TJPA 0000891-77.1997.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 0000891-77.1997.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE(S): MANIRA BATISTA DE MATOS ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIA DE FÁTIMA DA CRUZ MELO (OAB/PA nº 5.398) APELADO(S): HERALDO SAMPAIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A)(S): ALICE DE SOUZA COELHO (OAB/PA nº. 10.742) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. CONDENAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANIRA BATISTA DE MATOS, nos autos de Ação de Indenização proposta em desfavor de HERALDO SAMPAIO DE ALMEIDA, diante do inconformismo com a sentença proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I e art. 333, II, do CPC/73 (fls. 136/141). A Apelante, nas razões do recurso (fls. 144/154), faz um longo histórico da demanda, ressaltando cada estágio do processo e dos atos processuais praticados durante a tramitação em primeiro grau. Aduz, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não teria havido intimação pessoal da mesma quanto ao despacho do juízo que determinou a manifestação das partes sobre interesse na demanda. Sustenta, em síntese, ser descabida a condenação da apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, alega que a demanda foi proposta tendo por base ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual que imputava ao apelado a prática de fato delituosos no qual seu filho foi vitimado, ressaltando que a ação de indenização teria, dessa forma, fundamento na responsabilidade civil do agente que praticou conduta delituosa. Às fls.158/163, o Apelado apresentou contrarrazões pugnando o desprovimento da apelação, e, consequentemente, a manutenção integral da sentença de primeiro grau. Face a transferência deste desembargador para composição da Seção de Direito Privado, os presentes autos foram conclusos ao gabinete em 19.09.2017. É o relatório. Decido monocraticamente. Em sede de juízo de admissibilidade, considero que a incongruência e confusão da narrativa da peça recursal não permitem o conhecimento integral do apelo. Com efeito, do juízo de prelibação, é possível observar questão intrínseca que torna impossível a admissão do recurso de apelação em sua totalidade. Cuida-se, precisamente, da falta de compatibilidade e dialeticidade entre os fundamentos da sentença de extinção do processo com resolução do mérito e das razões de impugnação recursal contidas no apelo. A sentença ora atacada julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e materiais pretendida pela Apelante, considerando, essencialmente, que esta não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceituava o art. 333, I, do antigo Código de Processo Civil. Por tais razões, extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 269, I, CPC/73), tendo condenado a apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, na esteira do que prescrevia o art. 12 da Lei nº. 1.060/50. A seu turno, a apelante pontua seu recurso nas seguintes questões: i) cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal relativamente ao despacho que ordenou a intimação das partes para manifestação de interesse; ii) impossibilidade de condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais; e, iii) a natureza da ação, baseada, fundamentalmente, em responsabilidade civil decorrente de suposta conduta delituosa. Na realidade, tirante os itens I e II, acima referidos, há claro descompasso das razões recursais com os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer alegação direcionada a demonstrar a existência de provas quanto ao ato ilícito praticado, em tese, pelo apelado. Como se vê, portanto, o apelante deixou de impugnar especificadamente os fundamentos da sentença que extinguiu o processo, violando o que prescrevia o artigo 514, inciso II, do CPC/73, não observando, por conseguinte, ao princípio da dialeticidade. Nestes casos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta para não conhecimento do recurso, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. REPRODUÇÃO. TEOR. INICIAL MANDAMENTAL. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. REGULARIDADE FORMAL. ÔNUS. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. JULGAMENTO. 1. Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade. Exegese dos arts. 514, inciso II e III, e 540, ambos do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 45.366/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. 1. A convicção a que chegou o Tribunal de origem quanto à inexistência de decisão judicial que tenha desconsiderado a personalidade jurídica da empresa executada decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. "A apelação genérica, pela improcedência da ação, não devolve ao Tribunal o exame da fixação dos honorários advocatícios, se esta deixou de ser atacada no recurso." (EREsp 1082374/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 04/10/2012). 3. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1050127/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. 1. O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 2. