main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000890-21.2013.8.14.0000

Ementa
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO AO STJ PROCESSO N.º2013.3.027676-3. PROCESSO DE ORIGEM NO TJ/PA: Mandado de Segurança N.º2013.3.022969-7 PROCESSO DE ORIGEM NO 1º GRAU: Inventário N.º2008.1.025103-9 REQUERENTE: LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA HÉLIO OLIVEIRA-DANILO MENDONÇA S/C LTDA. ADVOGADO: ALMERINDO TRINDADE (OAB/PA N.1.069) e OUTROS. INTERESSADA: MARIA DE LOURDES FERRAZ GODINHO (INVENTARIANTE) ADVOGADO: ADEMAR KATO (OAB/PA N.º921) REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM. DECISÃO Trata-se de pedido de MEDIDA CAUTELAR ajuizada por LABORÁTÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA HÉLIO OLIVEIRA-DANILO MENDONÇA S/C LTDA., com a finalidade de emprestar efeito ativo (tutela antecipada recursal) a RECURSO ORDINÁRIO interposto nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, n.º2013.3.022969-7, que teve a sua petição inicial indeferida pelo Exmo. Desembargador Relator, confirmada perante o Colegiado, através do julgamento de agravo interno, consubstanciado no Acórdão n.º124.676. Alega, em suma, segundo a petição inicial da requerente/impetrante, que em 13 de março de 2008, o Sr. Humberto Batista de Mendonça requereu abertura de inventário na condição de herdeiro e sócio dos bens deixados por Danilo Virgílio Mendonça, falecido em 02/05/2007, sendo nomeado inventariante. Posteriormente, diz que a Sra. Maria de Lourdes Ferraz Godinho, com quem o de cujus viveu em união estável, se habilitou no inventário requerendo a remoção do inventariante supra mencionado, sendo então a mesma nomeada para tal encargo, conforme tutela antecipada recursal no julgamento do agravo de instrumento n.º2009.3.006624-3, uma vez que o pedido fora indeferido em primeiro grau de jurisdição. Informa que a nova inventariante pleiteou perícia técnica para apuração de haveres das quotas sociais do de cujus em relação à sociedade que possuía com o antigo inventariante referente à pessoa jurídica, ora requerente, LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA HÉLIO OLIVEIRA DANILO MENDONÇA S/S LTDA. Todavia, assevera que, ao final do procedimento da prova pericial, o MM. Juiz a quo acolheu o laudo da assistente técnica da nova inventariante no valor de mais de três milhões de reais, determinando a intimação da empresa para depositá-lo em juízo, no prazo de cinco dias (fls. 134/137), o que ensejou o aludido Mandado de Segurança. O Writ teve sua petição inicial indeferida, sob o fundamento de que a utilização da ação constitucional contra ato judicial envolve excepcionalíssimas hipóteses de manifesta ilegalidade causadora de dano irreparável ou de difícil reparação, comprovadamente teratológico, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não ocorrentes no presente caso, tornando-se incabível o writ quando se objetiva rever decisão passível de recurso adequado, explicitamente previsto no ordenamento jurídico processual pátrio. Inconformada, a requerente interpôs recurso ordinário alegando, em apertada síntese, que o mandado de segurança foi interposto contra ato judicial emanado em processo do qual não fez parte e cuja decisão afetou sua esfera patrimonial, inclusive, diante do fato novo sentido após o ajuizamento do mandamus, acerca do bloqueio judicial de suas contas bancárias, razão pela qual, sustenta que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pelo qual é possível que terceiro prejudicado atingido por decisão judicial possa impugná-la por mandado de segurança, mesmo sem que haja interposto o recurso cabível (RMS 150 STJ; RMS 12.193 STJ). Em sede da presente cautelar, aduz que a liminar requerida no Mandado de Segurança precisa ser urgentemente apreciada e deferida, porque o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital ordenou o bloqueio do valor aproximado de R$3.461.991,25 (três milhões quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), valor esse atribuído às quotas sociais pela assistente técnica da inventariante (o perito nomeado havia atribuído às quotas o valor de R$463.479,97 (quatrocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), tendo sido, em 16/10/2013, bloqueado todo o valor disponível nas contas do Laboratório, aproximadamente R$1.300,00 (um milhão e trezentos mil reais). Sustenta que a decisão deve ser imediatamente suspensa, sob pena de o Laboratório, que funciona há mais de 50 (cinquenta) anos, ter que fechar suas portas, pois qualquer valor recebido será objeto de bloqueio até se complete o exorbitante valor de mais de R$3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS), de certo que não terá como se manter em operação. Assim, requer a concessão de medida liminar acautelatória, para que, diante do fumus boni juris e do periculum in mora, seja atribuído efeito ativo (tutela antecipada recursal) ao recurso ordinário interposto, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do processo de inventário (Processo n.º0008007-36.2008.814.0301) e impugnada pelo mandado de segurança (Processo n.