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Jurisprudência


TJPA 0000889-65.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0000889-65.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAGOMINAS. AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S/A. Advogado (a): Dr. Carlos Maximiano Mafra de Laet ¿ OAB/PA nº 19.832-A, Dra. Michele Andrea da Rocha Oliveira ¿ OAB/PA nº 15.403-B e outros. AGRAVADO: HIGOR GARUZZI BASTOS. Advogado (a): Dr. Márcio Alves Caetano ¿ OAB/PA Nº 8798-B. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.     AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- O instrumento deixou de ser instruído com a procuração do agravante outorgando poderes à advogada que subscreve as razões recursais, bem ainda da procuração do agravado outorgando poderes ao seu patrono; 2- A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante ; 3- Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa; 4- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC.     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pelo Banco Santander S/A contra a decisão (fls. 41-43) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, que nos autos da Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e pedido de liminar proposta por Higor Garuzzi Bastos ¿ Processo nº 0007509-10.2014.814.0039, deferiu a tutela antecipada pleiteada. Nas razões de fls. 2-6v, o agravante requer o reexame da respeitável decisão que antecipou os efeitos da tutela, compelindo o agravante de se abster de incluir, ou caso já tenha feito, que providencie a baixa do gravame sobre o bem do agravado, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), limitados ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Sustenta que o agravado não demonstrou o fundado receio de dano capaz de lesar significativamente a esfera jurídica da parte. Que a verossimilhança e a prova inequívoca sequer foram ventiladas nos autos, uma vez que a tutela só deveria ser concedida quando provável que aquele que a postula obterá um resultado final favorável, e ante a falta de prova inequívoca do alegado, deve o requerimento do autor/agravado ser indeferido. Afirma que a manutenção da decisão agravada é indene de prejuízo, razão pela qual requer seja deferido o efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, pois suspensa a ordem protetiva da relação contratual de mercado, terá a parte autora liberdade de contrair novas dívidas em prejuízo dos credores. Requer seja o recurso conhecido e concedido o efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão proferida, impedindo o avanço do processo com o valor arbitrário da multa fixada; e no mérito, seja provido o recurso. Junta documentos às fls. 7-44. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito, como passarei a expor. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. Observo que este Agravo deixou de ser instruído com a procuração do Banco agravante outorgando poderes à advogada que subscreve as razões recursais (Dra. Michele Andrea da Rocha Oliveira ¿ OAB/PA nº 15.403-B), bem ainda ao advogado Dr. Carlos Maximiano Mafra de Laet, cujas publicações e intimações o Banco agravante requer que sejam feitas em seu nome (fl. 6v). Da mesma forma, extrai-se que o agravante também deixou de carrear aos autos a procuração do autor/agravado outorgando poderes ao advogado Dr. Márcio Alves Caetano ¿ OAB/PA nº 8798-B. Convém enfatizar, que tais peças são fundamentais para a instrução do Agravo de Instrumento e aferição de sua regularidade, sendo responsabilidade exclusiva do Agravante juntá-las, uma vez que se tratam de documentos necessários à formação do instrumento, de modo que a ausência mencionada torna o recurso manifestamente inadmissível. Senão vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (grifo)   A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos. (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.).   Com efeito, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Destarte, observo que às fls. 7-9v, consta procuração do Banco agravante outorgando poderes a diversos advogados, cujos nomes estão listados em ordem alfabética, e dentre os quais não se vê os nomes dos advogados acima mencionados. E além desta procuração, foram juntados a Ata de Reunião do Conselho de Administração (fls. 10-12), protocolo do Banco Santander ao Banco Central do Brasil (fls. 12v-13v), e relação de documentos anexos (fls. 14-15v). E quanto à procuração outorgada ao advogado do autor/agravado, o Banco agravante limita-se a informar à fl. 6v, o nome e inscrição na OAB/PA do causídico que patrocina os interesses do agravado. Neste contexto, está evidente, pois, que o agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade da juntada dos referidos documentos em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos. ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei)   Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. ÔNUS DO AGRAVANTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. LEI 12.322/10. NORMA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. Aplica-se o princípio tempus regit actum às normas de natureza processual, não retroagindo a Lei 12.322/10 para alcançar efeito ao caso em comento. 3. Incumbe ao agravante formar corretamente o recurso de agravo, cabendo-lhe fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem constar do instrumento no ato de sua interposição, sendo inadmissível a juntada posterior. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag 1125628/RJ, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 09/11/2011) (grifei)   A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, na ausência de peças que deveriam obrigatoriamente ser juntadas ao agravo de instrumento, o relator lhe deve negar seguimento de plano, como se vê dá ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO). ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O agravo precariamente instruído por que não observa o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, é manifestamente inadmissível, razão por que deve ter seu seguimento negado. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70060184009, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 09/06/2014)   Assim, a omissão em juntar, para a formação do agravo de instrumento, peças que sejam essenciais ao exame da controvérsia, implica em prejuízo para o recorrente, uma vez que, segundo a regra do artigo 525, do Código de Processo Civil, é seu o ônus de formar devidamente o instrumento. O Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, relatando o Agravo de Instrumento n º 161100, de São Paulo, esclarece que: Trata-se de norma cogente, estando tanto as partes como o julgador vinculados a tal comando. Assim, a juntada das peças é requisito essencial ao conhecimento do agravo. Por mais justa que seja a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Não fosse assim, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares, que aportam a este Tribunal, apenas em nome do princípio constitucional de acesso à tutela jurisdicional.   Desta forma, não tendo o agravante se desincumbido do ônus de juntar os documentos que corroborariam a segura apreciação do recurso, o não seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 20 de março de 2015.   Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora 1     1 I (2015.00983824-56, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 25/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.00983824-56
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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