TJPA 0000888-90.2011.8.14.0015
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DO VEÍCULO FURTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No caso, aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, haja vista a relação entre as partes ser tipicamente de consumo. 2. Falha na prestação de serviço. Por mais que não se exija do prestador que esse disponibilize um sistema intransponível, infalível, espera-se que a função primordial para o qual se destina seja fornecida de forma adequada, dentro dos padrões aos quais se propõe e cumpra a finalidade para a qual foi adquirido, o que, no caso, inocorreu, já que a ré não obteve êxito em monitorar o automóvel do autor após o furto, não atingindo, destarte, o fim a que se destinava o rastreador adquirido pelos consumidores. 3. Ausência de dever de indenizar os danos materiais. Diante da falha constatada, teria a parte autora, unicamente, o direito ao recebimento da quantia investida na compra do rastreador e manutenção do seu sistema, ou seja, ao valor pago pelo serviço (produto) defeituoso, pedido esse que não constou da inicial, não podendo, destarte, ser conferido nesta Corte, haja vista o julgamento necessariamente ter de ficar adstrito ao postulado pelas partes (tantum devolutum quantum appellatum). Relativamente aos danos consubstanciados no valor do veículo, inexistente o nexo de causalidade a autorizar a concessão de indenização. Caso em que a contratualidade estabelecida entre os litigantes não envolve seguro de veículo, mas unicamente de instalação de dispositivo de segurança para rastreamento que permite a facilitação na recuperação do bem roubado, cingindo-se a obrigação assumida ao monitoramento do automóvel daquele que contrata com a ré, e não a impedir que esse venha a ser roubado, tampouco de que, na ocorrência de sinistro, tenha a ré de arcar com o valor a ele equivalente. 4. Danos morais inocorrentes, uma vez que o caso trata-se de descumprimento ou má prestação de serviço, que, via de regra, não gera o arbitramento desse tipo de indenização. A questão envolvendo a angústia na espera da localização do veículo decorreu do roubo em que o autor foi vítima, portanto, tal fato ser atribuído à ré. 5. Recurso desprovido, para manter a sentença de improcedência dos pedidos exordiais, porém pelos fundamentos expostos no voto
(2017.04211641-17, 181.235, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-10-02)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DO VEÍCULO FURTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No caso, aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, haja vista a relação entre as partes ser tipicamente de consumo. 2. Falha na prestação de serviço. Por mais que não se exija do prestador que esse disponibilize um sistema intransponível, infalível, espera-se que a função primordial para o qual se destina seja fornecida de forma adequada, dentro dos padrões aos quais se propõe e cumpra a finalidade para a qual foi adquirido, o que, no caso, inocorreu, já que a ré não obteve êxito em monitorar o automóvel do autor após o furto, não atingindo, destarte, o fim a que se destinava o rastreador adquirido pelos consumidores. 3. Ausência de dever de indenizar os danos materiais. Diante da falha constatada, teria a parte autora, unicamente, o direito ao recebimento da quantia investida na compra do rastreador e manutenção do seu sistema, ou seja, ao valor pago pelo serviço (produto) defeituoso, pedido esse que não constou da inicial, não podendo, destarte, ser conferido nesta Corte, haja vista o julgamento necessariamente ter de ficar adstrito ao postulado pelas partes (tantum devolutum quantum appellatum). Relativamente aos danos consubstanciados no valor do veículo, inexistente o nexo de causalidade a autorizar a concessão de indenização. Caso em que a contratualidade estabelecida entre os litigantes não envolve seguro de veículo, mas unicamente de instalação de dispositivo de segurança para rastreamento que permite a facilitação na recuperação do bem roubado, cingindo-se a obrigação assumida ao monitoramento do automóvel daquele que contrata com a ré, e não a impedir que esse venha a ser roubado, tampouco de que, na ocorrência de sinistro, tenha a ré de arcar com o valor a ele equivalente. 4. Danos morais inocorrentes, uma vez que o caso trata-se de descumprimento ou má prestação de serviço, que, via de regra, não gera o arbitramento desse tipo de indenização. A questão envolvendo a angústia na espera da localização do veículo decorreu do roubo em que o autor foi vítima, portanto, tal fato ser atribuído à ré. 5. Recurso desprovido, para manter a sentença de improcedência dos pedidos exordiais, porém pelos fundamentos expostos no voto
(2017.04211641-17, 181.235, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-10-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
25/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.04211641-17
Tipo de processo
:
Apelação
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