TJPA 0000892-64.2008.8.14.0000
PROCESSO Nº 20083005863-9 TJE/PA-CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REF: REVISÃO CRIMINAL (01 VOL. E OUTRO EM ANEXO COM CÓPIAS DA AÇÃO) - COMARCA DE BELÉM INCIDENTE PROCESSUAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL REQUERENTE: ROBERTO LAURIA OAB/PA Nº 7.388 (NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO DE UBIRATAN LESSA NOVELINO PAI DAS VÍTIMAS DO PROCESSO-CRIME EM REVISÃO) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc. O advogado, Dr. Roberto Lauria, incidentalmente, pediu às fls. 54-55, habilitação como assistente de acusação nestes autos de Revisão Criminal, na condição de patrono do Sr. Ubiratan Lessa Novelino, pai das vítimas do processo-crime, objeto da revisão. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido. É o necessário para relatar do pedido incidental. Ab initio observo que o pedido foi feito pelo advogado em nome próprio, mas o assistente de acusação do processo-crime findo é o Sr. Ubiratan Lessa Novelino. Em verdade, o assistente de acusação é o pai das vítimas no processo originário e o requerente apenas seu advogado; aceitar o contrário seria violar a previsão legal da representação. Todavia, entendendo a essência do pedido, pelo breve relatório acima, torna-se oportuno trazer à colação o conceito doutrinário de Revisão Criminal: É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos Tribunais, destinada a rever, como regra, decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorrer erro judiciário (...). Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É ação sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando um erro judiciário que o vitimou. (in, Manual de Processo Penal e Execução Penal Nucci, Guilherme de Souza. 11ª Edição, 2014, p. 866). Com efeito, o art. 621, do CPP elenca as hipóteses em que será admitida a Revisão Criminal, ou seja, sempre após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Neste instituto processual não há órgão de acusação; então, como se poderia admitir o assistente de acusação. (?). Vai ser assistente de quem na ação se só há polo ativo, o autor, pedindo uma revisão. (?). Destaca-se que o assistente de acusação funciona em ações penais de natureza condenatória até o trânsito em julgado da respectiva sentença. Imperioso transcrever a doutrina do renomado processualista Guilherme Nucci, a respeito do assunto: Assim, a partir do recebimento da denúncia, até o trânsito em julgado da decisão, pode haver o ingresso do assistente, mas sem qualquer tipo de regressão no desenvolvimento regular da instrução (art. 269, CPP). (idem, p. 508). Negritado. Não é menos incisivo os termos do art. 269, do CPP, para delimitar até onde pode funcionar o assistente de acusação em um processo-crime de natureza condenatória: O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. Logo, sendo o trânsito em julgado da sentença condenatória condição sine qua non para a Revisão Criminal e não se admitindo assistente de acusação após o trânsito por expressa vedação legal, não há que se falar em habilitação do assistente. Por certo é relevante acrescentar que, os órgãos fracionários do Supremo Tribunal Federal, se inclinam no mesmo entendimento de que, a participação da figura do assistente de acusação, limita-se aos processos penais de natureza condenatória, quando afastaram a intervenção dele nos processos de habeas corpus, tanto é que as decisões têm sido proferidas monocraticamente naquele pretório, senão vejamos a decisão sobre a matéria, proferida pelo Senhor Ministro Celso de Mello, no HC 93033/RJ, assim ementada: PROCESSO DE HABEAS CORPUS. ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE PROCESSUAL DESSE TERCEIRO INTERVENIENTE SUJEITA A REGIME DE DIREITO ESTRITO. ATUAÇÃO AD COADJUVANDUM QUE SE LIMITA, UNICAMENTE, À PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS PENAIS DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO INSTRUMENTO DE ATIVAÇÃO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES. ILEGITIMIDADE DO INGRESSO, EM REFERIDA AÇÃO CONSTITUCIONAL, DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. CONSEQUENTE DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS QUE ESSE TERCEIRO INTERVENIENTE PRODUZIU NO PROCESSO DE HABEAS CORPUS. (STF Pub. DJe de 08.08.2011). Negritado. A intervenção do assistente de acusação, em outras palavras, assistente do Ministério Público, só se justifica quando presente o órgão acusador. Na Revisão Criminal, o Ministério Público funciona como custos legis não intervindo como parte contrária ao condenado, conforme disposto no § 5º, do art. 625, do CPP. Assim, sem órgão de acusação, não há como admitir isoladamente seu pretenso assistente. Desta forma, acompanhando o judicioso parecer ministerial, indefiro o pedido de habilitação do assistente de acusação nestes autos. Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Após, conclusos. Belém/PA, 05 de agosto de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2014.04586350-73, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-06, Publicado em 2014-08-06)
Ementa
