TJPA 0000896-52.2014.8.14.0013
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CAPANEMA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.010438-5 AGRAVANTE: MANOEL ALCÂNTARA DE NAZARÉ AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUIMENTO NEGADO. NOS CONTRATOS FIRMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI N° 10.931/2004, COMPETE AO DEVEDOR, NO PRAZO DE CINCO DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM COM A FINANCEIRA, NÃO CABENDO O PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS. OU SEJA, A PURGAÇÃO DA MORA DEVE SER INTEGRAL E CORRESPONDE ÀS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. A LEI Nº 10.931/2004 ALTEROU O DL 911/69. MATERIA EXAMINADA ATRAVES DE RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.418.593/MS). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NEGA-SE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANOEL ALCÂNTARA DE NAZARÉ contra decisão interlocutória (cópia à fl. 79), proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Capanema-Pa nos autos de BUSCA E APRENÇÃO, movida em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S/A. Na decisão agravada, o Togado Singular determinou a emenda da inicial, para que no prazo de 10 (dez) dias, o autor informe o nome e qualificação da pessoa física que receberá o bem, assim como o endereço da entrega nesta cidade, sob pena de indeferimento. Quanto a liminar requerida na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em razão do descumprimento do Contrato de Financiamento (Artigo 3º do DECRETO LEI nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei 10.931/94) foi deferida com base no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei em comento, em relação ao Veículo Espécie/Tipo: Carro/Pas. Marca Volkswagen, Modelo Voyage 1.6 8 V(G5), Ano 2011/2012, Cor Preto, PLACA OBV 3568, CHASSI Nº 9BWDB05U0CT098737, RENAVAM 00362402337, NOTA FISCAL Nº 685054, o qual deverá ser entregue ao depositário Fiel Indicado após Cumprimento do Item 1, advertindo que o Banco requerente não poderá retirar o bem da comarca antes do prazo de purgação de mora e contestação nem aliená-lo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 ( um mil reais) ao dia e revogação da liminar, sem prejuízos de sanções criminais por desobediência. Finalizou determinando a citação do requerido, observando que, em caso de purgação da mora, deve incluir, no pagamento, o valor do débito e os honorários advocatícios que arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Insatisfeito, insubordina-se o autor, sustentando em suas extensas razões, que o decisum merece reparos, uma vez que in casu, a decisão privilegia o Banco demandado, haja vista, que continua prevalecendo à cobrança de juros abusivos e escorchantes, sem atentar para o fato de que já foi pago mais de 80% (oitenta por cento) do valor do bem. Aduziu ainda, que sendo contrato de adesão, não é permitido a parte promover discussão ou qualquer negociação, diante da imposição das cláusulas contratuais. Acrescentou que pretende apenas o restabelecimento do império da Lei, alegando a violação de seus direitos com a vigência da decisão atacada, bem como os graves e desnecessários prejuízos decorrentes da situação que lhe foi imposta, tornando-se imperiosa e urgente o deferimento da Tutela Antecipatória Recursal ora postulada, em face de já se encontrar tramitando perante o juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém uma Ação Revisional de Contrato, autos n°. 0089191-11.2013.8.14.0301. Citando jurisprudência sobre a matéria que defende, finalizou ratificando os argumentos expendidos e aplicação do CDC. No mérito requereu o provimento do recurso. Juntou documentos. Distribuído, coube-me a relatoria (81). Em despacho prolatado às fls. 83/85, determinei o sobrestamento do presente feito, determinando o encaminhamento de ofício ao Togado Singular, dando-lhe ciência e anexando cópia do despacho. Na oportunidade pontuei, que o objeto do presente recurso de agravo de instrumento, oriundo de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO onde se discute se necessário o pagamento integral do débito para caracterizar o pagamento da dívida, devo ponderar que o meu entendimento, é de que não se trata de provisão jurisdicional de urgência em face da decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1418593, que determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação da mora, em casos de Busca e Apreensão de Bem Alienado Fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas vencidas. Com efeito, a controvérsia jurídica seria resolvida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso submetido ao regime dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), cujo relator é o Ministro Luis Felipe Salomão. Assim a suspensão terminaria, tão logo fosse julgado o recurso repetitivo. À fl. 88, a Coordenaria de Recursos Extraordinários e Especiais - TJPA, encaminhou a informação de o Rsp 1418593/MS, sob a Reitoria do Min. Luiz Felipe Salomão foi julgado e provido, e por consequência estava sendo devolvido o recurso até então sobrestado para a adoção das medidas que este relator entender necessárias. Ementa in verbis: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911¿1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931¿2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931¿2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.¿ É a relatorio síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente destaco que se trata de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. Trata-se de decisão prolatada ainda sob a égide do CPC/73. Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.". É a hipótese dos autos, posto que a matéria foi julgada sob o rito do art. 543-C do CPC, no RESP. nº 1.418.593/MS que definiu a seguinte tese: ¿ Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931¿2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária¿. (decisum transcrito linhas acima Rsp 1418593/MS). Dessa forma, verifico que o presente recurso está em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não assistindo razão ao agravante, uma vez que a lei em comento, corroborada pela jurisprudência do STJ, não cabendo a reforma da decisão prolatada pelo juízo de origem (cópia á 00079). Ante o exposto, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento por estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, de de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01601228-10, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-03, Publicado em 2016-05-03)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CAPANEMA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.010438-5 AGRAVANTE: MANOEL ALCÂNTARA DE NAZARÉ AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUIMENTO NEGADO. NOS CONTRATOS FIRMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI N° 10.931/2004, COMPETE AO DEVEDOR, NO PRAZO DE CINCO DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM COM A FINANCEIRA, NÃO CABENDO O PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS. OU SEJA, A PURGAÇÃO DA MORA DEVE SER INTEGRAL E CORRESPONDE ÀS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. A LEI Nº 10.931/2004 ALTEROU O DL 911/69. MATERIA EXAMINADA ATRAVES DE RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.418.593/MS). