TJPA 0000894-58.2013.8.14.0000
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º 2013.3.027805-8 PROCESSO DE ORIGEM: 0034476-19.2013.814.0301 REQUERENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV; ADVOGADO: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA PROCURADOR AUTÁRQUICO; INTERESSADO: SINDICATO DAS ENTIDADES E FUNDAÇÕES ASSISTENCIAIS E CULTURAIS DO ESTADO DO PARÁ - SINDFEPA; REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM DECISÃO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no artigo 4°, da Lei n° 8.437/1992 requer a suspensão de liminar concedida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital nos autos de n° 0034476-19.2013.814.0301. Breve histórico dos autos: Trata-se de pedido de suspensão de liminar em processo que visa a majoração da parcela denominada Adicional de Insalubridade, sobre os proventos dos autores, sobre a qual não houve incidência de contribuição previdenciária, por se caracterizar como parcela paga em decorrência de local de trabalho. Salienta que não entrará no mérito da presente ação, mas, apenas, no mérito do presente pedido de suspensão da liminar; lesão à ordem e economia, bem como o interesse público, pela concessão da tutela de urgência. Menciona que, atualmente, o IGEPREV vem respondendo por várias ações ordinárias e de mandados se segurança que visam este mesmo objeto com pedidos liminares que vem sendo cumpridos. Juntou a cópia da decisão liminar proferida nos autos do processo em epígrafe, às fls. 47 e ss., bem como cópia de decisões em pedidos de suspensão de liminar em processos com objetos similares a este, às fls. 32 e ss. Explica que tal instituto serve para todo e qualquer provimento de urgência contra a Fazenda Pública ou quando uma decisão possuir efeitos imediatos por ser impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Esclarece não ter atualmente recurso orçamentário próprio para arcar com o pagamento de todos os benefícios previdenciários do Estado tendo que, frequentemente recorrer ao tesouro Estadual por meio de aportes orçamentários para pagar suas despesas ordinárias, quanto mais, as extraordinárias decorrentes de decisões proferidas em tutela antecipada ou por liminares em que se concede adição de vencimentos sem previsão alguma. Caso isto ocorra certamente acarretará no desvio de verbas públicas de outros setores para que se possam cumprir as determinações judiciais, tais como: saúde, educação, segurança, meio ambiente. Expõe que os valores pagos a título de adicional de insalubridade, incluindo nos proventos dos inativos e pensionistas, contabiliza R$ 567.736,61 (quinhentos e sessenta e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos), evidenciando inequivocamente grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública do Estado do Pará. Afirma que a Administração não está preparada, porquanto não fez previsão alguma em seu orçamento para os pagamentos solicitados. Ressalta ainda a possibilidade de efeito multiplicador da decisão combatida. Em sede de pedidos requer a imediata suspensão da decisão liminar concedida pelo magistrado da 1ª Vara da Fazenda da Capital, para que seja aguardada a decisão final da ação ordinária, bem como, que seja concedida a extensão da decisão proferida no presente expediente processual, sobre outras decisões liminares supervenientes e análogas as ora combatidas. Sindicato interessado se manifestou às fls. 194 e ss. pugnando pelo indeferimento do presente pedido de suspensão de liminar. Ministério Público se manifestou às fls. 219 e ss. em consonância com o pedido do IGEPREV, no sentido de suspender a liminar concedida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital. É o relatório. O pedido em apreço não tem natureza recursal, porquanto, não foi alocado e taxado em lei como tal. Assim, o requerimento de suspensão de liminar não tem o condão de reformar, anular ou desconstituir a decisão tomada em cognição sumária (tutela antecipada), consistindo, ao meu ver, apenas um incidente processual, destinado a retirar da decisão a força executória. Segundo o ministério de Ellen Gracie, "a natureza do ato presidencial não se reveste de caráter revisional, nem substitui o reexame jurisdicional na via recursal própria. O que ao Presidente é dado aquilatar não é a correção ou equívoco da medida cuja suspensão se requer, mas a sua potencialidade de lesão a outros interesses superiormente protegidos". Desta forma, esclareço que ao decidir o pedido de suspensão de liminar, não há possibilidade de adentrar ao mérito no âmbito da controvérsia instalada, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A Lei de n°. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e outras providências, prevê hipóteses do não cabimento de liminares contra a Fazenda Pública. Consta no art. 1º e parágrafos da referida Lei, a seguinte redação: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Sabe-se que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1o da Lei n° 9.494 de 10/09/97, é vedada nos casos em que as ações versarem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores (Lei n° 5.021 de 09/06/66). A Lei nº 12.016/2009, atualmente disciplina o rito do mandado de segurança individual e coletivo, prevê no art. 7º §5° sobre a vedação de liminares e das antecipações de tutela: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 http://www.planalto.gov.br/http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/LEIS/L5869.htm e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Em que pese a possibilidade do sindicato pleitear a majoração do adicional previstos na Lei nº 5.650/1991, todavia, esta pretensão não se mostra adequada em via de cognição sumária, uma vez que implicará em aumento de vantagens pecuniárias comprometendo as finanças públicas, além de esgotar o mérito da demanda. Assim, a retorno ao status quo ante se mostra quase impossível. Neste sentido, transcrevo decisão da Presidência do STF: Decisão: vistos, etc. Trata-se de pedido, formulado pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA), de suspensão dos efeitos de antecipação de tutela deferida nos autos do processo nº 0048629-56.2007.8.19.0001. 2. Argui o requerente que Vilma Marcelino da Silva, dependente de ex-servidor público estadual, ajuizou ação ordinária em face do RioPrevidência a fim de obter o pagamento de pecúlio post mortem. Ação que foi julgada procedente pelo Juízo de primeira instância para o fim de determinar o pagamento do benefício corrigido monetariamente desde o óbito, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato pagamento de quantia certa em dinheiro, nada obstante o regime constitucional de precatórios aplicável inclusive aos créditos de natureza alimentar. Alega que interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo. Recurso, porém, a que a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento. 3. Aponta o autor a existência de grave lesão à ordem e economia públicas. É que a decisão impugnada impõe à autarquia estadual o pagamento de verba em pecúnia com total desrespeito ao princípio orçamentário que move os gastos da Administração Pública. Segundo o requerente, a decisão liminar atacada, ao fazer tábula rasa do regime de Precatórios previsto em sede constitucional, contribui para agravar o já árido estado das finanças da ora demandante. Isto porque gera desequilíbrio evidente nas finanças públicas, implicando a difícil tarefa de realocação de recursos, e porque não se pode deixar de considerar o efeito nocivo multiplicador decorrente da medida liminar ora combatida. Daí requerer a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela deferida nos autos do processo nº 0048629-56.2007.8.19.0001. 4. Pois bem, em despacho de 26 de agosto de 2010, o Ministro Cezar Peluso abriu prazo para manifestação da interessada. Interessada, no entanto, que permaneceu silente. Já o Procurador-Geral da República opinou pelo deferimento do pedido. 5. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o pedido de suspensão de segurança é medida excepcional prestante à salvaguarda da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas contra perigo de lesão. Lesão, esta, que pode ser evitada, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, mediante decisão do presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso. Daqui já se percebe que compete a este Supremo Tribunal Federal apreciar somente os pedidos de suspensão de liminar e/ou segurança quando em foco matéria constitucional (art. 25 da Lei nº 8.038/90). Mais: neste tipo de processo, esta nossa Casa de Justiça não enfrenta o mérito da controvérsia, apreciando-o, se for o caso, lateral ou superficialmente. 