TJPA 0000891-69.2013.8.14.0076
Poder Judici á rio Tribunal de Justina do Estado do Para Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014 .3. 002186 - 0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ ¿ PREFEITURA MUNICIPAL AGRAVADO: MARIA OLEIA TRINDADE GONÇALVES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O recurso interposto fora do prazo recursal é manifestamente inadmissível, devendo-se negar-lhe seguimento de plano, nos termos do art. 557, CPC . 2. Recurso a que se nega seguimento, ante a manifesta inadmissibilidade. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto MUNICÍPIO DE ACARÁ ¿ PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acará proferida nos autos da ação nº 0000891-69.2013.814.0076 , ajuizada por MARIA OLEIA TRINDADE GONÇALVES . A decisão recorrida tem o seguinte teor: ¿(...) É o relatório. Decido. O direito de ação, verificado pelo prisma constitucional, como garantia de acesso à justiça assegurado a todos (CF, art. 5º., XXXV) tem por conteúdo o devido processo legal, e a possibilidade de o Poder Judiciário aferir a possível lesão ou ameaça de lesão a direito legalmente assegurado. Na maioria das oportunidades, quem procura o Poder Judiciário, não está em busca de dinheiro, mas sim, na reparação de um dano, seja de ordem moral ou material, que só através de um pronunciamento judicial célere e em tempo razoável, será devidamente reparado ou reafirmado. Há um objetivo imensamente maior, que não se limita ao eventual valor pecuniário estabelecido, mas sim, que almeja em o juiz dizer o direito e quem deve ser acolhido pelo manto da justiça. Preceitua o art. 273, do CPC, in verbis: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I ¿ haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II ¿ fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. A antecipação de tutela hoje prevista no art. 273 do CPC, no título relativo ao processo e procedimento, do livro que cuida do processo de conhecimento, é aplicável tanto para o procedimento originário quanto para o sumário(antigo sumaríssimo), e também para os procedimentos especiais, regidos, subsidiariamente, pelas disposições gerais do procedimento ordinário. A tutela antecipada fundamenta-se na necessidade de evitar-se que, em decorrência da demora na prestação jurisdicional, qualquer das partes venha, no decorrer do processo, a sofrer danos ou perdas irreparáveis ou de difícil reparação. JOSE ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, em obra que procura sistematizar os institutos da tutela antecipada e da tutela cautelar, chega à conclusão de que, se presentes os requisitos para a medida excepcional no momento do julgamento, o juiz deverá acolher definitivamente a pretensão e proferir decisão que antecipa os efeitos do provimento. Afirma ele que, muito mais do que verossimilhança, como já demonstramos, existe, no momento da certeza, juízo de certeza, fundado em cognição plena. Demonstrados pelo autor o risco de dano ou o comportamento inadequado do réu, ou seja, os demais requisitos autorizativos da concessão da tutela antecipada, o modelo legal encontra-se concretamente reproduzido e deve incidir. BEDAQUE, José Roberto dos Santos, Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumária e de Urgência, 2ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 369) Propugna ainda o § 7º., do dispositivo legal supracitado que: Se o autor, a título de antecipação de tutela, requer providência de natureza cautelar, poderá o juiz , quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. Defiro o requerimento de tutela antecipada, visto que, a meu ver, o caso preenche os requisitos legais. São relevantes os fundamentos invocados, se faz premente a necessidade da observância ao ordenamento jurídico vigente, pois a inobservância aos preceitos constitucionais epigrafados, fere o princípio da razoabilidade, afronta a constituição federal. É vedado ao Poder Público e ao intérprete do ordenamento antever exegese que transponha o Princípio da Legalidade, e impõe que se permita o que a lei não proíbe. A verdade é que a medida será ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final, ocasionando eventuais prejuízos irreversíveis à autora. Mesmo porque a autora não tem outra fonte de renda, e esta tem natureza alimentar, além de estar patente o fumus bonis juris, diante do disposto no art. 19, dos ADCT, que indica que a mesma tem assegurada estabilidade extraordinária. Verifica-se com isso, que estão presentes os requisitos legais , e dessa forma, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada para SUSPENDER o ato administrativo para que seja suspenso o ato administrativo que suspendeu o pagamento dos vencimentos da autora, para que torne a ser efetuado normalmente o pagamento dos valores devidos e a declaração da estabilidade do vinculo da autora com a administração pública municipal , na hipótese de descumprimento, fixo a multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sob responsabilidade direta e pessoal do impetrado, limitada a 30(trinta dias). P.R.I.C. ACARA, 14 de novembro de 2013. WILSON DE SOUZA CORREA Juiz de Direito¿ É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca da presença dos pressupostos legais de admis sibilidade do presente recurso. Prima facie, verifico que o presente recurso é manifestamente inadmissível, ante sua intempestividade, na medida em que interposto após o escoamento do prazo legal de 10 dias, nos termos do art. 522, CPC. Com efeito, o réu foi intimado da decisão agravada pelo Diário de Justiça publicado em 13/12/2013, iniciando-se o prazo recursal em 16/12/2013, mas o presente recurso foi interposto somente em 29/01/2014 (fls. 02). Insta esclarecer que mesmo com a interrupção de prazo do recesso forense (20.12.2013 a 06.12.2014), encontra-se caracterizada a intempestividade, pois o agravo deveria ser interposto até 13 de janeiro de 2014. Destarte, carecendo do requisito da tempestividade, impõe-se a negativa de seguimento ao agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Aplica-se, ao presente caso, o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados¿ (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93). Por fim, preceitua o art. 557, caput , do CPC: ¿ Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível , improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO presente recurso de agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade , fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput , do CPC. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 10 de março de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Desembargadora Relatora. 1