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NEGA-SE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANOEL ALCÂNTARA DE NAZARÉ contra decisão interlocutória (cópia à fl. 79), proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Capanema-Pa nos autos de BUSCA E APRENÇÃO, movida em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S/A. Na decisão agravada, o Togado Singular determinou a emenda da inicial, para que no prazo de 10 (dez) dias, o autor informe o nome e qualificação da pessoa física que receberá o bem, assim como o endereço da entrega nesta cidade, sob pena de indeferimento. Quanto a liminar requerida na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em razão do descumprimento do Contrato de Financiamento (Artigo 3º do DECRETO LEI nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei 10.931/94) foi deferida com base no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei em comento, em relação ao Veículo Espécie/Tipo: Carro/Pas. Marca Volkswagen, Modelo Voyage 1.6 8 V(G5), Ano 2011/2012, Cor Preto, PLACA OBV 3568, CHASSI Nº 9BWDB05U0CT098737, RENAVAM 00362402337, NOTA FISCAL Nº 685054, o qual deverá ser entregue ao depositário Fiel Indicado após Cumprimento do Item 1, advertindo que o Banco requerente não poderá retirar o bem da comarca antes do prazo de purgação de mora e contestação nem aliená-lo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 ( um mil reais) ao dia e revogação da liminar, sem prejuízos de sanções criminais por desobediência. Finalizou determinando a citação do requerido, observando que, em caso de purgação da mora, deve incluir, no pagamento, o valor do débito e os honorários advocatícios que arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Insatisfeito, insubordina-se o autor, sustentando em suas extensas razões, que o decisum merece reparos, uma vez que in casu, a decisão privilegia o Banco demandado, haja vista, que continua prevalecendo à cobrança de juros abusivos e escorchantes, sem atentar para o fato de que já foi pago mais de 80% (oitenta por cento) do valor do bem. Aduziu ainda, que sendo contrato de adesão, não é permitido a parte promover discussão ou qualquer negociação, diante da imposição das cláusulas contratuais. Acrescentou que pretende apenas o restabelecimento do império da Lei, alegando a violação de seus direitos com a vigência da decisão atacada, bem como os graves e desnecessários prejuízos decorrentes da situação que lhe foi imposta, tornando-se imperiosa e urgente o deferimento da Tutela Antecipatória Recursal ora postulada, em face de já se encontrar tramitando perante o juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém uma Ação Revisional de Contrato, autos n°. 0089191-11.2013.8.14.0301. Citando jurisprudência sobre a matéria que defende, finalizou ratificando os argumentos expendidos e aplicação do CDC. No mérito requereu o provimento do recurso. Juntou documentos. Distribuído, coube-me a relatoria (81). Em despacho prolatado às fls. 83/85, determinei o sobrestamento do presente feito, determinando o encaminhamento de ofício ao Togado Singular, dando-lhe ciência e anexando cópia do despacho. Na oportunidade pontuei, que o objeto do presente recurso de agravo de instrumento, oriundo de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO onde se discute se necessário o pagamento integral do débito para caracterizar o pagamento da dívida, devo ponderar que o meu entendimento, é de que não se trata de provisão jurisdicional de urgência em face da decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1418593, que determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação da mora, em casos de Busca e Apreensão de Bem Alienado Fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas vencidas. Com efeito, a controvérsia jurídica seria resolvida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso submetido ao regime dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), cujo relator é o Ministro Luis Felipe Salomão. Assim a suspensão terminaria, tão logo fosse julgado o recurso repetitivo. À fl. 88, a Coordenaria de Recursos Extraordinários e Especiais - TJPA, encaminhou a informação de o Rsp 1418593/MS, sob a Reitoria do Min. Luiz Felipe Salomão foi julgado e provido, e por consequência estava sendo devolvido o recurso até então sobrestado para a adoção das medidas que este relator entender necessárias. Ementa in verbis: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911¿1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931¿2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931¿2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.¿ É a relatorio síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente destaco que se trata de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. Trata-se de decisão prolatada ainda sob a égide do CPC/73. Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.". É a hipótese dos autos, posto que a matéria foi julgada sob o rito do art. 543-C do CPC, no RESP. nº 1.418.593/MS que definiu a seguinte tese: ¿ Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931¿2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária¿. (decisum transcrito linhas acima Rsp 1418593/MS). Dessa forma, verifico que o presente recurso está em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não assistindo razão ao agravante, uma vez que a lei em comento, corroborada pela jurisprudência do STJ, não cabendo a reforma da decisão prolatada pelo juízo de origem (cópia á 00079). Ante o exposto, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento por estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, de de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01601228-10, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-03, Publicado em 2016-05-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.01601228-10
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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