6. Ora, no caso dos autos, parece estar-se diante de matéria constitucional, uma vez que se discute a incidência do art. 100 da Constituição Federal. Competente, assim, este Supremo Tribunal Federal para a análise do pedido de suspensão. Também configurada, a meu ver, a grave lesão à ordem e economia públicas. É que, de fato, a execução de acórdão que permitiu o pagamento de vantagem pecuniária a dependente de servidor público, antes de seu trânsito em julgado, acaba por comprometer, seriamente, as finanças públicas, a braços com despesas tão avultadas quanto imprevistas, não se podendo desprezar o efeito multiplicador dessa decisão. Mas não é só: exatamente a fim de evitar esse quadro de desordem, a Lei nº 9.494/97 proíbe a execução provisória de sentenças contra a Fazenda Pública em casos como o destes autos (art. 2º-B). Nesse sentido foi a decisão da Ministra Ellen Gracie na STA 110. 7. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da antecipação de tutela deferida no processo nº 0048629-56.2007.8.19.0001, até seu trânsito em julgado. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 5 de julho de 2012. Ministro AYRES BRITTO Presidente Documento assinado digitalmente. (STA 467, Relator(a): Min. Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) AYRES BRITTO, julgado em 05/07/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 01/08/2012 PUBLIC 02/08/2012). (grifei). Portanto, a matéria sob análise está intimamente ligado a possível lesão à economia pública de que trata art. 4º da Lei 8.437/92, senão vejamos: Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Quanto ao pedido de extensão da suspensão aos demais casos porventura judicializados com a mesma natureza, entendo pelo não acolhimento, pois, o interessado deverá requerer em pedido próprio demonstrando quais processos gozam do mesmo objeto e mesma causa de pedir, oportunizando análise individualizada de cada caso a fim de evitar a aplicação injusta e equivocada da suspensão em estudo. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de suspensão de liminar para sobrestar os efeitos da liminar concedida nos autos da Ação Ordinária n.º 0034476-19.2013.8.14.0301, até a decisão final na causa originária, consoante determina a Lei n.º 8.437/92. Publique-se, intime-se. Belém/PA, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2014.04587339-16, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-07, Publicado em 2014-08-07)
Ementa
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º 2013.3.027805-8 PROCESSO DE ORIGEM: 0034476-19.2013.814.0301 REQUERENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV; ADVOGADO: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA PROCURADOR AUTÁRQUICO; INTERESSADO: SINDICATO DAS ENTIDADES E FUNDAÇÕES ASSISTENCIAIS E CULTURAIS DO ESTADO DO PARÁ - SINDFEPA; REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM DECISÃO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no artigo 4°, da Lei n° 8.437/1992 requer a suspensão de liminar concedida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital nos autos de n° 0034476-19.2013.814.0301. Breve histórico dos autos: Trata-se de pedido de suspensão de liminar em processo que visa a majoração da parcela denominada Adicional de Insalubridade, sobre os proventos dos autores, sobre a qual não houve incidência de contribuição previdenciária, por se caracterizar como parcela paga em decorrência de local de trabalho. Salienta que não entrará no mérito da presente ação, mas, apenas, no mérito do presente pedido de suspensão da liminar; lesão à ordem e economia, bem como o interesse público, pela concessão da tutela de urgência. Menciona que, atualmente, o IGEPREV vem respondendo por várias ações ordinárias e de mandados se segurança que visam este mesmo objeto com pedidos liminares que vem sendo cumpridos. Juntou a cópia da decisão liminar proferida nos autos do processo em epígrafe, às fls. 47 e ss., bem como cópia de decisões em pedidos de suspensão de liminar em processos com objetos similares a este, às fls. 32 e ss. Explica que tal instituto serve para todo e qualquer provimento de urgência contra a Fazenda Pública ou quando uma decisão possuir efeitos imediatos por ser impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Esclarece não ter atualmente recurso orçamentário próprio para arcar com o pagamento de todos os benefícios previdenciários do Estado tendo que, frequentemente recorrer ao tesouro Estadual por meio de aportes orçamentários para pagar suas despesas ordinárias, quanto mais, as extraordinárias decorrentes de decisões proferidas em tutela antecipada ou por liminares em que se concede adição de vencimentos sem previsão alguma. Caso isto ocorra certamente acarretará no desvio de verbas públicas de outros setores para que se possam cumprir as determinações judiciais, tais como: saúde, educação, segurança, meio ambiente. Expõe que os valores pagos a título de adicional de insalubridade, incluindo nos proventos dos inativos e pensionistas, contabiliza R$ 567.736,61 (quinhentos e sessenta e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos), evidenciando inequivocamente grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública do Estado do Pará. Afirma que a Administração não está preparada, porquanto não fez previsão alguma em seu orçamento para os pagamentos solicitados. Ressalta ainda a possibilidade de efeito multiplicador da decisão combatida. Em sede de pedidos requer a imediata suspensão da decisão liminar concedida pelo magistrado da 1ª Vara da Fazenda da Capital, para que seja aguardada a decisão final da ação ordinária, bem como, que seja concedida a extensão da decisão proferida no presente expediente processual, sobre outras decisões liminares supervenientes e análogas as ora combatidas. Sindicato interessado se manifestou às fls. 194 e ss. pugnando pelo indeferimento do presente pedido de suspensão de liminar. Ministério Público se manifestou às fls. 219 e ss. em consonância com o pedido do IGEPREV, no sentido de suspender a liminar concedida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital. É o relatório. O pedido em apreço não tem natureza recursal, porquanto, não foi alocado e taxado em lei como tal. Assim, o requerimento de suspensão de liminar não tem o condão de reformar, anular ou desconstituir a decisão tomada em cognição sumária (tutela antecipada), consistindo, ao meu ver, apenas um incidente processual, destinado a retirar da decisão a força executória. Segundo o ministério de Ellen Gracie, "a natureza do ato presidencial não se reveste de caráter revisional, nem substitui o reexame jurisdicional na via recursal própria. O que ao Presidente é dado aquilatar não é a correção ou equívoco da medida cuja suspensão se requer, mas a sua potencialidade de lesão a outros interesses superiormente protegidos". Desta forma, esclareço que ao decidir o pedido de suspensão de liminar, não há possibilidade de adentrar ao mérito no âmbito da controvérsia instalada, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A Lei de n°. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e outras providências, prevê hipóteses do não cabimento de liminares contra a Fazenda Pública. Consta no art. 1º e parágrafos da referida Lei, a seguinte redação: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Sabe-se que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1o da Lei n° 9.494 de 10/09/97, é vedada nos casos em que as ações versarem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores (Lei n° 5.021 de 09/06/66). A Lei nº 12.016/2009, atualmente disciplina o rito do mandado de segurança individual e coletivo, prevê no art. 7º §5° sobre a vedação de liminares e das antecipações de tutela: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 http://www.planalto.gov.br/http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/LEIS/L5869.htm e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Em que pese a possibilidade do sindicato pleitear a majoração do adicional previstos na Lei nº 5.650/1991, todavia, esta pretensão não se mostra adequada em via de cognição sumária, uma vez que implicará em aumento de vantagens pecuniárias comprometendo as finanças públicas, além de esgotar o mérito da demanda. Assim, a retorno ao status quo ante se mostra quase impossível. Neste sentido, transcrevo decisão da Presidência do STF: Decisão: vistos, etc. Trata-se de pedido, formulado pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA), de suspensão dos efeitos de antecipação de tutela deferida nos autos do processo nº 0048629-56.2007.8.19.0001. 2. Argui o requerente que Vilma Marcelino da Silva, dependente de ex-servidor público estadual, ajuizou ação ordinária em face do RioPrevidência a fim de obter o pagamento de pecúlio post mortem. Ação que foi julgada procedente pelo Juízo de primeira instância para o fim de determinar o pagamento do benefício corrigido monetariamente desde o óbito, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato pagamento de quantia certa em dinheiro, nada obstante o regime constitucional de precatórios aplicável inclusive aos créditos de natureza alimentar. Alega que interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo. Recurso, porém, a que a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento. 