º2013.3.022969-7), que determinou à requerente o depósito em juízo de valor equivalente às quotas sociais do inventariado, autorizando, desde logo, que todo o valor até então bloqueado, ou eventualmente já transferido à conta do Juízo, seja imediatamente liberado e/ou restituído à requerente, para que possa continuar exercendo suas atividades. Esta Presidência, em decisão liminar de fls.224/226, deferiu parcialmente a medida cautelar requerida, concedendo efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança (Processo n.º2013.3.022969-7), manejado contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, a fim de obstar a possibilidade de levantamento de valores bloqueados, até ulterior decisão em sede do recurso ordinário. Às fls. 247/248, a parte requerente apresentou petição oferecendo bem imóvel como garantia à medida cautelar. Em sede de contraditório, a parte requerida apresentou contestação à inicial, às fls. 255/266, pugnando, em síntese, pelo indeferimento da medida cautelar, em virtude da ausência de seus pressupostos, vez que carece ao autor o fumus boni júris relacionado à possibilidade de êxito do recurso ordinário. Juntou documentos às fls.267/370. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, no caso vertente, a empresa requerente pleiteia a concessão de medida de caráter acautelatório, através da qual pretende a concessão de efeito suspensivo/ativo em antecipação de tutela recursal, porquanto se trata de ação cautelar incidental à Recurso Ordinário em Mandado de Segurança originário deste Egrégio Tribunal de Justiça, pendente de juízo de admissibilidade. Primeiramente, cabe ressaltar que a medida cautelar incidental a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, assim como nos recursos excepcionais, revela-se uma medida de caráter totalmente restritivo, somente deferível em casos de extrema excepcionalidade, cabendo à parte demonstrar inevitavelmente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a que se sujeitará em razão da eventual demora na solução da lide principal, nos termos do que dispõe o art.798 do CPC, bem como a plausibilidade de êxito do recurso a que se pretende atribuir o efeito requerido em medida cautelar. Importante destacar, inicialmente, que a medida liminar deferida em sede de cognição sumária, baseou-se na comprovação dos fatos aduzidos pelo requerente, no tocante ao bloqueio judicial das contas bancárias da empresa, bem como, em razão do fumus boni juiris verificado diante de jurisprudência do STJ, em que esta Presidência verificou ter ensejado o enunciado da Súmula n.º202/STJ. Ocorre que, após o contraditório, observa-se que a parte requerida, de forma consistente, aduz não haver possibilidade de êxito do recurso ordinário, vez que a jurisprudência recente do STJ é no sentido de que é incabível o mandado de segurança quando possível o manejo de embargos de terceiro com a finalidade de discutir os efeitos da decisão judicial impugnada pelo Writ, consoante os seguintes arestos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL QUE, VISLUMBRANDO A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO, DETERMINOU O ARRESTO DE BEM ALIENADO A TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA O FEITO EXECUTIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. ARTIGO 1.046, DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança, posto configurado constitucionalmente para as hipóteses de "abuso de autoridade", não é substitutivo da ação de "embargos de terceiro", cuja natureza cognitiva plenária e exauriente não pode ser sucedânea do writ, cuja cognição é sumária eclipsando objeto mediato aferível prima facie. 2. É cediço que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, pelo terceiro prejudicado, não se revela admissível na hipótese em que cabível o manejo de embargos de terceiro, remédio processual adequado quando necessária ampla dilação probatória (Precedentes do STJ: AgRg no RMS 32.420/ES, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 16.09.2010, DJe 22.09.2010; AgRg no RMS 28.664/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 04.02.2010; AgRg no RMS 27.942/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01.10.2009, DJe 18.11.2009; e RMS 27.503/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 01.09.2009, DJe 14.09.2009). 3. A fraude à execução fiscal, reclama a utilização de remédio processual que autorize o revolvimento das matérias de fato e de prova, sobressaindo o cabimento dos embargos de terceiros, à luz do disposto nos artigos 1.046 e 1.048, do CPC, verbis: "Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. (...) Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta." 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS 24487/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 01/12/2010) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ADEQUADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento do recurso conforme o art. 557 do CPC não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ. 2. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 3. