TJPA 0000892-54.2013.8.14.0076
ÓRGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2014.3.002149-8 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ ADVOGADO: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO AGRAVADO: OSVALDINO FARIAS TRINDADE ADVOGADO: MIGUEL BIZ E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE ACARÁ em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acará, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, em trâmite sob o nº 0000892-54.2013.8.14.0076, proposta pelo agravado OSVALDINO FARIAS TRINDADE em face do agravante. A decisão agravada concedeu tutela antecipada para suspender o ato administrativo que suspendeu o pagamento dos vencimentos do autor. Regularizando o pagamento dos valores devidos e a estabilidade do vínculo do autor, ora agravado, com a administração pública municipal. Alega o agravante, em síntese, que a suspensão do pagamento do agravado ocorreu em virtude da constatação de irregularidades em processos de estabilização de servidores com base no art. 19 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), não podendo ser impedido de exonerar o agravado, dada a constatação de irregularidade fraudulenta de sua estabilidade. Em face do exposto, requereu a concessão do efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 42/229 Houve contrarrazões (fls. 234/238), com pedido de perda do objeto, tendo em vista que o agravante está pagando regulamente o salário do agravado, bem como a estabilidade está sendo discutida através de MANDADO DE SEGURANÇA. O Juízo ¿a quo¿ apresentou informações as fls. 249/250. O agravante se manifestou acerca da perda do objeto pedida pelo agravado (fl. 267) de forma a reconhecer tal pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que às fls. 234/238 o agravado juntos aos autos pedido de perda de objeto em sede de contrarrazões, o que foi reconhecido pelo agravante (fl. 267), configurando assim a desistência do presente recurso, diante de superveniente decisão proferida em Mandado de Segurança, uma vez que não poderá revogar tal decisão. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que foi esvaziado o conteúdo do presente agravo de instrumento. Nesse sentido: CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 - O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, ESVAZIA O CONTEÚDO DO INCONFORMISMO DO RECORRENTE. 2 - PERDA DO OBJETO, POR CONSEQÜÊNCIA, RECURSO PREJUDICADO. (TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL ACJ 101406720048070007 DF 0010140-67.2004.807.0007 (TJ-DF) , Relatora: Leila Arlanch, Julgamento: 06/09/2005) AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O cumprimento integral da obrigação pela parte recorrente enseja a perda superveniente de objeto do recurso especial. 2. Agravos regimentais prejudicados. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no REsp 1120889 PR 2009/0017965-0 (STJ)) Assim, o pedido de desistência pela parte autora torna o presente recurso prejudicado. E, a manifesta prejudicialidade do recurso, pela perda do objeto, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, 21 de janeiro de 2016. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2016.00228774-13, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
Ementa
ÓRGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2014.3.002149-8 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ ADVOGADO: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO AGRAVADO: OSVALDINO FARIAS TRINDADE ADVOGADO: MIGUEL BIZ E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE ACARÁ em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acará, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, em trâmite sob o nº 0000892-54.2013.8.14.0076, proposta pelo agravado OSVALDINO FARIAS TRINDADE em face do agravante. A decisão agravada concedeu tutela antecipada para suspender o ato administrativo que suspendeu o pagamento dos vencimentos do autor. Regularizando o pagamento dos valores devidos e a estabilidade do vínculo do autor, ora agravado, com a administração pública municipal. Alega o agravante, em síntese, que a suspensão do pagamento do agravado ocorreu em virtude da constatação de irregularidades em processos de estabilização de servidores com base no art. 19 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), não podendo ser impedido de exonerar o agravado, dada a constatação de irregularidade fraudulenta de sua estabilidade. Em face do exposto, requereu a concessão do efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 42/229 Houve contrarrazões (fls. 234/238), com pedido de perda do objeto, tendo em vista que o agravante está pagando regulamente o salário do agravado, bem como a estabilidade está sendo discutida através de MANDADO DE SEGURANÇA. O Juízo ¿a quo¿ apresentou informações as fls. 249/250. O agravante se manifestou acerca da perda do objeto pedida pelo agravado (fl. 267) de forma a reconhecer tal pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que às fls. 234/238 o agravado juntos aos autos pedido de perda de objeto em sede de contrarrazões, o que foi reconhecido pelo agravante (fl. 267), configurando assim a desistência do presente recurso, diante de superveniente decisão proferida em Mandado de Segurança, uma vez que não poderá revogar tal decisão. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que foi esvaziado o conteúdo do presente agravo de instrumento. Nesse sentido: CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 - O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, ESVAZIA O CONTEÚDO DO INCONFORMISMO DO RECORRENTE. 2 - PERDA DO OBJETO, POR CONSEQÜÊNCIA, RECURSO PREJUDICADO. (TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL ACJ 101406720048070007 DF 0010140-67.2004.807.0007 (TJ-DF) , Relatora: Leila Arlanch, Julgamento: 06/09/2005) AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O cumprimento integral da obrigação pela parte recorrente enseja a perda superveniente de objeto do recurso especial. 2. Agravos regimentais prejudicados. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no REsp 1120889 PR 2009/0017965-0 (STJ)) Assim, o pedido de desistência pela parte autora torna o presente recurso prejudicado. E, a manifesta prejudicialidade do recurso, pela perda do objeto, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, 21 de janeiro de 2016. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2016.00228774-13, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.00228774-13
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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