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Jurisprudência


TJPA 0000889-36.2013.8.14.0000

Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000889-36.2013.8.14.0000 IMPETRANTE: HELEN DO SOCORRO DE ARAÚJO SILVA E OUTROS ADVOGADOS: ARMANDO SOUTELLO CORDEIRO (OAB/PA 2151); MARCIO AUGUSTO DE LIMA DIAS (OAB/PA 6792-B)  IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO (OAB/PA 12440) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 STJ. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO DA AÇÃO DE COBRANÇA AFASTADA, VEZ QUE NÃO SE TRATA DE PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA EDUCAÇÃO ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. DOS ARTS. 132, XI, E 246 DO RJU (RE 745.811 RG / PA) E DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ACÓRDÃO 156.937). INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.      DECISÃO MONOCRÁTICA       A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):       Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado contra ato apontado como ilegal, praticado pelo Secretário de Administração do Estado ao deixar de pagar a gratificação de educação especial de 50% (cinquenta por cento), prevista pelos artigos 132, XI, e 246 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará - Lei nº 5.810/1994.      Mediante decisão liminar de fls. 62-63, o relator à época, Excelentíssimo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior deferiu a medida liminar requerida para que a autoridade apontada como coatora efetue o pagamento da gratificação pleiteada pelos impetrantes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).      O Estado do Pará apresentou agravo regimental contra a decisão que concedeu a medida liminar (fls. 70-79) requerendo ainda, a retratação da decisão.      Informações apresentadas pelo impetrado às fls. 81/95, requerendo preliminarmente, o sobrestamento do processo em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF em recurso representativo da controvérsia, AI 779.316/PA; impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança e decadência do direito. No mérito, sustenta a ausência de direito líquido e certo; Inconstitucionalidade do art. 31, XIX da Constituição Estadual e dos artigos 132, XI e 246 da Lei 5.810/94.      Mediante acórdão de fls. 96-100 foi negado provimento ao agravo regimental que pretendia a reforma da decisão que concedeu a liminar.      O Estado do Pará mediante petição de fls. 102 requereu seu ingresso na lide na condição e litisconsorte passivo e às fls. 106-117 opôs embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao agravo regimental.      Às fls. 119-125 os impetrantes informam que a autoridade indicada como coatora não tem cumprido a liminar, requerendo que seja reiterada a ordem para a inclusão da gratificação pleiteada na folha de pagamento.      Em despacho de fl. 126 o Excelentíssimo relator à época determinou o sobrestamento do processo até definição pelo plenário desta E. Corte acerca da Constitucionalidade do art. 31, XIX da Constituição Estadual.      Conforme certidão de fl. 132 a Secretaria desta E. Câmara Cível Reunida informa que o tema da Gratificação referente à Educação Especial foi definida pelo Plenário deste Tribunal mediante os acórdãos de nº 157.580 e 156.980.      Redistribuídos os autos à minha relatoria em 10/06/2016 (fl. 133). Os autos vieram conclusos em 14/06/2016 (fl. 135v).      É o relatório.       D E C I D O      Havendo preliminares, passo a analisa-las.      Preliminar de impossibilidade de utilização do mandado de segurança como ação de cobrança, nos termos da súmula 269 do STF:      A autoridade impetrada e o Estado sustentam preliminarmente a inadequação da via eleita, consistente na vedação de utilização do Mandado de Segurança como substituto da ação de cobrança, com previsão na Súmula nº 269 do STF, que dispõe: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.      No caso em análise, não consta na petição inicial da ação mandamental pedido de efeitos patrimoniais anteriores à impetração.      Em verdade, que pretendem os impetrantes é o pagamento da gratificação de educação especial somente a partir da impetração deste remédio constitucional, para o que não existe óbice, vez que, não se trata de substituição da ação de cobrança como sustenta a autoridade impetrada.      Diante do exposto, rejeito a preliminar.      Prejudicial de mérito - decadência      A autoridade apontada como coatora sustenta a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, sob o argumento de que o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 teve início a partir do recebimento do primeiro contracheque sem a parcela de gratificação de educação especial, tendo se escoado sem que os impetrantes se insurgissem contra tal ato.      Não assiste razão à autoridade impetrada, isto porque, em se tratando de prestação de trato sucessivo, tal como a gratificação pretendida pelos impetrantes, a violação do direito se renova mês a mês, segundo entendimento consolidado pela súmula 85 do STJ, a qual transcrevo: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.      Desta forma, rejeito a prejudicial de mérito.      Mérito      Cinge-se a controvérsia de mérito em definir se os impetrantes possuem o direito líquido e certo ao recebimento da gratificação de educação especial prevista nos artigos 132, XI, e 246 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará - Lei nº 5.810/1994, que dispõem: Art. 132. Ao servidor serão concedidas gratificações: (...) XI - pelo exercício de atividade na área de educação especial; Art. 246. Aos servidores em atividade na área de educação especial fica atribuída a gratificação de cinquenta por cento (50%) do vencimento.      A matéria também encontra previsão no art. 31, inciso XIX da Constituição do Estado do Pará, in verbis: Art. 31. O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) XIX - gratificação de cinquenta por cento do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial.      Destaco, inicialmente, que este Egrégio Tribunal de Justiça vinha reconhecendo o direito do servidor público em receber a gratificação de Educação Especial, enquanto estivesse no exercício dessa atividade, conforme disposto no art. 31, inciso XIX, da Constituição Estadual, assim como nos artigos 132, inciso XI e 246 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará - Lei nº 5.810/1994. Contudo, o Supremo Tribunal Federal em recurso paradigmático da controvérsia - RE 745.811 RG / PA, verificando a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos - art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal, declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos 132, XI e 246 da Lei Estadual nº 5.810/94.      