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a impetração de mandado de segurança contra ato judicial por terceiro prejudicado não é admissível quando for cabível o manejo de embargos de terceiro e for necessária dilação probatória" (AgRg no RMS 28.664/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 04.02.2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 32420/ES, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 22/09/2010) Corrobora ainda com o entendimento exposto, o fato de que o requerente, Laboratório de Patologia Clínica Hélio Oliveira-Danilo Mendonça S/C Ltda., manejou embargos de terceiro, conforme prova a parte requerida, ao juntar aos autos cópia da contestação formulada, às fls.288/296, que se refere aos autos dos embargos de terceiro n.º0059808-85.2013.814.0301. Vale ressaltar também, que em relação aos embargos de terceiro, após informação colacionada em petição de fls.247/248, verificou-se, após consulta ao sistema de acompanhamento de processos (SAP 2G) deste Egrégio Tribunal de Justiça, que o requerente interpôs agravo de instrumento (proc. n.º2013.3.028688-7) contra a decisão de 1º grau que negou o efeito suspensivo aos embargos de terceiro, no qual, a Exma. Desembargadora Marneide Trindade P. Merabet proferiu a seguinte decisão: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo LABORATORIO DE PATOLOGIA CLÍNICA HELIO OLIVEIRA DANILO MENDONÇA S/S LTDA, com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão interlocutória do Juízo a quo da 11º Vara Cível da Capital, que negou o pedido de tutela antecipada nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO (Proc. nº: 0059808-85.2013.8.14.0301) em que são partes o ora agravante e os agravados ESPÓLIO DE DANILO VIRGÍLIO MENDONÇA e MARIA DE LOURDES FERRAZ GODINHO. Narra os autos, que na 11ª Vara Cível da capital, tramitam os autos de inventário dos bens deixados por Danilo Virgilio Mendonça, dentre os quais incluem-se as quotas que o de cujus possuía na sociedade Laboratório de Patologia Clínica Helio Oliveira- Danilo Mendonça S/S Ltda, ora agravante. Afirma o agravante que em 13 de março de 2008, foi requerido o inventario dos bens deixados por Danilo Virgílio Mendonça, falecido em 02 de maio de 2007. A abertura foi requerida pelo testamenteiro e filho do de cujus, Humberto Batista Mendonça, que foi nomeado inventariante. Aduz que posteriormente habilitou-se no processo de inventário a Sra. Maria de Lourdes Ferraz Godinho, viúva do de cujus, pedindo a destituição do inventariante, para que fosse ela nomeada e conseguiu o deferimento do seu pedido através de tutela antecipada recursal, uma vez que o pedido fora indeferido em primeiro grau. Relata que a nova inventariante, considerando que o de cujus era sócio da agravante, invocando o parágrafo único do art. 993 do CPC, pediu a nomeação de um perito contador, para que fosse feita a apuração de haveres do mesmo na sociedade, já que por testamento o de cujus lhe legou a totalidade das suas quotas na sociedade. Conta que foi nomeada uma perita, depois substituída pelo perito Osias Maciel Rodrigues Filho, tendo a inventariante indicado como assistência técnica a Sra. Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero. Para acompanhar a pericia forma intimados a inventariante e o interessado Humberto Mendonça. Informa que o Perito Oficial apresentou um laudo, indicando que os haveres do de cujus importavam em R$ 399.421,99 (Trezentos e noventa e nove mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos). Contudo posteriormente a inventariante juntou laudo de sua assistente técnica, discordando do laudo e apresentando um outro pelo qual os haveres do de cujus importariam em R$ 3.451.578,60 (Três milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta centavos). Assim tendo vindo novos documentos aos autos, o Juízo determinou a realização de laudo complementar, tendo o perito oficial chegado ao valor de R$ 463.479,97 (Quatrocentos e sessenta e três mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos). A inventariante juntou laudo complementar da assistente técnica avaliando os haveres do de cujus em R$ 3.461.991,25 e pediu que fosse intimada a impetrante para depositar em Juízo esse valor. Narra que o Perito do Juízo, manifestando-se sobre questionamentos das partes no inventario, imputou irresponsabilidade à assistente técnica, afirmando que o valor por ela encontrado inviabiliza a continuidade da prestação de serviços da entidade. No entanto, relata que o Juízo a quo acatou o valor fixado pela assistente técnica da inventariante e determinou a intimação da agravante para depositá-lo em Juízo no prazo de cinco dias. Portanto afirma a agravante que todas as suas contas bancarias estão bloqueadas por determinação do Juízo a quo, a partir de 16/10/2013, sonde portanto, objeto da apreensão judicial, já tendo sido bloqueados cerca de R$ 1.300.000,00 (Um milhão e trezentos mil reais), estando a embargante sem condições de exercer suas atividades, sem poder pagara fornecedores, empregados e etc. Aduz que apresentou embargos de terceiro perante o Juízo a quo e ali todos os fatos ocorridos no inventário, como determinação para que a embargante deposite o dinheiro em Juízo, ordem de bloqueio via bancejud, contudo ao analisar, o mesmo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que tinha como objetivo a liberação dos valores pertencentes à agravante, ilegalmente bloqueados e que estão tornando inviável o exercício da atividade da recorrente, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela porque as prova até aqui produzida não convence da