TJPA 0000885-05.2011.8.14.0018
Ementa: habeas corpus liberatório crimes de roubo qualificado , latrocínio e formação de quadrilha ou bando excesso de prazo para o inicio da instrução processual improcedência feito processual que apresenta certa complexidade necessidade de expedição de cartas precatórias e citação por edital do paciente que encontra-se foragido fatos que se ajustam ao princípio da razoabilidade imposição da manutenção da custódia do paciente delitos de natureza extremamente grave garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal - ordem denegada - decisão unanime. I. A impetrante alega em suma, que o paciente sofre de constrangimento ilegal por excesso de prazo, posto que de acordo com a presente impetração, a instrução processual em que o coacto figura como acusado ainda não foi iniciada, estando o mesmo preso cautelarmente há mais de um ano no Centro de Recuperação Agrícola da cidade de Marabá/PA; II. Da análise dos autos, percebe-se que o feito processual apresenta certa complexidade, pois conta com a presença de 03 (três) acusados, estando um deles foragido, o que, demanda a execução de vários procedimentos relativos ao deslinde da ação penal, como a expedição de cartas precatórias, além da citação por edital do réu que encontra-se em local incerto e não sabido, fatos estes que se ajustam ao princípio da razoabilidade, já que é sabido que os prazos para o encerramento da instrução probatória não são absolutos, não tendo sido, ainda, no caso em apreço o referido atraso provocado pelo juízo ou muito menos pelo parquet. Precedentes do STJ; III. Alias, constata-se no caso em comento a ousadia e a gravidade do crime praticado pelo paciente e por seus comparsas, que praticaram 02 (dois) delitos de roubo de natureza qualificada, amarrando braços e pernas das vítimas, que impossibilitadas de qualquer tipo de defesa perderam seus objetos pessoais, tendo, infelizmente, a segunda vítima da empreitada criminosa perdido a vida, já que contra o mesmo foram disparados vários tiros pelo acusado Dhione com uma espingarda calibre 16 que era de propriedade da vítima conhecida por Galego, o que denota de forma cabal a periculosidade do coacto, revelando-se mais do que necessária custódia para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Precedentes do STJ; IV. Ordem denegada, determinado-se que seja o feito processual em que está envolvido o paciente seja desmembrado, nos termos do que dispõe o art. 80 do Código de Processo Penal, comunicando-se imediatamente o juiz do feito de tal decisão no intuito de se imprimir maior celeridade na ultimação do feito.
(2012.03438548-77, 111.254, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-27, Publicado em 2012-08-30)
Ementa
habeas corpus liberatório crimes de roubo qualificado , latrocínio e formação de quadrilha ou bando excesso de prazo para o inicio da instrução processual improcedência feito processual que apresenta certa complexidade necessidade de expedição de cartas precatórias e citação por edital do paciente que encontra-se foragido fatos que se ajustam ao princípio da razoabilidade imposição da manutenção da custódia do paciente delitos de natureza extremamente grave garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal - ordem denegada - decisão unanime. I. A impetrante alega em suma, que o paciente sofre de constrangimento ilegal por excesso de prazo, posto que de acordo com a presente impetração, a instrução processual em que o coacto figura como acusado ainda não foi iniciada, estando o mesmo preso cautelarmente há mais de um ano no Centro de Recuperação Agrícola da cidade de Marabá/PA; II. Da análise dos autos, percebe-se que o feito processual apresenta certa complexidade, pois conta com a presença de 03 (três) acusados, estando um deles foragido, o que, demanda a execução de vários procedimentos relativos ao deslinde da ação penal, como a expedição de cartas precatórias, além da citação por edital do réu que encontra-se em local incerto e não sabido, fatos estes que se ajustam ao princípio da razoabilidade, já que é sabido que os prazos para o encerramento da instrução probatória não são absolutos, não tendo sido, ainda, no caso em apreço o referido atraso provocado pelo juízo ou muito menos pelo parquet. Precedentes do STJ; III. Alias, constata-se no caso em comento a ousadia e a gravidade do crime praticado pelo paciente e por seus comparsas, que praticaram 02 (dois) delitos de roubo de natureza qualificada, amarrando braços e pernas das vítimas, que impossibilitadas de qualquer tipo de defesa perderam seus objetos pessoais, tendo, infelizmente, a segunda vítima da empreitada criminosa perdido a vida, já que contra o mesmo foram disparados vários tiros pelo acusado Dhione com uma espingarda calibre 16 que era de propriedade da vítima conhecida por Galego, o que denota de forma cabal a periculosidade do coacto, revelando-se mais do que necessária custódia para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Precedentes do STJ; IV. Ordem denegada, determinado-se que seja o feito processual em que está envolvido o paciente seja desmembrado, nos termos do que dispõe o art. 80 do Código de Processo Penal, comunicando-se imediatamente o juiz do feito de tal decisão no intuito de se imprimir maior celeridade na ultimação do feito.
(2012.03438548-77, 111.254, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-27, Publicado em 2012-08-30)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/08/2012
Data da Publicação
:
30/08/2012
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2012.03438548-77
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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