TJPA 0000887-61.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000887-61.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: BRUNO CLEYTON PESTANA NASCIMENTO e OUTROS ADVOGADOS: RENATA DINIS MONTEIRO CAMARGOS e OUTRO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ e OUTRO ADVOGADO: EMENTA Concurso público. Ação ordinária para anulação de questões. Pedido de tutela antecipado negado pelo juízo. Agravo de instrumento. Pretensão de efeito ativo. Se a ação se destina à declarar nulas questões formuladas no concurso, não há como eliminar, desde já a incerteza e antecipar a tutela. Manifesta improcedência. Seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou a antecipação de tutela por entender a necessidade de dilação probatória e risco de irreversibilidade da medida, conforme reproduzido em fl. 160 destes. Em apertada síntese os agravantes prestaram concurso para o cargo de técnico bancário e depois da aplicação da prova e divulgação dos gabaritos ajuizaram ação ordinária com pedido de anulação de 2 (duas) questões sob a alegação que foram mal formuladas e haviam múltiplas respostas. Consequentemente pediam em tutela antecipada a reclassificação ou a suspensão do certâmen até o julgamento do mérito da ação. Ante a negativa da antecipação de tutela, interpôs este agravo alegando novamente erro na formulação de questões e de respostas disponíveis nas provas de múltipla escolha. Manifesta que o juízo a quo, incorreu em error in judicando ao considerar estarem presentes os requisitos para a antecipação da tutela. Pedem a concessão de efeito ativo com a respectiva atribuição da tutela antecipada, e consequentemente o posterior provimento do recurso. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo mas nem por isso deve prosperar. O art. 273 do CPC permite a antecipação da tutela, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o magistrado da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Acrescenta o parágrafo 2º daquele dispositivo que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Acontece que, na espécie, os agravados não têm direito à medida antecipatória pleiteada. Isto porque se trata de ação declaratória que não admite, em princípio, a antecipação pretendida. Se a ação se destina à declarar nulas questões formuladas no concurso, não há como eliminar, desde já a incerteza e antecipar a tutela. Nesse sentido, a anotação 17 ao art. 273 do CPC feita por Theotônio Negrão1: ¿A tutela antecipada, que tem como característica a provisoriedade e é admitida nos caso em que ocorra a verossimilhança da alegação do autor, não pode ser concedida em ação declaratória, que objetiva a eliminação da incerteza do direito ou da relação jurídica¿. Por outro lado, não cabe ao Judiciário apreciar o conteúdo e a motivação do ato pelo qual se deu a sua reprovação, ficando o exame restrito à regularidade procedimental. Ademais, não se pode afirmar, com certeza, ante a falta de informações complementares dos próprios agravados, que a anulação das questões, implicará mudança da ordem de classificação ou, que outros concorrentes não seriam atingidos. Não se vislumbra assim, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela e por conseguinte do provimento recursal. Ante o exposto, de rigor a manutenção da decisão do juízo de piso, razão pela qual se reconhece como manifestamente improcedente o recurso para o qual se nega seguimento, nos termos do art. 557 do CPC. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 CPC e legislação processual em vigor, 40ª edição, Saraiva, 2008, pág. 416, RT Página de 3
(2016.00281214-27, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000887-61.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: BRUNO CLEYTON PESTANA NASCIMENTO e OUTROS ADVOGADOS: RENATA DINIS MONTEIRO CAMARGOS e OUTRO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ e OUTRO ADVOGADO: EMENTA Concurso público. Ação ordinária para anulação de questões. Pedido de tutela antecipado negado pelo juízo. Agravo de instrumento. Pretensão de efeito ativo. Se a ação se destina à declarar nulas questões formuladas no concurso, não há como eliminar, desde já a incerteza e antecipar a tutela. Manifesta improcedência. Seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou a antecipação de tutela por entender a necessidade de dilação probatória e risco de irreversibilidade da medida, conforme reproduzido em fl. 160 destes. Em apertada síntese os agravantes prestaram concurso para o cargo de técnico bancário e depois da aplicação da prova e divulgação dos gabaritos ajuizaram ação ordinária com pedido de anulação de 2 (duas) questões sob a alegação que foram mal formuladas e haviam múltiplas respostas. Consequentemente pediam em tutela antecipada a reclassificação ou a suspensão do certâmen até o julgamento do mérito da ação. Ante a negativa da antecipação de tutela, interpôs este agravo alegando novamente erro na formulação de questões e de respostas disponíveis nas provas de múltipla escolha. Manifesta que o juízo a quo, incorreu em error in judicando ao considerar estarem presentes os requisitos para a antecipação da tutela. Pedem a concessão de efeito ativo com a respectiva atribuição da tutela antecipada, e consequentemente o posterior provimento do recurso. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo mas nem por isso deve prosperar. O art. 273 do CPC permite a antecipação da tutela, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o magistrado da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Acrescenta o parágrafo 2º daquele dispositivo que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Acontece que, na espécie, os agravados não têm direito à medida antecipatória pleiteada. Isto porque se trata de ação declaratória que não admite, em princípio, a antecipação pretendida. Se a ação se destina à declarar nulas questões formuladas no concurso, não há como eliminar, desde já a incerteza e antecipar a tutela. Nesse sentido, a anotação 17 ao art. 273 do CPC feita por Theotônio Negrão1: ¿A tutela antecipada, que tem como característica a provisoriedade e é admitida nos caso em que ocorra a verossimilhança da alegação do autor, não pode ser concedida em ação declaratória, que objetiva a eliminação da incerteza do direito ou da relação jurídica¿. Por outro lado, não cabe ao Judiciário apreciar o conteúdo e a motivação do ato pelo qual se deu a sua reprovação, ficando o exame restrito à regularidade procedimental. Ademais, não se pode afirmar, com certeza, ante a falta de informações complementares dos próprios agravados, que a anulação das questões, implicará mudança da ordem de classificação ou, que outros concorrentes não seriam atingidos. Não se vislumbra assim, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela e por conseguinte do provimento recursal. Ante o exposto, de rigor a manutenção da decisão do juízo de piso, razão pela qual se reconhece como manifestamente improcedente o recurso para o qual se nega seguimento, nos termos do art. 557 do CPC. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 CPC e legislação processual em vigor, 40ª edição, Saraiva, 2008, pág. 416, RT Página de 3
(2016.00281214-27, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.00281214-27
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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