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1364568/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016) Desta forma, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da sentença, impõe-se agora apenas o conhecimento parcial deste recurso. Ou seja, não se conhece da apelação na parte relacionada à caracterização da responsabilidade civil do apelado (item III). Por conseguinte, a admissão do recurso limita-se à alegação de cerceamento de defesa e impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. No tocante à hipótese de cerceamento de defesa, entendo inteiramente improcedente a pretensão recursal. Isso porque, muito embora não tenha sido efetuada intimação pessoal da autora quanto ao despacho (fl.110) que determinou a intimação pessoal das partes para dar andamento ao processo, inexistiu qualquer prejuízo imposto à apelante, vez que o processo não foi arquivado e houve o julgamento do processo com resolução do mérito. Em outras palavras, mesmo sem ter sido intimada pessoalmente do despacho, a apelante teve sua demanda devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e materiais diante da ausência de provas constitutivas do direito da autora, ou seja, houve análise completa do mérito da demanda, resultando, assim, na ausência de prejuízo pela falta de intimação pessoal. Mutatis mutandi, verifica-se jurisprudência do STJ nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. De acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes. 5. Partindo do quadro fático de suficiência probatória, delineado pelo acórdão recorrido, o qual analisou soberanamente a prova dos autos, conclui-se pelo acerto do TJ/MT ao não declarar a nulidade da audiência, que teve por escopo, unicamente, a colheita do depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, haja vista a ausência de prejuízo ao recorrente. 6. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1246481/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 10/04/2013) Portanto, inexistente qualquer prejuízo, não se pode reconhecer a nulidade do processo por falta de intimação pessoal da apelante. Em relação à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais também entendo que o recurso de apelação não merece provimento. É que, conforme estabelecido na própria sentença, impõe-se a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, na medida em sua pretensão foi julgada improcedente. Todavia, a própria sentença de primeiro grau deixa claro que o pagamento de tal condenação resta suspensa por força da regra o art. 12, da Lei 1.060/50. Na realidade, a concessão de gratuidade de justiça não isenta o respectivo beneficiário do pagamento de custas e honorários na hipótese de ter sido vencido na demanda, impondo-se que o mesmo seja responsabilizado pelo pagamento dessas despesas processuais, todavia, a cobrança de tal obrigação restará suspensa conforme prevê o art. 98, §3º, do CPC, exatamente como prescrevia a redação do art. 12, do diploma referido acima. ASSIM, nos termos do art. 932, inciso III e IV, letra ¿b¿, do Código de Processo Civil, CONHECO PARCIALMENTE da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da ação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 23 de maio de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.02095829-15, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 0000891-77.1997.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE(S): MANIRA BATISTA DE MATOS ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIA DE FÁTIMA DA CRUZ MELO (OAB/PA nº 5.398) APELADO(S): HERALDO SAMPAIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A)(S): ALICE DE SOUZA COELHO (OAB/PA nº. 10.742) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. CONDENAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANIRA BATISTA DE MATOS, nos autos de Ação de Indenização proposta em desfavor de HERALDO SAMPAIO DE ALMEIDA, diante do inconformismo com a sentença proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I e art. 333, II, do CPC/73 (fls. 136/141). A Apelante, nas razões do recurso (fls. 144/154), faz um longo histórico da demanda, ressaltando cada estágio do processo e dos atos processuais praticados durante a tramitação em primeiro grau. Aduz, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não teria havido intimação pessoal da mesma quanto ao despacho do juízo que determinou a manifestação das partes sobre interesse na demanda. Sustenta, em síntese, ser descabida a condenação da apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, alega que a demanda foi proposta tendo por base ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual que imputava ao apelado a prática de fato delituosos no qual seu filho foi vitimado, ressaltando que a ação de indenização teria, dessa forma, fundamento na responsabilidade civil do agente que praticou conduta delituosa. Às fls.158/163, o Apelado apresentou contrarrazões pugnando o desprovimento da apelação, e, consequentemente, a manutenção integral da sentença de primeiro grau. Face a transferência deste desembargador para composição da Seção de Direito Privado, os presentes autos foram conclusos ao gabinete em 19.09.2017. É o relatório. Decido monocraticamente. Em sede de juízo de admissibilidade, considero que a incongruência e confusão da narrativa da peça recursal não permitem o conhecimento integral do apelo. Com efeito, do juízo de prelibação, é possível observar questão intrínseca que torna impossível a admissão do recurso de apelação em sua totalidade. Cuida-se, precisamente, da falta de compatibilidade e dialeticidade entre os fundamentos da sentença de extinção do processo com resolução do mérito e das razões de impugnação recursal contidas no apelo. A sentença ora atacada julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e materiais pretendida pela Apelante, considerando, essencialmente, que esta não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceituava o art. 333, I, do antigo Código de Processo Civil. Por tais razões, extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 269, I, CPC/73), tendo condenado a apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, na esteira do que prescrevia