Seguindo o mesmo entendimento, o Pleno deste E. Tribunal, no julgamento da Apelação nº 0000107-29.2013.8.14.0000 em 09.03.16, analisando o art. 31, XIX, da CE, à luz do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, entendeu que ele não guardava sintonia com os parâmetros traçados pela Constituição Federal, pois o fundamento do vício de iniciativa previsto no artigo 61, inciso II, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, basta, por si só, para considerar a inconstitucionalidade do art. 31, inciso XIX, da Constituição Estadual, uma vez que somente lei ordinária proposta originalmente pelo Governador do Estado poderia tratar da matéria referente a aumento de despesa pública.      Assim, o Plenário desta Corte de Justiça, ao regular matéria atinente a gratificação de atividade na área da educação especial, entendeu que o art. 31, inciso XIX da CE, extrapola, de fato, os limites do Poder Constituinte Decorrente, fixados pelo art. 11 do ADTC da Constituição Federal.      Sobre o assunto, destaco a ementa do julgado realizado pelo Pleno deste E. Tribunal: ¿CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 132, XI E 246, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94 (REGIME JURÍDICO ÚNICO). DISPOSITIVOS JÁ DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRECIADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 745.811. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.3.007413-2, MOMENTO EM QUE O TJPA ADUZIU QUE 'De acordo com a sistemática jurídica adotada pelo nosso país, inexiste possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Portanto, deve ser declarado constitucional o artigo 31, XIX da Carta Suprema Estadual' (TJ-PA. Incidente de Inconstitucionalidade n. 2006.3.007413-2, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 13/02/2008). POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA. DECISÃO QUE NÃO CONTRADIZ O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC, SEGUNDO O QUAL 'os órgão fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão', DISPOSITIVO ESTE QUE FOI INTRODUZIDO NO SISTEMA PROCESSUAL PELA LEI N.9.756/1998, COM A FINALIDADE DE ABREVIAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MAS NÃO DE IMPEDIR QUE O TRIBUNAL POSSA REVER SEU POSICIONAMENTO SOBRE DETERMINADA MATÉRIA. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. DISPOSITIVO QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARÁ O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO DO VENCIMENTO PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DISPOSIÇÃO SOBRE VANTAGENS QUE INTEGRAM OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INFORMAÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ APONTANDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INCISO XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR OCASIONAR EVIDENTE ACRÉSCIMO DE DESPESAS, EM PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO, VIOLANDO OS ARTIGOS 2º, 61, II, 'c' e 63, I da CF/88. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE 'são inconstitucionais dispositivos de Cartas estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos ou vantagens, concedam subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, tendo em vista que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria' (ADI 270, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-01 PP-00020). CORROBORANDO ESTE ENTENDIMENTO DESTACASE OUTRO PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO SEGUNDO O QUAL 'Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 1º, II, "a" e(...)artigos 2º e 25)' (ADI 1353, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 16-05-2003 PP-00089 EMENT VOL-02110-01 PP-00108). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPUGNADO RECONHECE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, SEM QUE PARA TANTO TENHA CONTADO COM A NECESSÁRIA INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, ACARRETANDO, AUMENTO DE DESPESA, VEDADO NA HIPÓTESE DO INCISO I, ART. 63 DA CF. MÉRITO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VINHAM CONCEDENDO A GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO INCISO XIX, ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO TRIBUNAL PLENO, DEVENDO SER APLICADO AO CASO CONCRETO A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO ATACADO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREIT O LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, TORNANDO SEM EFEITO, A PARTIR DESTA DECISÃO, A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 136/138, RESGUARDANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS IMPETRANTES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ.¿ (Acórdão n.º 156.937, julgado em 09.03.2016, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Tribunal Pleno, Processo n.º 0000107-29.2013.8.14.0000)       Com efeito, em vista da inconstitucionalidade dos dispositivos em que se funda a pretensão dos impetrantes, e do entendimento deste E. Tribunal acerca do tema, não há como ser reconhecido o direito líquido e certo a amparar o pedido de pagamento da gratificação de educação especial, no percentual de 50%.      Desta forma, resta manifestamente ausente o requisito legal exigido para o processamento do mandamus, quais sejam, liquidez e certeza do direito, sendo indeferimento liminar medida que se impõe.      Diante de tais considerações, revogo a medida liminar concedida às fls. 62-63, ressaltando, entretanto, que em respeito aos princípios da Segurança Jurídica e da Boa fé, deve-se resguardar os valores já recebidos a título de gratificação de educação especial pelos impetrantes em decorrência da liminar, até o presente julgado.      Em face da presente decisão, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 106-117.      ISTO POSTO,      INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, e, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.       Custas ex legis. Sem condenação em honorários advocatícios conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas: 512 do STF e 105 do STJ.      Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos.      À Secretaria para as devidas providências.      Belém, Pa., 28 de junho de 2016.      Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES      Desembargadora Relatora (2016.02554527-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.02554527-61
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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