main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000886-03.2011.8.14.0015

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CASTANHAL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20143006466-2 AGRAVANTE: HILTON RUBIM DE ASSIS JÚNIOR AGRAVADOS: OZEIAS VIEIRA DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO DECORRENTE DO TRANSCURSO PROCESSUAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INUTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DECISUM POSTERIOR ATACADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO DISTINTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Uma vez que houve a modificação da situação de fato e de direito decorrente do transcurso da ação originária e de ter havido outro decisum atacado por meio de Agravo de Instrumento distinto, não resta mais útil a presente tutela jurisdicional, pelo que, ocorrera a perda superveniente do interesse de agir, tornando-o, assim, prejudicado. II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por HILTON RUBIM DE ASSIS JUNIOR contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Agrária de Castanhal que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida em face de OZEIAS VIEIRA DA SILVA E OUTROS, concedeu vista ao Ministério Público do Estado para que se manifestasse em relação ao pedido de revigoramento da liminar anteriormente deferida.    Em suas razões, às fls. 2/20, o agravante alegou que, apesar de já ter sido reintegrado na posse do imóvel rural, objeto da lide, teve sua área mais uma vez esbulhada/turbada pelos requeridos, que se negam a sair, e, diariamente, direcionam-lhe diversos tipos de ameaça e aos seus funcionários e demais pessoas que transitam ou trabalham às proximidades.    Afirmou que, ao peticionar ao juízo de origem, colacionou boletins de ocorrência, enumerando os ilícitos praticados pelos invasores na área em questão e requerendo providências; pelo que, determinado pelo magistrado inspeção judicial, no qual se constatou nova invasão.    Pontuou, ainda, que a decisão agravada possibilitou o surgimento de insegurança jurídica e risco à sua própria integridade física, de seus familiares, e funcionários.             Ao final, pugnou pela concessão da medida excepcional; e, no mérito, pelo provimento de seu recurso.            Distribuídos, coube-me a relatoria do feito.            Às fls. 406/410, em face da presença dos requisitos legais, à época, deferi o efeito suspensivo ativo pleiteado.            Contrarrazões, às fls. 415/420, em que os agravados rechaçaram todos os argumentos apresentados pelo agravante.    Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará (fls. 796/802), opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.             É o relatório.    DECIDO.             Vislumbro que, diante da modificação da situação de fato e de direito ocorrida no transcurso da ação originária, que, inclusive, ensejou a prolação de nova decisão judicial contra qual fora interposto o Agravo de Instrumento, sob o n. 00093352320168140000, e que deferi o efeito suspensivo pleiteado pelos ora agravados; restou prejudicada a apreciação do presente recurso em face da inutilidade da tutela jurisdicional.            Nesse sentido, cito trecho da decisão proferida no Agravo de Instrumento acima mencionado: ¿Com efeito, anoto que, em cognição sumária, nos autos do Agravo de Instrumento, sob o n. 20143006466-2, em que figuram as mesmas partes, diante da ausência de decisão a respeito de pedido, do ora agravado, de revigoramento de liminar deferida anteriormente pelo juízo de origem, que à época decidiu encaminhar os autos ao Ministério Público antes de analisar tal pleito; deferi pedido de tutela antecipada recursal a fim de evitar que novos invasores adentrassem a área objeto do litígio em questão. Ressalto que, naquele momento, havia a iminência de nova invasão na área e os documentos trazidos, inicialmente, demonstravam a existência dos requisitos autorizadores da medida; repiso, em análise perfunctória, demonstrava-se a fumaça do bom direito e a ocorrência iminente de prejuízos irreversíveis caso não fosse deferido o referido pleito, com o consequente agravamento da situação já conflituosa na área agrária em questão.  Todavia, vislumbro que, diferentemente da análise submetida naquela oportunidade, com o transcurso processual da ação originária, apresentou-se novos elementos, que, ab initio, modificaram a convicção desse magistrado, ainda, que em caráter provisório diante da natureza do presente provimento judicial; e, em face do poder geral de cautela, diante do iminente cumprimento do mandado de reintegração de posse autorizada pelo juízo de origem; mister a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Assim, analisando as razões expendidas e documentos colacionados aos autos, observo trecho da manifestação do Ministério Público (fls. 115/125) após a apresentação do laudo pericial e das informações do ITERPA, in verbis: ¿DOS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS É POSSÍVEL CONCLUIR DE PRONTO QUE: 1.     O IMÓVEL NÃO CUMPRIA SUA FUNÇÃO SOCIAL, TANTO DO PONTO DE VISTA AMBIENTAL QUANTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS; 2.     A MAIOR PARTE DO IMÓVEL É CONSTITUÍDA DE TERRAS PÚBLICAS, DEVENDO QUALQUER LIMINAR RECAIR TÃO SOMENTE SOBRE A ÁREA DE TERRAS REGULARMENTE DESTACADA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ERAM DE CONHECIMENTO DESTE JUÍZO QUE FOI INDUZIDO A ERRO QUANDO DA CONCESSÃO DA LIMINAR FATO QUE ENSEJA SUA REVISÃO NOS EXATOS TERMOS DO ART. 461, § 3º, QUE AUTORIZA A REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, A QUALQUER TEMPO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA.¿ (...) SENDO CERTO QUE INEXISTE POSSE SOBRE TERRAS PÚBLICAS AFIGURA-SE IMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO DE QUALQUER DECISÃO DE REINTREGRAÇÃO DE POSSE NA PARTE DE TERRA NÃO REGULARMENTE DESTACADA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.¿ (...) ¿POR OUTRO LADO, O MINISTÉRIO PÚBLICO ENTENDE QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE CUIMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA, FALECENDO O REQUERENTE DO DIREITO DE MANEJAR A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, SOBRE A ÁREA QUE NÃO TERIA SIDO CORRETAMENTE DETACADA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, NÃO PODENDO ESTA SER DEFERIDA AO LARGO DA OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELOS ASPECTOS PRODUTIVOS, AMBIENTAIS E TRABALHISTAS. (...) POR TODO O EXPOSTO, O MINISTÉRIO PÚBLICO EM ADITAMENTO AO PARECER JÁ EMANADO ÀS FLS. 482 A 489, VEM REQUERER: (...) B) A REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE POSSE SOBRE A MAIOR PARTE DO IMÓVEL (DOMINIALIDADE PÚBLICA), BEM COMO O NÃO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CASO NÃO SEJA ESTE O ENTENDIMENTO DESTE JUÍZO, REQUER-SE A MODIFICAÇÃO DA LIMINAR A FIM DE QUE NÃO RECAIA SOBRE A ÁREA DE TERRAS DE DOMÍNIO PÚBLICO. (...) E) CONSIDERANDO A NOTÍCIA APORTADA PELO PERITO JUDICIAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE TRABALHADORES QUE LABORAVAM NA FAZENDA BARRO BRANCO SEM CARTEIRA ASSINADA, O MP, POR DEVER DE OFÍCIO, REQUER QUE TAL SITUAÇÃO SEJA NOTICIADA À DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO E AO MINISTERIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS;¿ Nesse contexto, em face das considerações apresentadas, corroborando a plausibilidade do direito invocado; bem como, da iminência de cumprimento do mandado de reintegração de posse para desocupação de mais de 100 (cem) famílias na área agrária em questão; e, ainda, da incomensurável probabilidade de, no mérito da ação principal, em face de todas as provas carreadas aos autos ser o feito julgado improcedente, com a consequente invalidação da medida liminar; a fim de que não haja a ineficácia meritória da tutela jurisdicional, é que se torna imperioso o deferimento do efeito suspensivo à decisão recorrida.¿                        Desse modo, o presente Agravo de Instrumento não se mostra mais útil, em razão da análise do recurso retromencionado, ocorrendo, portanto, a perda superveniente do interesse de agir e de sua apreciação meritória.            Assim, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072).            O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil de 1973, preceitua o seguinte: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿.    Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso. Belém (PA), 24 de fevereiro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.00766675-50, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/04/2017
Data da Publicação : 12/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.00766675-50
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão