TJPA 0000884-25.2011.8.14.0003
PROCESSO Nº 2014.3.020207-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ALENQUER/PA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RAFAEL F. ROLO - PROC. ESTADO AGRAVADO: UDERLEY OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DO PARÁ, inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto contra a sentença de primeiro grau na AÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, interpôs AGRAVO INTERNO. O ESTADO DO PARÁ alega que houve confusão nos institutos do pagamento e da incorporação do Adicional de Interiorização, e requer que seja provido o referido recurso para determinar que o pagamento do Adicional de Interiorização ocorra na ordem de 50% do soldo do Militar. É o relatório. DECIDO. O ESTADO DO PARÁ arguiu a ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referencias às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 5.652/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandado de segurança (200830117443 PA 2008301-17443, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2009, Data de Publicação: 08/06/2009). Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º do Código Civil de 2002. DA ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO, SOB A ASSERTIVA DE QUE O AUTOR/APELADO JÁ RECEBE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL, CUJA NATUREZA É A MESMA DO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. A natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. É devido ao servidor que exerce suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil. Conforme Constituição Estadual e Lei Estadual n.º 5.657/9. Preceitua o art. 26, do referido diploma lega, verbis: A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Acerca da matéria assim vem decidido o TJPA: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). Em relação ao direito à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Para nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) . A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1º. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2º. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3º - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4º. A concessão do adicional previsto no artigo 1º desta Lei,será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e, com base no art. 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para retificar a condenação ao pagamento do adicional de interiorização no percentual de 50% (cinquenta por cento) do soldo, na forma do Art. 1º da Lei Estadual 5.652/91, mantendo inalterados os demais termos do julgado. Belém, 15 de abril de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUIZA CONVOCADA
(2016.01467691-11, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.020207-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ALENQUER/PA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RAFAEL F. ROLO - PROC. ESTADO AGRAVADO: UDERLEY OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DO PARÁ, inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto contra a sentença de primeiro grau na AÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, interpôs AGRAVO INTERNO. O ESTADO DO PARÁ alega que houve confusão nos institutos do pagamento e da incorporação do Adicional de Interiorização, e requer que seja provido o referido recurso para determinar que o pagamento do Adicional de Interiorização ocorra na ordem de 50% do soldo do Militar. É o relatório. DECIDO. O ESTADO DO PARÁ arguiu a ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referencias às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 5.652/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandado de segurança (200830117443 PA 2008301-17443, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2009, Data de Publicação: 08/06/2009). Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º do Código Civil de 2002. DA ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO, SOB A ASSERTIVA DE QUE O AUTOR/APELADO JÁ RECEBE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL, CUJA NATUREZA É A MESMA DO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. A natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. É devido ao servidor que exerce suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil. Conforme Constituição Estadual e Lei Estadual n.º 5.657/9. Preceitua o art. 26, do referido diploma lega, verbis: A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Acerca da matéria assim vem decidido o TJPA: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). Em relação ao direito à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Para nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) . A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1º. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2º. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3º - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4º. A concessão do adicional previsto no artigo 1º desta Lei,será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e, com base no art. 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para retificar a condenação ao pagamento do adicional de interiorização no percentual de 50% (cinquenta por cento) do soldo, na forma do Art. 1º da Lei Estadual 5.652/91, mantendo inalterados os demais termos do julgado. Belém, 15 de abril de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUIZA CONVOCADA
(2016.01467691-11, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.01467691-11
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
Mostrar discussão