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Jurisprudência


TJPA 0000883-63.2012.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS      PROCESSO Nº 0000883-63.2012.814.0000      RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ALEXANDRE DA SILVA AOOD               Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o Acórdão 117.776 e 120.213, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 117.776 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA MANDAMUS. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DE VALIDADE DO CONCURSO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NUMERO DE VAGAS ESTABELECIADAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE, COM A DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, SE CONVERTE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A desistência de candidato convocado gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Precedentes. 3. mandado de segurança provido. Acórdão nº 120.213 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria de fundo trazida à discussão, descabe falar em omissão, sob a alegação de falta de análise expressa de todos os argumentos aduzidos pelo embargante. II Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado. III Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê-lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. IV - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.               Sem contrarrazões, conforme certidão às fls. 200.               Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese violação ao art. 5º, LXIX da CF/88 sustentando que o recorrido não logrou êxito em comprovar eventual preterição ou qualquer irregularidade ou abuso de poder por parte da Administração. Aponta também ofensa ao art. 2               º da Carta Magna sob o argumento que ao Judiciário é vedado interferir nos critérios estabelecidos pelo edital do concurso. Por fim, afirma a existência de contrariedade ao artigo 37 da Constituição Federal.               É o breve relatório. Decido.               In casu, a questão de direito controvertida diz respeito ao direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas.               No apelo extremo, a Fazenda Pública Estadual sustenta o recorrido não logrou êxito em comprovar eventual preterição ou qualquer irregularidade ou abuso de poder por parte da Administração.               Pois bem. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 837.311/PI (TEMA 784) , julgado pela sistemática da repercussão geral, restou assentada no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito de nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas às hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.               Eis a RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como ¿Administrador Positivo¿, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)               Na oportunidade, o Plenário do STF reconheceu, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, naquele caso, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.               No caso vertente, o acórdão recorrido afirma a satisfação dos requisitos ao norte referidos uma vez que ¿a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas¿.               Ainda, frisou a turma julgadora que a desistência de candidato convocado gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.               Desta feita, entendeu o órgão colegiado pela ocorrência da preterição por parte da Administração, conforme a caracterizou o Supremo Tribunal Federal, por comportamento tácito e expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação dos aprovados durante o período de validade do certame.               Dessa forma, não há como afastar à aplicação do referido precedente ao caso em exame, uma vez que, ainda no prazo de validade do certame, a Administração Pública demonstrou de forma inequívoca a existência de no mínimo 177 ( cento e setenta e oito) vagas do concurso, quando nomeou 131 (cento e trinta e um) candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital e mais 46 (quarenta) candidatos do cadastro de reserva, havendo renúncia do 151º candidato ao direito decorrente de sua nomeação.               Pelo exposto, em razão da consonância entre o aresto recorrido com o entendimento firmado pelo STF no recurso paradigma RE 837311/PI (TEMA 784), nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1040, I, do CPC.               À Secretaria competente para as providências de praxe.               Publique-se e intimem-se.               Belém /PA,                                 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB. AP. 356             Página de 5 (2018.00532484-03, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2018.00532484-03
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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