TJPA 0000891-46.2005.8.14.0015
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO - REGRA PREVISTA NO EDITAL- EXIGÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PESSOAL PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA- INEFICÁCIA DA CONVOCAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE EDITAL. É entendimento do STJ que as normas previstas no edital devem ser respeitadas, salvo se comprovada a ilegalidade de exigência ali contida. O Edital prevê a obrigação de atualização do endereço do candidato para futuras convocações, do que se extrai, pelo princípio da boa-fé objetiva, que cumprida àquela obrigação o candidato/impetrante seria pessoalmente convocado, por meio postal, para as demais fases do concurso. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME.
(2012.03381896-89, 107.081, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-23, Publicado em 2012-04-26)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO - REGRA PREVISTA NO EDITAL- EXIGÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PESSOAL PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA- INEFICÁCIA DA CONVOCAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE EDITAL. É entendimento do STJ que as normas previstas no edital devem ser respeitadas, salvo se comprovada a ilegalidade de exigência ali contida. O Edital prevê a obrigação de atualização do endereço do candidato para futuras convocações, do que se extrai, pelo princípio da boa-fé objetiva, que cumprida àquela obrigação o candidato/impetrante seria pessoalmente convocado, por meio postal, para as demais fases do concurso. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME.
(2012.03381896-89, 107.081, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-23, Publicado em 2012-04-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/04/2012
Data da Publicação
:
26/04/2012
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2012.03381896-89
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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