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Jurisprudência


TJPA 0000886-47.2013.8.14.0076

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.002188-6 COMARCA DE ORIGEM: ACARÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO AGRAVADA: SEBASTIANA PAIVA GUIMARÃES ADVOGADOS: MIGUEL BIZ, SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO FILHO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PÓDER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PROVA INEQUÍVOCA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso dos autos não trata de interferência do poder judiciário no mérito do ato administrativo, mas sim de controle da legalidade do ato, o que é perfeitamente possível. Precedentes. 2. Não há impedimento para a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer sob pena de ineficácia da medida judicial. 3. Incabível a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental. 4. Recurso Parcialmente Conhecido e Parcialmente Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara única de Acará, que concedeu a antecipação de tutela para suspender o ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento dos vencimentos da autora/Agravada, determinando que o mesmo volte a ser efetuado normalmente, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sob responsabilidade direita e pessoal do requerido, limitada a 30 (trinta dias). Aduz que em decorrência da antecipação de tutela está impedido de exercer sua função correcional, não podendo exonerar servidor estabilizado ilegalmente. Alega ainda que na apuração dos documentos da agravada, foi constatada a irregularidade fraudulenta de sua estabilidade. Informa que vem sofrendo grave lesão, e, dada à relevância da fundamentação apresentada, pugna pelo recebimento do recurso no duplo efeito, a fim de não ser compelido a pagar multa em valor tão exorbitante. Alega que o incidente de falsidade sequer foi apreciado, acarretando prejuízos à municipalidade, uma vez que o processo principal deveria ter sido suspenso a teor do disposto no art. 394 do CPC. Aponta a impossibilidade de intervenção do poder judiciário no mérito do ato administrativo. Por fim, aduz ser incabível a fixação de multa ao Administrador Público por descumprimento de ordem judicial, uma vez que este apenas representa o município. Juntou documentos às fls.42-231. Em decisão às fls. 234-235 foi deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada apenas em relação à imposição de multa pessoal ao agravante, para que eventual multa seja recaída sobre a pessoa jurídica. Na mesma decisão foi determinada a intimação da agravada para querendo, apresentar contrarrazões, bem como foram requisitadas informações ao Juízo a quo. As informações foram apresentadas pelo Juízo de piso às fls. 239-240. Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório. D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e adequado à espécie, passo então a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste TJPA. Cinge-se a controvérsia acerca da decisão que concedeu tutela antecipada determinando que o agravante suspenda o ato administrativo que suspendeu o pagamento de vencimentos da agravada e para que seja mantida a declaração de estabilidade desta no serviço público municipal.  Inicialmente, destaco que no caso em análise não há controle judicial do mérito do ato administrativo, conforme sustenta o agravante. Não se trata de interferência na análise de conveniência e oportunidade da administração pública praticar ou deixar de adotar seus atos. O caso em tela versa sobre a legalidade do ato que envolve a suspensão de pagamentos e estabilidade da servidora pública, ora agravada. Assim, considerando que não se trata de interferência na análise do mérito, mas sim, da legalidade do ato administrativo, não há falar em impossibilidade de intervenção do poder judiciário, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial dominante. Senão vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 7.5.2012. O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 718343 RS , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010). CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - ARE: 757716 BA , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 27/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013). Não há assim, a alegada impossibilidade de análise pelo poder judiciário na presente demanda. No que tange a alegação recursal de ausência de prova inequívoca conforme exige o art. 273 do CPC, para a concessão da tutela antecipada, entendo que não assiste razão ao recorrente. A autora/agravada carreou aos autos da ação originária, os documentos que lhe confere o direito a estabilidade no serviço público nos moldes do art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, posto que comprova a prestação de serviços públicos desde o ano de 1983, condição necessária para a aquisição da estabilidade no serviço público. Tal comprovação foi suficiente para o convencimento do Juízo a quo acerca da verossimilhança das alegações e da existência de prova inequívoca apresentada pela agravada, não vejo, portanto, razões para a reforma da decisão neste particular. Passo a análise das razões recursais no que diz respeito à possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento da tutela antecipada concedida. O agravante sustenta não ser cabível a aplicação de multa (astreintes), por tal ato não ser cabível contra a administração pública. A este respeito, não assiste razão ao agravante, porquanto inexiste vedação legal acerca da aplicação deste tipo de medida contra a administração pública. Ademais, forçosa se faz a aplicação de multa em caso de descumprimento da tutela específica, sob pena de ineficácia da medida. Caso contrário, o ente público somente cumpriria a determinação judicial se lhe fosse conveniente, tornando sem eficácia o comando judicial. Desta forma, mostra-se correta a decisão que estipulou multa diária no importe de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento da medida de urgência eis que se mostra em valor razoável e de acordo com o entendimento jurisprudencial acerca do tema. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL. REFORMA. DIREITO RECONHECIDO. ANTECIPAÇAO DE TUTELA CONCEDIDA. REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇAO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte limita-se a apresentar alegações genéricas no sentido de que o Tribunal de origem não apreciou todas as questões levantadas, sem indicar concretamente em que consistiu a suposta omissão. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. É remansosa a orientação do STJ de que o militar, ainda que temporário, quando demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, faz jus a reforma remunerada, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo , com base na prova dos autos, consignou estarem presentes os elementos constitutivos da incapacidade laborativa em razão do serviço prestado às Forças Armadas. A revisão desse entendimento implica reexame de provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. A alteração do julgamento da instância ordinária, soberana na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, acerca dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela (art. 273 do CPC), esbarra também no óbice da Súmula 7/STJ. 5. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). 6. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1273092/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 12/04/2012). Grifei. Assim, não há o que alterar na fixação da multa e seu respectivo valor estipulado pelo Juizo de piso. Contudo, assiste razão ao recorrente quanto a impossibilidade de estipulação de multa pessoal em face do administrador público, já que, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pessoa do gestor e a entidade pública não se confundem. Portanto, não sendo o administrador público parte na demanda, não pode ser condenado ao pagamento de multa fixada por descumprimento de ordem judicial. Nesse sentido, cito julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196946 / SE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0135266-6. Relator (a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 02/05/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 16/05/2013). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública. Precedentes. A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito publico interno. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4o. do art. 461 do Códex Instrumental. Recurso especial provido (Resp. 747371/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ. 26.04.2010). Grifei. No que tange às demais razões recursais, o recorrente suscita diversos fatos que não guardam relação direta com a decisão agravada e que precisam ser analisados pelo Juízo de piso, sob pena de supressão de instância. Nessa linha de raciocínio, estão os pedidos do agravante para análise do incidente de falsidade documental com a necessária atribuição de efeito suspensivo ao incidente, e, impossibilidade de concessão de estabilidade com base em documentos falsos, tudo sem que tenha sido realizada a devida análise pelo Juízo a quo. Destarte, considerando que a matéria trazida aos autos pelo Recorrente, é a mesma ainda não analisada pelo Juízo de piso, conforme argumentos apresentados na ação originária, incabível sua análise nesta oportunidade, pelo que se impõe o não conhecimento do recurso quanto a estes pedidos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME DE MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Correta a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento que submete à instância revisora questões ainda não submetidas ao juízo de origem, em flagrante tentativa de supressão de instância. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGR1: 201500201303441 Agravo de Instrumento , Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2015 . Pág.: 172). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE DEFINITIVA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. 1. Há inexistência do dano de difícil reparação reclamado pelo Agravante, vez que o quantum referente ao crédito supostamente devido, em cotejo com a dimensão da empresa, tem remota probabilidade de lhe ocasionar dificuldade de caixa a ponto de comprometer os negócios da atividade civil que exerce. 2. A suspensão do pagamento dos aludidos juros compensatórios não tem o condão de pôr em risco ou inviabilizar a satisfação do crédito perseguido, nem tampouco repercutir ou prejudicar a continuação das atividades da empresa Agravante. 3. O pronunciamento quanto a incidência dos juros compensatórios reclamados pelo Agravante é afeta ao próprio mérito da ação, matéria de fundo, ainda não analisada pelo Juízo a quo, cujo debate por esta Corte, e por meio do presente recurso, implicaria em supressão de instância. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 00057737820128020000 AL 0005773-78.2012.8.02.0000, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 12/09/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2013). Destaquei. Assim, não conheço do recurso quanto aos demais argumentos recursais do recorrente, eis que, não apreciados pelo Juízo de piso. Ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar em parte a decisão agravada, e afastar a aplicação de multa pessoal ao gestor público, sendo cabível, no entanto, a aplicação da multa em face da pessoa jurídica de direito público, in casu, o Município do Acará, em caso de descumprimento da tutela antecipada, mantendo incólume o restante da decisão agravada, nos termos da fundamentação exposta alhures. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04690691-20, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 01/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04690691-20
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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