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Jurisprudência


TJPA 0000882-86.2007.8.14.0054

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.021180-9 COMARCA DE ORIGEM: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: MAYANNA SILVA DE SOUZA QUEIROZ APELADO: MARIO CEZAR SOBRAL MARTINS ADVOGADO: JULIANA DE ANDRADE LIMA APELADO: MARISVALDO PEREIRA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DA LEI DE IMPROBIDADE. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO OU MÁ FÉ DO AGENTE. 1. Não implica em violação ao procedimento previsto na Lei 8.429/92 ou em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando a produção de demais provas se revelarem desnecessárias ao esclarecimento dos fatos postos ao conhecimento do Juízo. 2. Não há falar em ato de improbidade administrativa quando ausente o dolo genérico ou má-fé do agente em causar dano ao erário ou obter benefício próprio. 3. Apelação Conhecida e Desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta em face de MARIO CEZAR SOBRAL MARTINS e MARISVALDO PEREIRA CAMPOS, julgou improcedente a ação. O Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, por constatar a manifesta improcedência da ação, cujo trecho que importa para a solução da controvérsia, transcrevo a seguir: ¿II.B. DO MÉRITO  O E. STJ pacificou o tema da improbidade administrativa por ofensa a princípios (art. 11 da Lei 8.429/92) e estabeleceu como elemento imprescindível da sua configuração o dolo do agente.  Veja-se o precedente: ¿STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1248529 MG 2011/0059113-0 (STJ)  Data de publicação: 18/09/2013 ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. ART. 11 DA LEI 8.429 /92. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429 /92) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, assim tipificando o enriquecimento ilícito (art. 9o.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11); a modalidade culposa é prevista apenas para a hipótese de prejuízo ao erário (art. 10). 2. O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429 /92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa). Precedentes: AIA 30/AM, CE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 27.9.2011, REsp. 1.103.633/MG, 1T, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 2.8.2010. 3. No presente caso, a conduta imputada aos recorridos consiste na suposta contratação irregular de servidores públicos, sem a realização de concurso público, evidencia em princípio, a prática de ilegalidade, contudo, neste caso, a contratação foi realizada em atenção aos termos da Lei Municipal 1.610 /98, que gozava de presunção de constitucionalidade. 4. Na linha da orientação ora estabelecida, as instâncias de origem julgaram improcedente o pedido do Ministério Público, afirmando ausentes o dolo ou a má-fé na conduta imputada ao réu de contratação irregular de servidores para o Município, sem o devido concurso público 5. Não tendo sido associado à conduta do réu o elemento subjetivo doloso, qual seja, o propósito desonesto, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa, embora seja claro que se cogita, sem dúvida, de patente ilegalidade. 6. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERIAS desprovido.¿  Embora tenha ficado constatado que o requerido contratou os serviços do funcionário sem o prévio concurso público, a mera subsunção do fato a norma não configura a improbidade administrativa, pois, segundo a doutrina, Improbidade administrativa pode ser definida como espécie do gênero imoralidade administrativa, qualificada pela desonestidade de conduta do agente público, mediante a qual este se enriquece ilicitamente, obtém vantagem indevida, para si ou para outrem, ou causa dano ao erário.  Ou seja, trata-se de uma imoralidade qualificada pelo elemento subjetivo do dolo, ou a disposição direcionada para a ofensa aos princípios da administração pública ou ao erário.  No caso presente, se não houvesse a contratação de servidores, o município simplesmente pararia de atender a sua população. O administrador não tinha escolha à época.  Contudo, no decorrer de seu mandato, segundo informa a contestação, e comprovam os documentos de fls. 72 e seguintes, o requerido realizou concurso público para a formação do quadro de funcionários do município, no ano de 2008. Até então, não havia nenhuma estrutura de funcionários no município.  Logo, a despeito da contratação irregular, a conduta do requerido não pode ser considerada improbidade porque empreendeu intensos esforços na tentativa de regularizar a desorganização até então instalada. Percebe-se, pois, a atuação segundo a boa-fé objetiva, concretizada através de atos comprovados e voltados para contratação regular de funcionários.  III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com base no art. 11 da Lei 8.429/92 e de acordo com a jurisprudência nacional, por ausência de dolo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MARISVALDO PEREIRA CAMPOS e MÁRIO CEZAR SOBRAL MARTINS, ora qualificado.  Sem custas. Após, ao arquivo.¿   Em suas razões recursais (fls. 166/171) o apelante sustenta a necessária reforma da sentença aduzindo preliminarmente nulidade da sentença por inobservância da lei de improbidade administrativa, no mérito, argumenta que resta configurado na conduta do apelado o dolo genérico, diante da contratação de servidor sem concurso público. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 173). Contrarrazões apresentadas as fls. 177/188, em que o apelado refuta as alegações do apelante e requer o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau, às fls. 196/201, se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de recurso manifestamente improcedente e de matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Havendo preliminares, passo a analisa-las. O recorrente sustenta que deve ser declarada nulidade da sentença, ao fundamento de que o Juízo a quo não observou o procedimento previsto no art. 17, § 8º, eis que, entende não ser cabível o julgamento antecipado nesta etapa processual. Sem razão. Da análise dos autos, constato que após a apresentação da defesa o julgador originário tinha provas suficientes para formar o seu convencimento e proferir o julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas que somente retardariam o andamento do feito. O magistrado agiu de acordo com o que preceitua art. 130 do CPC: ¿caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias¿. Ademais, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o indeferimento das provas desnecessárias à instrução do processo não traduz cerceamento de defesa, mormente quando os fatos estiverem suficientemente esclarecidos nos autos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DANO AO ERÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA. LEGITIMIDADE DO PARQUET. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO: SÚMULAS 126/STJ, 283/STF E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS QUANTO À TESE DE LEGALIDADE DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE DANO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E JUROS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No caso dos autos, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MP que objetiva a declaração de nulidade de contrato administrativo firmado entre a Eletropaulo S.A. e a empresa LOMBARDI SERVIÇOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA., condenando os réus JEAN-DERNEI LUIZ RIBEIRO, GLADSON TEDESCO E LOMBARDI, solidariamente, a repararem o dano causado ao patrimônio público estadual consistente em despesa gerada no ilegal contrato. 3. "Esta Corte Superior possui entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor ação civil pública que busque o ressarcimento de danos ao Erário, nos termos da Súmula 329/STJ" (AgRg no REsp 1.481.536/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014). Súmula 83/STJ. 4. A decisão agravada enumera três fundamentos para negar seguimento do especial com relação à alegação de prescrição da ação: i) a análise da questão efetivou-se à luz de preceitos da Constituição Federal, cujo agravo de instrumento manejado quanto à inadmissão do recurso extraordinário já teve pronunciamento definitivo no STF, fazendo coisa julgada sobre o tema, sendo de rigor a aplicação da Súmula 126/STJ; ii) ausência de impugnação do fundamento do acórdão de que "a questão da prescrição é matéria superada pelo Agravo de Instrumento interposto por GLADSON TEDESCO", de modo que tal tema já estaria acobertado pelo manto da coisa julgada, o que impõe a incidência da Súmula 283/STF; iii) o reconhecimento da imprescritibilidade da Ação Civil Pública que visa ao ressarcimento de prejuízo causado ao erário coaduna-se com a jurisprudência do STJ, impondo sobre o tema as disposições da Súmula 83/STJ. 5. Além do entendimento firmado na decisão agravada não merecer qualquer censura, cabe ressaltar, ainda, que as razões do regimental não impugnam, quanto à questão da prescrição, a incidência das Súmulas 126/STJ e 283/STF, o que conduz ao não conhecimento do regimental, no ponto, por aplicação dos preceitos da Súmula 182/STJ. 6. A recorrente deixou de estabelecer quais os dispositivos de lei federal que considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional quanto às teses de "LEGALIDADE DO CONTRATO EM TELA" e "AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO". Súmula 284/STF. 7. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, a alegação atinente à responsabilidade solidária ou sobre o patamar dos juros legais no valor de 0,5% ao mês. Incidência da Súmula 211/STJ. 8. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, ainda que opostos embargos de declaração, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido, o que não ocorreu. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1322962 SP 2012/0094566-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO. ART. 42 DA LC 101/2000. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. 1. Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 3. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1252341 SP 2011/0056486-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2013) No caso dos autos, os fatos controvertidos foram devidamente comprovados por provas documentais, notadamente o fato de ter existido contratação irregular de servidor temporário, estando, portanto, o feito em condições de julgamento. Assim, rejeito a preliminar de nulidade processual. Em relação ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia em definir se a conduta do apelado em permitir a contratação de servidor público sem a realização de concurso público importa em ato de improbidade administrativa na forma do art. 11 e seus incisos, da Lei 8.429/92. Dispõe o citado dispositivo legal: ¿Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...) V - frustrar a licitude de concurso público;¿ Além da conduta tipificada no dispositivo legal em referência, para a configuração do ato de improbidade administrativa, é necessário que esteja caracterizado o dolo do agente, ainda que em sentido genérico, com o objetivo de obter enriquecimento ilícito ou causar dano ao erário mediante sua conduta. Nesse sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR. AUTORIZAÇÃO CONSTANTE DE LEI MUNICIPAL ENTÃO VIGENTE. INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DO DOLO DO AGENTE. PRECEDENTES. CONFIGURAÇÃO DE DOLO QUE, GENÉRICO OU ESPECÍFICO, ENCONTRA-SE INSERIDO NA CONDUTA E NÃO NO RESULTADO. O DOLO GENÉRICO DEPENDE DA CONSCIÊNCIA E DA VONTADE, DISPENSANDO APENAS A INTENÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. A ideia de que não se requer a ocorrência de lesão nas condutas do art. 11 da Lei 8.429/92, mas apenas o dolo genérico, encaminha os juízos para identificar as ilegalidades com as improbidades, o que desvirtuaria o propósito sancionador do referido Diploma Legal. 2. O dolo reclama, ao menos, a consciência da ilicitude (dolo genérico) pelo agente e, no caso, havia a presunção de legalidade do ato, em razão da vigência da Lei Municipal 1.328/89, de Rio das Pedras/SP, que autorizava as contratações de empregado temporário, sem concurso público, o que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, afasta a configuração do ato ímprobo e, inclusive, o dolo genérico. Precedentes: AgRg no Ag 1.324.212/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2010; AgRg no AgRg no REsp 1.191.095/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/11/2011. 3. Para fins de improbidade administrativa, releva ainda a verificação se o dolo, seja genérico ou específico, está no resultado ou na conduta; se a resposta apontar o resultado, pode-se concluir que sempre estará o dolo presente; no entanto, certo é que o dolo está na conduta, na maquinação, na maldade, na malícia do agente, e isso é o que deve ser demonstrado. 4. O dolo relaciona-se sempre com um tipo legal e, por isso, é que se fala em dolo típico; esse mesmo dolo é o chamado genérico, sendo o requisito subjetivo geral exigido em todos os ilícitos dolosos: consciência e vontade de concretizar os requisitos objetivos do tipo. 5. Por outro lado, o dolo específico está naqueles tipos, chamados de incongruentes, em que, além dessa exigência (dolo genérico), há a necessidade de se ter uma intenção especial do agente, ou seja, um requisito subjetivo transcendental. 6. Não há, portanto, em se falar que o dolo genérico se perfaz com a presença apenas da consciência da ilicitude, como se vem admitindo, no que toca ao art. 11, por violação ao princípio da legalidade, haja vista que sua configuração depende tanto da consciência, como da vontade do agente, dispensando tão somente a intenção específica. 7. Os acórdãos que estão em comparação partiram de pressupostos distintos, não havendo similitude fático-jurídica entre os exemplares jurisprudenciais cotejados, o que basta para inviabilizar a aceitação dos Embargos de Divergência. 8. Embargos de Divergência não conhecidos.¿(EAREsp 184.923/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 05/03/2015) (Grifei). No caso dos autos, não resta caracterizada a intenção do agente em praticar dolosamente ou de má-fé o ato apontado como ilegal, porquanto, não há demonstração cabal de que a prática de contratação irregular foi reiterada e com o objetivo de obter vantagem. Ao contrário, noticia a exordial que esta demanda possui como fundamento o ajuizamento de apenas uma reclamatória trabalhista proposta perante a Justiça Especializada Trabalhista em face do Município de São João do Araguaia, que aponta a responsabilidade dos requeridos, gestores do Município à época. Ademais, como bem consignado na sentença, se o réu assumiu a gestão Municipal sem servidores concursados, não poderia então dar andamento aos serviços públicos senão mediante a permissão da permanência de servidores não concursados ainda que temporariamente, até a realização de concurso para o provimento efetivo de pessoal. In casu, tenho que não há evidências do intuito fraudulento da contratação temporária noticiada, tampouco que ela tenha se dado com o escopo eleitoreiro ou com a finalidade de conferir algum benefício pessoal aos ex gestores, pelo que não há razão para a configuração de improbidade administrativa e aplicação das sanções decorrentes. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00980877-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00980877-21
Tipo de processo : Apelação
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