TJPA 0000895-72.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0000895-72.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: HAPVIDA ¿ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogado (a): Dr. Leonardo Amaral Pinheiro da Silva ¿ OAB/PA nº 8699 e outros. AGRAVADO (A): ROSIANE PEREIRA MARTINS. Advogado (a): Dra. Jeniffer de Barros Rodrigues Araújo ¿ Defensora Pública. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ¿ Assistência Médica Ltda. contra decisão do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 20-21) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais proposta por Rosiane Pereira Martins - Processo nº 0037211-88.2014.814.0301, acolheu o pedido de tutela antecipada. Consta das razões (fls. 2-19), que através da presente demanda a recorrida pretende, em sede de antecipação de tutela, compelir a recorrente a autorizar e realizar o procedimento denominado ¿TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM INJEÇÃO INTRA VÍTREA DE ANTI-VEGF E POSTERIOR PANFOTOCOAGULAÇÃO A LASER EM AO¿, sob pena de multa diária por descumprimento. Noticia que a agravada alega, resumidamente, que celebrou contrato de prestação de serviços médico e hospitalar para com a agravante, tendo aderido ao plano de saúde em 29-7-2011, arcando tempestivamente com as contraprestações devidas. O MM. Juízo a quo deferiu o pleito de tutela antecipada. Esta é a decisão agravada. No pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a agravante sustenta que não pode se ver obrigada a custear serviços em descordo com as diretrizes estabelecidas pela ANS, em razão de uma decisão precipitada, que se baseou apenas nos fatos narrados na peça inicial, olvidando o Magistrado de observar os termos do contrato firmado, as diretrizes expedidas pela Agência Reguladora, bem como a norma vigente, ferindo, de forma gritante, o ato jurídico perfeito e o devido processo legal, estando, portanto, demonstrado o fumus boni iuris. E quanto ao periculum in mora, afirma que encontra-se evidente, na medida em que o deslinde da demanda pode durar tempo indeterminado, enquanto isso, a agravante será despojada de considerável quantia em dinheiro, suficiente para o custeio do procedimento demandado em favor da agravada, o que configura o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado por meio da decisão vergastada, mormente quando esta se declara pobre na forma da lei, ficando patente a impossibilidade de restituição à agravante. Requer o deferimento do efeito suspensivo. Junta documentos às fls. 20-158. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A a gravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, suspendendo-se a decisão que acolheu o pedido de tutela antecipada , determinando a intimação da demandada para que autorize, de imediato, o tratamento reclamado pela autora, nos moldes e condições determinados pelo médico, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por descumprimento, a contar da ciência da decisão e a ser revertida em favor da autora. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Destarte, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris , pois a simples alegação da agravante d e que a determinação judicial atacada está em desacordo com as diretrizes estabelecidas pela ANS , por si só não configura o referido requisito. Ademais , em uma análise não exauriente, observo a presença do periculum in mora inverso, tendo em vista que a não realização do tratamento indicado pelo médico oftalmologista pode levar à cegueira definitiva da agravada, conforme documento de fl. 58. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não restarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém , 19 de fevereiro de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00525626-63, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-06, Publicado em 2015-04-06)
Ementa
PROCESSO Nº 0000895-72.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: HAPVIDA ¿ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogado (a): Dr. Leonardo Amaral Pinheiro da Silva ¿ OAB/PA nº 8699 e outros. AGRAVADO (A): ROSIANE PEREIRA MARTINS. Advogado (a): Dra. Jeniffer de Barros Rodrigues Araújo ¿ Defensora Pública. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ¿ Assistência Médica Ltda. contra decisão do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 20-21) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais proposta por Rosiane Pereira Martins - Processo nº 0037211-88.2014.814.0301, acolheu o pedido de tutela antecipada. Consta das razões (fls. 2-19), que através da presente demanda a recorrida pretende, em sede de antecipação de tutela, compelir a recorrente a autorizar e realizar o procedimento denominado ¿TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM INJEÇÃO INTRA VÍTREA DE ANTI-VEGF E POSTERIOR PANFOTOCOAGULAÇÃO A LASER EM AO¿, sob pena de multa diária por descumprimento. Noticia que a agravada alega, resumidamente, que celebrou contrato de prestação de serviços médico e hospitalar para com a agravante, tendo aderido ao plano de saúde em 29-7-2011, arcando tempestivamente com as contraprestações devidas. O MM. Juízo a quo deferiu o pleito de tutela antecipada. Esta é a decisão agravada. No pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a agravante sustenta que não pode se ver obrigada a custear serviços em descordo com as diretrizes estabelecidas pela ANS, em razão de uma decisão precipitada, que se baseou apenas nos fatos narrados na peça inicial, olvidando o Magistrado de observar os termos do contrato firmado, as diretrizes expedidas pela Agência Reguladora, bem como a norma vigente, ferindo, de forma gritante, o ato jurídico perfeito e o devido processo legal, estando, portanto, demonstrado o fumus boni iuris. E quanto ao periculum in mora, afirma que encontra-se evidente, na medida em que o deslinde da demanda pode durar tempo indeterminado, enquanto isso, a agravante será despojada de considerável quantia em dinheiro, suficiente para o custeio do procedimento demandado em favor da agravada, o que configura o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado por meio da decisão vergastada, mormente quando esta se declara pobre na forma da lei, ficando patente a impossibilidade de restituição à agravante. Requer o deferimento do efeito suspensivo. Junta documentos às fls. 20-158. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A a gravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, suspendendo-se a decisão que acolheu o pedido de tutela antecipada , determinando a intimação da demandada para que autorize, de imediato, o tratamento reclamado pela autora, nos moldes e condições determinados pelo médico, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por descumprimento, a contar da ciência da decisão e a ser revertida em favor da autora. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Destarte, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris , pois a simples alegação da agravante d e que a determinação judicial atacada está em desacordo com as diretrizes estabelecidas pela ANS , por si só não configura o referido requisito. Ademais , em uma análise não exauriente, observo a presença do periculum in mora inverso, tendo em vista que a não realização do tratamento indicado pelo médico oftalmologista pode levar à cegueira definitiva da agravada, conforme documento de fl. 58. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não restarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém , 19 de fevereiro de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00525626-63, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-06, Publicado em 2015-04-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/04/2015
Data da Publicação
:
06/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.00525626-63
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão