TJPA 0000884-09.2016.8.14.0000
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000884-09.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: RENATO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: IVO TIAGO BARBOSA CÂMARA (DEF. PÚBLICO) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO LISCONSORTE. ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RENATO DA SILVA OLIVEIRA contra ATO DO COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, consubstanciado no indeferimento do seu pedido de inscrição no Concurso do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Pará, a ser realizado no dia 24 de janeiro de 2016, por ter ultrapassado o limite de idade de 27 (vinte e sete) anos estabelecida no item 5.3, letra ¿b¿, do edital do Certame. Alega o impetrante a ausência de limite de idade máxima para ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Pará e inexistência de parâmetro legal que sustente a restrição imposta ao acesso do cargo público. Aduz que há ofensa a razoabilidade e proporcionalidade em razão da alteração legislativa ocorrida pela Lei Estadual n.º 8.432/2016, em relação a legislação anterior Lei n.º 6.626/2004, posto que passou a estabelecer o limite de idade de 35 (trinta e cinco) anos de idade como limite para Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Pará, antes da realização da primeira fase do concurso público. Invoca em seu favor ainda a suposta existência de vedação de estipulação de limite máximo de idade, na forma estabelecida no art. 34, §6.º, da Constituição do Estado do Pará, além do disposto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal, e inobservância do princípio da isonomia. Defende a existência de urgência acautelatória face a presença dos pressupostos necessários a concessão da liminar consistentes no ¿fumus boni juris¿ e ¿periculum in mora¿. Requer ao final seja concedida liminar para suspensão do ato impugnado consistente no indeferimento do seu pedido de inscrição e seja garantida sua participação na primeira fase do concurso em questão, bem como fases subsequentes, caso venha a ser aprovado nas fases anteriores, sob pena de nulidade do certame e crime de desobediência, sem prejuízo da fixação de astreintes, e no mérito, anular a ato de indeferimento da inscrição e seja assegurada a participação do impetrante na primeira fase do referido certame a realizar-se no dia 24.01.2016. Juntou os documentos de fls. 29/101. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 25.01.2016 (fl. 102). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o impetrante pleiteia na inicial do Mandado de Segurança tanto em caráter liminar, como também no mérito, seja deferida a suspensão do ato impugnado, consistente no indeferimento da sua inscrição no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Pará, e determinado as autoridades impetradas que adotem as providencias necessárias a garantir ao impetrante a realização da prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório concernente a primeira fase do referido Certame. Apesar da inicial ter sido protocolada no dia 22.01.2016 (sexta feira), verifico que somente ingressou às 14:55 horas, no protocolo de expediente normal, ou seja, sem utilização do Plantão Judiciário. Daí porque, o processo foi distribuído e autuado no dia 25.01.2016 (segunda feira) e remetido concluso ao Gabinete dessa Desembargadora no dia 26.01.2016 (terça feira), quando a prova já havia sido realizada no dia 24.01.2016 (domingo). Nestas circunstâncias em que o certame foi iniciado com a realização de prova objetiva de natureza eliminatório e classificatória, sem a participação do impetrante, que não tomou as medidas adequadas para a apreciação do seu pedido de liminar no Plantão Judiciário, entendo que restou prejudicado o mandado de segurança, face a perda de objeto em decorrência da aplicação da prova objetiva que o impetrante pretendia realizar, sem a sua participação, tornando inviável o pleito formulado na inicial após a realização do referido exame. É que o edital do certame estabeleceu que somente são classificados para a etapa seguinte os 700 (setecentos) candidatos melhores classificados e obedecendo-se rigorosamente a ordem decrescente de classificação pela pontuação obtida na 1.ª Fase (item 8.4.2 do edital - fl. 39), assim como realizou-se todo um cronograma das etapas seguintes a serem até a divulgação do resultado (anexo III do edital - fl. 55) e ficou estabelecida a eliminação do candidato que não realizar qualquer das etapas do concurso (item 13, letra ¿d¿, do edital). Assim, entendo que o edital do concurso não pode ser readequado, atrasando todo o cronograma realizado, por força da condição pessoal do impetrante, que não se utilizou dos meios judiciais disponíveis para analise oportuna do seu pedido de liminar, sob pena de desrespeito aos princípios da isonomia, impessoalidade e supremacia do interesse público, que, nestas circunstâncias, devem ser prestigiados nas cláusulas editalícias. Neste sentido, há manifestação do Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre validade de cláusula edilalícia que veda a remarcação de exame em concurso público, conferindo assim eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e supremacia do interesse público, nos seguinte termos: ¿Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (RE 630733, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente mandado de segurança por perda de objeto, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC, c/c art. 6.ª, §5.º, da Lei n.º 12.016/2009, nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se a abaixa no Libra 2G e posterior arquivamento do processo. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 28 de janeiro de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2016.00302552-33, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000884-09.