(2015.00688138-49, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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Poder Judici á rio Tribunal de Justina do Estado do Para Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014 .3. 002186 - 0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ ¿ PREFEITURA MUNICIPAL AGRAVADO: MARIA OLEIA TRINDADE GONÇALVES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O recurso interposto fora do prazo recursal é manifestamente inadmissível, devendo-se negar-lhe seguimento de plano, nos termos do art. 557, CPC . 2. Recurso a que se nega seguimento, ante a manifesta inadmissibilidade. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto MUNICÍPIO DE ACARÁ ¿ PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acará proferida nos autos da ação nº 0000891-69.2013.814.0076 , ajuizada por MARIA OLEIA TRINDADE GONÇALVES . A decisão recorrida tem o seguinte teor: ¿(...) É o relatório. Decido. O direito de ação, verificado pelo prisma constitucional, como garantia de acesso à justiça assegurado a todos (CF, art. 5º., XXXV) tem por conteúdo o devido processo legal, e a possibilidade de o Poder Judiciário aferir a possível lesão ou ameaça de lesão a direito legalmente assegurado. Na maioria das oportunidades, quem procura o Poder Judiciário, não está em busca de dinheiro, mas sim, na reparação de um dano, seja de ordem moral ou material, que só através de um pronunciamento judicial célere e em tempo razoável, será devidamente reparado ou reafirmado. Há um objetivo imensamente maior, que não se limita ao eventual valor pecuniário estabelecido, mas sim, que almeja em o juiz dizer o direito e quem deve ser acolhido pelo manto da justiça. Preceitua o art. 273, do CPC, in verbis: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I ¿ haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II ¿ fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. A antecipação de tutela hoje prevista no art. 273 do CPC, no título relativo ao processo e procedimento, do livro que cuida do processo de conhecimento, é aplicável tanto para o procedimento originário quanto para o sumário(antigo sumaríssimo), e também para os procedimentos especiais, regidos, subsidiariamente, pelas disposições gerais do procedimento ordinário. A tutela antecipada fundamenta-se na necessidade de evitar-se que, em decorrência da demora na prestação jurisdicional, qualquer das partes venha, no decorrer do processo, a sofrer danos ou perdas irreparáveis ou de difícil reparação. JOSE ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, em obra que procura sistematizar os institutos da tutela antecipada e da tutela cautelar, chega à conclusão de que, se presentes os requisitos para a medida excepcional no momento do julgamento, o juiz deverá acolher definitivamente a pretensão e proferir decisão que antecipa os efeitos do provimento. Afirma ele que, muito mais do que verossimilhança, como já demonstramos, existe, no momento da certeza, juízo de certeza, fundado em cognição plena. Demonstrados pelo autor o risco de dano ou o comportamento inadequado do réu, ou seja, os demais requisitos autorizativos da concessão da tutela antecipada, o modelo legal encontra-se concretamente reproduzido e deve incidir. BEDAQUE, José Roberto dos Santos, Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumária e de Urgência, 2ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 369) Propugna ainda o § 7º., do dispositivo legal supracitado que: Se o autor, a título de antecipação de tutela, requer providência de natureza cautelar, poderá o juiz , quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. Defiro o requerimento de tutela antecipada, visto que, a meu ver, o caso preenche os requisitos legais. São relevantes os fundamentos invocados, se faz premente a necessidade da observância ao ordenamento jurídico vigente, pois a inobservância aos preceitos constitucionais epigrafados, fere o princípio da razoabilidade, afronta a constituição federal. É vedado ao Poder Público e ao intérprete do ordenamento antever exegese que transponha o Princípio da Legalidade, e impõe que se permita o que a lei não proíbe. A verdade é que a medida será ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final, ocasionando eventuais prejuízos irreversíveis à autora. Mesmo porque a autora não tem outra fonte de renda, e esta tem natureza alimentar, além de estar patente o fumus bonis juris, diante do disposto no art. 19, dos ADCT, que indica que a mesma tem assegurada estabilidade extraordinária. Verifica-se com isso, que estão presentes os requisitos legais , e dessa forma, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada para SUSPENDER o ato administrativo para que seja suspenso o ato administrativo que suspendeu o pagamento dos vencimentos da autora, para que torne a ser efetuado normalmente o pagamento dos valores devidos e a declaração da estabilidade do vinculo da autora com a administração pública municipal , na hipótese de descumprimento, fixo a multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sob responsabilidade direta e pessoal do impetrado, limitada a 30(trinta dias). P.R.I.C. ACARA, 14 de novembro de 2013. WILSON DE SOUZA CORREA Juiz de Direito¿ É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca da presença dos pressupostos legais de admis sibilidade do presente recurso. Prima facie, verifico que o presente recurso é manifestamente inadmissível, ante sua intempestividade, na medida em que interposto após o escoamento do prazo legal de 10 dias, nos termos do art. 522, CPC. Com efeito, o réu foi intimado da decisão agravada pelo Diário de Justiça publicado em 13/12/2013, iniciando-se o prazo recursal em 16/12/2013, mas o presente recurso foi interposto somente em 29/01/2014 (fls. 02). Insta esclarecer que mesmo com a interrupção de prazo do recesso forense (20.12.2013 a 06.12.2014), encontra-se caracterizada a intempestividade, pois o agravo deveria ser interposto até 13 de janeiro de 2014. Destarte, carecendo do requisito da tempestividade, impõe-se a negativa de seguimento ao agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Aplica-se, ao presente caso, o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados¿ (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93). Por fim, preceitua o art. 557, caput , do CPC: ¿ Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível , improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO presente recurso de agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade , fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput , do CPC. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 10 de março de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Desembargadora Relatora. 1
(2015.00688138-49, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
12/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.00688138-49
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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