3. Aponta o autor a existência de grave lesão à ordem e economia públicas. É que a decisão impugnada impõe à autarquia estadual o pagamento de verba em pecúnia com total desrespeito ao princípio orçamentário que move os gastos da Administração Pública. Segundo o requerente, a decisão liminar atacada, ao fazer tábula rasa do regime de Precatórios previsto em sede constitucional, contribui para agravar o já árido estado das finanças da ora demandante. Isto porque gera desequilíbrio evidente nas finanças públicas, implicando a difícil tarefa de realocação de recursos, e porque não se pode deixar de considerar o efeito nocivo multiplicador decorrente da medida liminar ora combatida. Daí requerer a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela deferida nos autos do processo nº 0048629-56.2007.8.19.0001. 4. Pois bem, em despacho de 26 de agosto de 2010, o Ministro Cezar Peluso abriu prazo para manifestação da interessada. Interessada, no entanto, que permaneceu silente. Já o Procurador-Geral da República opinou pelo deferimento do pedido. 5. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o pedido de suspensão de segurança é medida excepcional prestante à salvaguarda da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas contra perigo de lesão. Lesão, esta, que pode ser evitada, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, mediante decisão do presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso. Daqui já se percebe que compete a este Supremo Tribunal Federal apreciar somente os pedidos de suspensão de liminar e/ou segurança quando em foco matéria constitucional (art. 25 da Lei nº 8.038/90). Mais: neste tipo de processo, esta nossa Casa de Justiça não enfrenta o mérito da controvérsia, apreciando-o, se for o caso, lateral ou superficialmente. 6. Ora, no caso dos autos, parece estar-se diante de matéria constitucional, uma vez que se discute a incidência do art. 100 da Constituição Federal. Competente, assim, este Supremo Tribunal Federal para a análise do pedido de suspensão. Também configurada, a meu ver, a grave lesão à ordem e economia públicas. É que, de fato, a execução de acórdão que permitiu o pagamento de vantagem pecuniária a dependente de servidor público, antes de seu trânsito em julgado, acaba por comprometer, seriamente, as finanças públicas, a braços com despesas tão avultadas quanto imprevistas, não se podendo desprezar o efeito multiplicador dessa decisão. Mas não é só: exatamente a fim de evitar esse quadro de desordem, a Lei nº 9.494/97 proíbe a execução provisória de sentenças contra a Fazenda Pública em casos como o destes autos (art. 2º-B). Nesse sentido foi a decisão da Ministra Ellen Gracie na STA 110. 7. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da antecipação de tutela deferida no processo nº 0048629-56.2007.8.19.0001, até seu trânsito em julgado. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 5 de julho de 2012. Ministro AYRES BRITTO Presidente Documento assinado digitalmente. (STA 467, Relator(a): Min. Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) AYRES BRITTO, julgado em 05/07/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 01/08/2012 PUBLIC 02/08/2012). (grifei). Portanto, a matéria sob análise está intimamente ligado a possível lesão à economia pública de que trata art. 4º da Lei 8.437/92, senão vejamos: Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Quanto ao pedido de extensão da suspensão aos demais casos porventura judicializados com a mesma natureza, entendo pelo não acolhimento, pois, o interessado deverá requerer em pedido próprio demonstrando quais processos gozam do mesmo objeto e mesma causa de pedir, oportunizando análise individualizada de cada caso a fim de evitar a aplicação injusta e equivocada da suspensão em estudo. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de suspensão de liminar para sobrestar os efeitos da liminar concedida nos autos da Ação Ordinária n.º 0034476-19.2013.8.14.0301, até a decisão final na causa originária, consoante determina a Lei n.º 8.437/92. Publique-se, intime-se. Belém/PA, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2014.04587339-16, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-07, Publicado em 2014-08-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Data da Publicação
:
07/08/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento
:
2014.04587339-16
Tipo de processo
:
Cautelar Inominada
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