA. CABIMENTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o candidato aprovado e classificado em concurso público na condição sub judice, ou seja, aquele que seguiu no certame por força de decisão judicial de natureza cautelar, não tem direito líquido e certo à nomeação. Assegura-se-lhe tão-somente a reserva de vaga. 2. Segurança parcialmente concedida" (MS 12.786/DF, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 21.11.2008). Diante de tais considerações e de tudo o mais que constam dos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita estabelecida pela Lei 1.060/50, no entanto, INDEFIRO a petição inicial, por não vislumbrar violação a direito líquido e certo do Impetrante, julgo extinta a Ação Mandamental, com resolução de mérito, nos termos do art.10 da Lei 12.016/2009 e art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais.
(2013.04134408-82, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-05-21, Publicado em 2013-05-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/05/2013
Data da Publicação
:
21/05/2013
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2013.04134408-82
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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