PROCESSO Nº 20083005863-9 TJE/PA-CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REF: REVISÃO CRIMINAL (01 VOL. E OUTRO EM ANEXO COM CÓPIAS DA AÇÃO) - COMARCA DE BELÉM INCIDENTE PROCESSUAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL REQUERENTE: ROBERTO LAURIA OAB/PA Nº 7.388 (NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO DE UBIRATAN LESSA NOVELINO PAI DAS VÍTIMAS DO PROCESSO-CRIME EM REVISÃO) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc. O advogado, Dr. Roberto Lauria, incidentalmente, pediu às fls. 54-55, habilitação como assistente de acusação nestes autos de Revisão Criminal, na condição de patrono do Sr. Ubiratan Lessa Novelino, pai das vítimas do processo-crime, objeto da revisão. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido. É o necessário para relatar do pedido incidental. Ab initio observo que o pedido foi feito pelo advogado em nome próprio, mas o assistente de acusação do processo-crime findo é o Sr. Ubiratan Lessa Novelino. Em verdade, o assistente de acusação é o pai das vítimas no processo originário e o requerente apenas seu advogado; aceitar o contrário seria violar a previsão legal da representação. Todavia, entendendo a essência do pedido, pelo breve relatório acima, torna-se oportuno trazer à colação o conceito doutrinário de Revisão Criminal: É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos Tribunais, destinada a rever, como regra, decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorrer erro judiciário (...). Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É ação sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando um erro judiciário que o vitimou. (in, Manual de Processo Penal e Execução Penal Nucci, Guilherme de Souza. 11ª Edição, 2014, p. 866). Com efeito, o art. 621, do CPP elenca as hipóteses em que será admitida a Revisão Criminal, ou seja, sempre após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Neste instituto processual não há órgão de acusação; então, como se poderia admitir o assistente de acusação. (?). Vai ser assistente de quem na ação se só há polo ativo, o autor, pedindo uma revisão. (?). Destaca-se que o assistente de acusação funciona em ações penais de natureza condenatória até o trânsito em julgado da respectiva sentença. Imperioso transcrever a doutrina do renomado processualista Guilherme Nucci, a respeito do assunto: Assim, a partir do recebimento da denúncia, até o trânsito em julgado da decisão, pode haver o ingresso do assistente, mas sem qualquer tipo de regressão no desenvolvimento regular da instrução (art. 269, CPP). (idem, p. 508). Negritado. Não é menos incisivo os termos do art. 269, do CPP, para delimitar até onde pode funcionar o assistente de acusação em um processo-crime de natureza condenatória: O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. Logo, sendo o trânsito em julgado da sentença condenatória condição sine qua non para a Revisão Criminal e não se admitindo assistente de acusação após o trânsito por expressa vedação legal, não há que se falar em habilitação do assistente. Por certo é relevante acrescentar que, os órgãos fracionários do Supremo Tribunal Federal, se inclinam no mesmo entendimento de que, a participação da figura do assistente de acusação, limita-se aos processos penais de natureza condenatória, quando afastaram a intervenção dele nos processos de habeas corpus, tanto é que as decisões têm sido proferidas monocraticamente naquele pretório, senão vejamos a decisão sobre a matéria, proferida pelo Senhor Ministro Celso de Mello, no HC 93033/RJ, assim ementada: PROCESSO DE HABEAS CORPUS. ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE PROCESSUAL DESSE TERCEIRO INTERVENIENTE SUJEITA A REGIME DE DIREITO ESTRITO. ATUAÇÃO AD COADJUVANDUM QUE SE LIMITA, UNICAMENTE, À PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS PENAIS DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO INSTRUMENTO DE ATIVAÇÃO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES. ILEGITIMIDADE DO INGRESSO, EM REFERIDA AÇÃO CONSTITUCIONAL, DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. CONSEQUENTE DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS QUE ESSE TERCEIRO INTERVENIENTE PRODUZIU NO PROCESSO DE HABEAS CORPUS. (STF Pub. DJe de 08.08.2011). Negritado. A intervenção do assistente de acusação, em outras palavras, assistente do Ministério Público, só se justifica quando presente o órgão acusador. Na Revisão Criminal, o Ministério Público funciona como custos legis não intervindo como parte contrária ao condenado, conforme disposto no § 5º, do art. 625, do CPP. Assim, sem órgão de acusação, não há como admitir isoladamente seu pretenso assistente. Desta forma, acompanhando o judicioso parecer ministerial, indefiro o pedido de habilitação do assistente de acusação nestes autos. Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Após, conclusos. Belém/PA, 05 de agosto de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2014.04586350-73, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-06, Publicado em 2014-08-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
06/08/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2014.04586350-73
Tipo de processo
:
Revisão Criminal
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