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: RENATO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: IVO TIAGO BARBOSA CÂMARA (DEF. PÚBLICO) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO LISCONSORTE. ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RENATO DA SILVA OLIVEIRA contra ATO DO COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, consubstanciado no indeferimento do seu pedido de inscrição no Concurso do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Pará, a ser realizado no dia 24 de janeiro de 2016, por ter ultrapassado o limite de idade de 27 (vinte e sete) anos estabelecida no item 5.3, letra ¿b¿, do edital do Certame. Alega o impetrante a ausência de limite de idade máxima para ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Pará e inexistência de parâmetro legal que sustente a restrição imposta ao acesso do cargo público. Aduz que há ofensa a razoabilidade e proporcionalidade em razão da alteração legislativa ocorrida pela Lei Estadual n.º 8.432/2016, em relação a legislação anterior Lei n.º 6.626/2004, posto que passou a estabelecer o limite de idade de 35 (trinta e cinco) anos de idade como limite para Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Pará, antes da realização da primeira fase do concurso público. Invoca em seu favor ainda a suposta existência de vedação de estipulação de limite máximo de idade, na forma estabelecida no art. 34, §6.º, da Constituição do Estado do Pará, além do disposto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal, e inobservância do princípio da isonomia. Defende a existência de urgência acautelatória face a presença dos pressupostos necessários a concessão da liminar consistentes no ¿fumus boni juris¿ e ¿periculum in mora¿. Requer ao final seja concedida liminar para suspensão do ato impugnado consistente no indeferimento do seu pedido de inscrição e seja garantida sua participação na primeira fase do concurso em questão, bem como fases subsequentes, caso venha a ser aprovado nas fases anteriores, sob pena de nulidade do certame e crime de desobediência, sem prejuízo da fixação de astreintes, e no mérito, anular a ato de indeferimento da inscrição e seja assegurada a participação do impetrante na primeira fase do referido certame a realizar-se no dia 24.01.2016. Juntou os documentos de fls. 29/101. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 25.01.2016 (fl. 102). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o impetrante pleiteia na inicial do Mandado de Segurança tanto em caráter liminar, como também no mérito, seja deferida a suspensão do ato impugnado, consistente no indeferimento da sua inscrição no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Pará, e determinado as autoridades impetradas que adotem as providencias necessárias a garantir ao impetrante a realização da prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório concernente a primeira fase do referido Certame. Apesar da inicial ter sido protocolada no dia 22.01.2016 (sexta feira), verifico que somente ingressou às 14:55 horas, no protocolo de expediente normal, ou seja, sem utilização do Plantão Judiciário. Daí porque, o processo foi distribuído e autuado no dia 25.01.2016 (segunda feira) e remetido concluso ao Gabinete dessa Desembargadora no dia 26.01.2016 (terça feira), quando a prova já havia sido realizada no dia 24.01.2016 (domingo). Nestas circunstâncias em que o certame foi iniciado com a realização de prova objetiva de natureza eliminatório e classificatória, sem a participação do impetrante, que não tomou as medidas adequadas para a apreciação do seu pedido de liminar no Plantão Judiciário, entendo que restou prejudicado o mandado de segurança, face a perda de objeto em decorrência da aplicação da prova objetiva que o impetrante pretendia realizar, sem a sua participação, tornando inviável o pleito formulado na inicial após a realização do referido exame. É que o edital do certame estabeleceu que somente são classificados para a etapa seguinte os 700 (setecentos) candidatos melhores classificados e obedecendo-se rigorosamente a ordem decrescente de classificação pela pontuação obtida na 1.ª Fase (item 8.4.2 do edital - fl. 39), assim como realizou-se todo um cronograma das etapas seguintes a serem até a divulgação do resultado (anexo III do edital - fl. 55) e ficou estabelecida a eliminação do candidato que não realizar qualquer das etapas do concurso (item 13, letra ¿d¿, do edital). Assim, entendo que o edital do concurso não pode ser readequado, atrasando todo o cronograma realizado, por força da condição pessoal do impetrante, que não se utilizou dos meios judiciais disponíveis para analise oportuna do seu pedido de liminar, sob pena de desrespeito aos princípios da isonomia, impessoalidade e supremacia do interesse público, que, nestas circunstâncias, devem ser prestigiados nas cláusulas editalícias. Neste sentido, há manifestação do Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre validade de cláusula edilalícia que veda a remarcação de exame em concurso público, conferindo assim eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e supremacia do interesse público, nos seguinte termos: ¿Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (RE 630733, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente mandado de segurança por perda de objeto, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC, c/c art. 6.ª, §5.º, da Lei n.º 12.016/2009, nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se a abaixa no Libra 2G e posterior arquivamento do processo. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 28 de janeiro de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2016.00302552-33, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.00302552-33
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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