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Jurisprudência


TJPA 0000884-29.2014.8.14.0501

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000884-29.2014.814.0501 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0000884-29.2014.814.0501 AGRAVANTES: SUELY MARIA RAMOS COUTINHO  SÉRGIO JOAQUIM RAMOS COUTINHO ADVOGADOS: MARCELO LIMA GUEDES, OAB/PA Nº 14.425  GISELA COUTINHO BESERRA PUINGARILHO, OAB/PA Nº 1.168-B AGRAVADO: CARLOS JOSÉ VILHENA BARBOSA ADVOGADOS: PEDRO PAULO DA SILVA CAMPOS, OAB/PA Nº 1.847  IVONE SILVA DA COSTA LEITÃO, OAB/PA Nº 6.769 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO  RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES             DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto por SUELY MARIA RAMOS COUTINHO e SÉRGIO JOAQUIM RAMOS COUTINHO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro/PA, nos autos da Ação de Manutenção e Posse (Proc. nº 0000884-26.2014.814.0501), que deferiu o pedido liminar requerido na inicial, para que a parte requerida se abstenha de turbar a posse do requerente na totalidade do imóvel indicado, tendo como ora agravado CARLOS JOSÉ VELHENA BARBOSA.             Aduzem os ora Agravantes que consta da inicial que o autor detém a posse e a propriedade do imóvel localizado na Av. Beira Mar, s/n, esquina com a Alameda CECI, com fundos projetados para a Alameda Palmeiras, no Ariramba, na Ilha do Mosqueiro/PA, medindo 15,00 metros de frente por 30,00 metros de fundo, junta como a prova Certidão de Registro imobiliário, sob o nº de Mat. 10808JR, emitindo pelo Cartório do 2º Ofício da Comarca de Belém, em junho/2013.            Afirmam que no dia 28.06.2013 procediam com à construção de muro no local quando foi interpelado pela ré, que afirmava ser a proprietária do imóvel; que três dias após, a ré derrubou o muro e apropriou-se de todo o material de construção existente no interior do terreno.            Alegam que ao fundo do terreno em questão não existe a Alameda Palmeiras, como demonstra o mapa emitido pela CODEN, o que seria corroborado pelo laudo pericial nº 110/2013 emitido pelo Centro de perícia científicas Renato Chaves, carreado aos autos pelo próprio autor, e que o relatório fotográfico demonstra que o imóvel fica na Av. Beira mar com Alameda Ceci, lateral esquerda.            Asseguram que na descrição constante na Mat. 331X, que o imóvel nele descrito não coincide com o imóvel constante na Mat. 10808JR, documento que fundamenta a presente ação, sustentando que o bem reivindicado pelo autor, não é mesmo que consta no mapeamento realizado pela CODEN.            Ressaltam que na Certidão da Mat. 331X, que o proprietário é Sr. Arlindo Ferreira Coutinho, desde 27.12.1974, que faleceu em 121.05.1979, conforme demonstra a Certidão de óbito (fls. 59), na qual informa ter deixado os filhos: Suely Maria Ramos Coutinho, Sonia Maria Coutinho Borges, Sérgio Joaquim Ramos Coutinho, Sandra Helena Ramos Coutinho e a Esposa Maria de Nazaré Ramos Coutinho, esta falecida em 13.12.1999, Certidão de óbito fls. 32.            Esclarecem que resta demonstrado, que o imóvel em questão integra o patrimônio do Espolio de Arlindo Ferreira Coutinho e Maria de Nazaré Coutinho, Pais do Agravantes, os quais detém a posse e a propriedade do imóvel em questão.            Por fim, requer a concessão da tutela recursal, e, no mérito, seja dado provimento ao presente recurso para cassar a os efeitos da decisão agravada, a fim de coibir a ordem de manutenção de posse em favor do agravado.            Ás fls. 148-149, a Exma. Sra. Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.            O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis, conforme certidão de fls. 153.            Coube-me por redistribuição a relatoria do feito em 19.01.2017 (fls. 55), tendo sido conclusos a esta relatora no dia 26.01.2017 conforme (fls. 156/verso).            Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, deixou de exarar parecer ante a ausência de interesse público no feito, conforme fls. 159-160.            É o sucinto relatório.            Decido.            Inicialmente, cumpre observar que o presente conflito fora inicialmente distribuído em 22/05.2014, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16.03.2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 (CPC), notadamente tendo em vista a seguinte normatização:            Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.            Em análise dos presentes autos, fora constatado em consulta ao sistema libra que a Ação Originária (Proc. nº 0000884-26.2014.814.0501), que foi prolatada decisão do juízo a quo em 16.07.2014, revogando a decisão que deferiu pedido de liminar de manutenção de posse (fls. 32) de 10.04.2014, vez que tendo na oportunidade oficiado a relatora originária do Agravo de Instrumento acerca da decisão, nos seguintes termos:            Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte Requerida, em contestação, trouxe aos autos certidão pública à fl. que contém descrição semelhante ao mesmo imóvel a que se refere a certidão apresentada pela parte autora à fl. 14. Pela análise cotejada dos documentos, verifico, ainda, que a cadeia dominial da certidão apresentada pela parte Requerida apresenta registros mais antigos, que datam de 1978, enquanto o documento apresentado pelo Autor é mais recente, datando de 2010. Diante desse quadro, resta patente que as circunstancias fáticas que levaram ao deferimento da liminar de manutenção de posse ao autor não mais subsistem, levando em consideração que o quadro probatório até agora apresentado retirou do direito a aparência de certeza inicialmente apresentada, tornando-o eminentemente controvertido. Em razão do exposto, revogo a liminar de manutenção de posse deferida à fl. 32, concedendo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a desocupação do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Intime-se o autor, através de seu advogado, para realizar o cumprimento desta decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre os termos da contestação e documentos apresentados pela Requerida. Considerando a existência de indícios de superposição de registros, determino, ainda, que sejam remetidos à Corregedoria da Região Metropolitana de Belém cópias das certidões apresentadas pelo autor e pela ré, a fim de que seja apurada a existência de possíveis irregularidades. Determino, ainda, seja oficiada a Relatoria do Agravo interposto em face da decisão liminar, informando-lhe que a mesma foi revogada. Cumpra-se. Belém, Mosqueiro, 16 de julho de 2014. Maria das Graças Alfaia Fonseca Juíza de Direito, respondendo pela Vara Distrital de Mosqueiro.            Assim, vislumbra-se que a decisão prolatada gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de decisão.            O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Negritou-se)            O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA.   Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem.   Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014).            Assim sendo, despicienda a análise do MÉRITO da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença. DISPOSITIVO            Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 577, do Código de Processo Civil/73, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo.            Publique-se. Intime-se.            Belém/PA, 22 de maio de 2017.            MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES         Desembargadora - Relatora (2017.02078374-49, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2017.02078374-49
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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