o art. 12 da Lei nº. 1.060/50. A seu turno, a apelante pontua seu recurso nas seguintes questões: i) cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal relativamente ao despacho que ordenou a intimação das partes para manifestação de interesse; ii) impossibilidade de condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais; e, iii) a natureza da ação, baseada, fundamentalmente, em responsabilidade civil decorrente de suposta conduta delituosa. Na realidade, tirante os itens I e II, acima referidos, há claro descompasso das razões recursais com os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer alegação direcionada a demonstrar a existência de provas quanto ao ato ilícito praticado, em tese, pelo apelado. Como se vê, portanto, o apelante deixou de impugnar especificadamente os fundamentos da sentença que extinguiu o processo, violando o que prescrevia o artigo 514, inciso II, do CPC/73, não observando, por conseguinte, ao princípio da dialeticidade. Nestes casos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta para não conhecimento do recurso, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. REPRODUÇÃO. TEOR. INICIAL MANDAMENTAL. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. REGULARIDADE FORMAL. ÔNUS. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. JULGAMENTO. 1. Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade. Exegese dos arts. 514, inciso II e III, e 540, ambos do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 45.366/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. 1. A convicção a que chegou o Tribunal de origem quanto à inexistência de decisão judicial que tenha desconsiderado a personalidade jurídica da empresa executada decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. "A apelação genérica, pela improcedência da ação, não devolve ao Tribunal o exame da fixação dos honorários advocatícios, se esta deixou de ser atacada no recurso." (EREsp 1082374/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 04/10/2012). 3. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1050127/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. 1. O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 2. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1364568/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016) Desta forma, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da sentença, impõe-se agora apenas o conhecimento parcial deste recurso. Ou seja, não se conhece da apelação na parte relacionada à caracterização da responsabilidade civil do apelado (item III). Por conseguinte, a admissão do recurso limita-se à alegação de cerceamento de defesa e impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. No tocante à hipótese de cerceamento de defesa, entendo inteiramente improcedente a pretensão recursal. Isso porque, muito embora não tenha sido efetuada intimação pessoal da autora quanto ao despacho (fl.110) que determinou a intimação pessoal das partes para dar andamento ao processo, inexistiu qualquer prejuízo imposto à apelante, vez que o processo não foi arquivado e houve o julgamento do processo com resolução do mérito. Em outras palavras, mesmo sem ter sido intimada pessoalmente do despacho, a apelante teve sua demanda devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e materiais diante da ausência de provas constitutivas do direito da autora, ou seja, houve análise completa do mérito da demanda, resultando, assim, na ausência de prejuízo pela falta de intimação pessoal. Mutatis mutandi, verifica-se jurisprudência do STJ nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. De acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes. 5. Partindo do quadro fático de suficiência probatória, delineado pelo acórdão recorrido, o qual analisou soberanamente a prova dos autos, conclui-se pelo acerto do TJ/MT ao não declarar a nulidade da audiência, que teve por escopo, unicamente, a colheita do depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, haja vista a ausência de prejuízo ao recorrente. 6. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1246481/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 10/04/2013) Portanto, inexistente qualquer prejuízo, não se pode reconhecer a nulidade do processo por falta de intimação pessoal da apelante. Em relação à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais também entendo que o recurso de apelação não merece provimento. É que, conforme estabelecido na própria sentença, impõe-se a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, na medida em sua pretensão foi julgada improcedente. Todavia, a própria sentença de primeiro grau deixa claro que o pagamento de tal condenação resta suspensa por força da regra o art. 12, da Lei 1.060/50. Na realidade, a concessão de gratuidade de justiça não isenta o respectivo beneficiário do pagamento de custas e honorários na hipótese de ter sido vencido na demanda, impondo-se que o mesmo seja responsabilizado pelo pagamento dessas despesas processuais, todavia, a cobrança de tal obrigação restará suspensa conforme prevê o art. 98, §3º, do CPC, exatamente como prescrevia a redação do art. 12, do diploma referido acima. ASSIM, nos termos do art. 932, inciso III e IV, letra ¿b¿, do Código de Processo Civil, CONHECO PARCIALMENTE da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da ação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 23 de maio de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.02095829-15, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2018.02095829-15
Tipo de processo
:
Apelação
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