verossimilhança, eis que os elementos trazidos ao feito não me parecem suficientes para ver que a realidade fática corresponde ao relatado, posto que o embargante foi intimado na pessoa de seu representante legal afim de que efetuasse o depósito judicial do valor das cotas pertencentes ao espólio de Danilo Virgílio Mendonça e, ainda assim, não tomou qualquer providencia a não ser recorrer da decisão, sem contudo lograr êxito. E agora não pode alegar simplesmente dificuldade financeira para se furtar a cumprir a decisão judicial.. Com isso ingressou com o recurso em tela, requereu a concessão do Efeito Suspensivo Ativo a decisão guerreada, para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados, para que o agravante possa cumprir suas obrigações relativas ao mês de outubro. Coube-me a relatoria em 04/11/2013. Acompanha a petição do presente Agravo de Instrumento cópia integral dos Embargos de Terceiro (Proc. nº: 0059808-85.2013.8.14.0301). Careando o caso em tela, observo a ilegalidade da decisão, já que a apuração de haveres nos próprios autos da inventario do qual só participam os herdeiros, somente pode ter lugar quando não há divergência entre eles e vai constituir um titulo com valor apenas entre eles, ou seja, oponível apenas aos herdeiros. A Jurisprudência do STJ, já decidiu que terceiros não podem se utilizar da apuração de haveres feita nos autos de inventario como titulo executivo, porque o mesmo só interessa a herdeiros e meeiros. Logo, também não tem essa força contra a sociedade e sócios remanescentes. Processo. REsp 5780 /SP. RECURSO ESPECIAL. 1990/0010843-8. Relator (a) Ministro CLAUDIO SANTOS (1087). Relator (a) p/Acórdão. Ministro Eduardo Ribeiro (1015). Órgão Julgador T3 TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 05/03/1991. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/04/1991 p. 4299. INVENTARIO COTA DA SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA APURAÇÃO DE HAVERES. FAZENDO-SE A APURAÇÃO DE HAVERES NOS PROPRIOS AUTOS DO INVENTARIO, SEM A PARTICIPAÇÃO DOS SOCIOS REMANESCENTES, APENAS INTERESSA A HERDEIROS E MEEIRA. TERCEIROS NÃO PODEM DELA VALER-SE COMO SE CONSTITUISSE TITULO LIQUIDO E CERTO. (grifo nosso). Constatei assim que a expropriação de bens da agravante, foi deferida pelo Juízo a quo, com base em pericia da qual nem a agravante e nem seus sócios participaram, sem oportunidade de apresentar quesitos ao assistente técnico e enfim praticar todos os atos inerentes ao seu direito de defesa. Assim analiso nos autos que diante de lesão grave e de difícil reparação e considerando os fatos narrados no presente recurso, bem como a documentação que o instruem, os quais comprovam a existência dos requisitos do artigo 527, III, do CPC, atribuo EFEITO SUSPENSIVO ATIVO a decisão de primeiro grau, determinando a imediata liberação dos valores bloqueados, para que o agravante possa cumprir suas obrigações. Oficie-se ao Juiz da causa dando-lhe ciência desta decisão, bem como expeça tudo o que for necessário para o fiel cumprimento desta. Intimem-se os agravados para responder ao recurso no prazo legal de dez dias, na forma do artigo 527, V, do CPC. Solicito informações ao Juízo a quo. Após, ao Ministério Público. Cumpridos todos os itens anteriores concluso. Belém, 07 de Novembro de 2013. DESA. MARNEIDE MERABET / RELATORA Assim, diante da observância de jurisprudência consistente do Superior Tribunal de Justiça, conforme citado alhures, no sentido de considerar incabível o mandado de segurança contra decisão judicial da qual possa o terceiro prejudicado manejar embargos de terceiro, o que efetivamente ocorreu, conforme observado através do processo n.º0059808-85.2013.814.0301, bem como, em razão de o requerente ter obtido decisão favorável em sede de agravo de instrumento n.º2013.3.028688-7, entendo que se esvai qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a amparar a presente medida cautelar, assim como, a possibilidade de êxito do recurso ordinário resta infirmada pela jurisprudência do STJ mencionada na contestação. Neste sentido, considerando que, após o contraditório e a formação mais acurada deste juízo, restou verificada a ausência dos pressupostos da medida cautelar incidental a recurso ordinário em mandado de segurança, o seu indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro a medida acautelatória requerida, julgando extinta a presente ação cautelar, diante da ausência dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, nos termos da presente fundamentação. Sem honorários advocatícios, em observância à decisão da Corte Especial do STJ, EREsp 677196/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7.11.2007, DJ 18.2.2008, na qual restou consignado que nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado. Não havendo qualquer insurgência contra a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (Pa), 07 de janeiro de 2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2014.04463363-46, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-10, Publicado em 2014-01-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/01/2014
Data da Publicação : 10/01/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento : 2014.04463363-46
Tipo de processo : Cautelar Inominada
Mostrar discussão