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Jurisprudência


TJPA 0000895-47.2012.8.14.0107

Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.000773-8 COMARCA DE DOM ELISEU IMPETRANTE: ADRIANO SOUSA MAGALHÃES ADVOGADO PACIENTE: CHARBEL CUNHA COSTA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Adriano Sousa Magalhães, em favor de Charbel Cunha Costa, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal de seu direito de ir e vir, decorrente da morosidade processual e da ilegalidade da manutenção de sua custódia cautelar, sob o argumento de que está com sua liberdade cerceada desde o dia 16/05/2012, sem que a ação penal tenha chegado a termo. Ressalta, ainda, que a mora processual não se deu por culpa do paciente, e sim pelo fato de o Poder Público negligenciar o bom andamento do feito, protelando a tramitação processual. Por esta razão, postula a concessão liminar da ordem e, no mérito, a confirmação da medida. Os autos vieram-me conclusos na data de 11/01/2013, quando me reservei a analisar a cautelar pretendida após as informações da autoridade coatora, as quais requisitei que fossem prestadas e, em seguida, determinei que fossem encaminhados ao parecer do Ministério Público. Em resposta àquela requisição, o Juiz de Direito Acrísio Tajra De Figueiredo esclareceu que, no dia 1º de fevereiro de 2013, revogou a prisão preventiva do paciente, anexando cópia da decisão interlocutória (fls. 25 verso) e do alvará de soltura (fls. 27) correspondentes ao ato. Por sua vez, diante dos esclarecimentos prestados por aquele juízo, o membro ministerial manifestou-se pela prejudicialidade do feito. Assim instruídos, volveram-me os autos no dia 18/02/2013. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Denota-se a prejudicialidade do pedido formulado pela impetrante em razão da perda do objeto, visto que o beneficiário da ordem teve sua prisão preventiva revogada pelo juízo da Vara Única de Dom Eliseu no dia 01/02/2013. Feitos os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 19 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator (2013.04090919-84, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-19, Publicado em 2013-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2013
Data da Publicação : 19/02/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2013.04090919-84
Tipo de processo : Habeas Corpus
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