TJPA 0000897-23.2005.8.14.0008
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2012.3.011732-2 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BARCARENA (3ª Vara Criminal) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: RONIVETE DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA - Def. Pub. PROCURADORA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Apelação Penal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Barcarena, que absolveu sumariamente a ré RONIVETE DOS SANTOS ALMEIDA por entender aplicável aos fatos descritos na denúncia o princípio da insignificância. Narra a peça inicial que a recorrida trabalhava para as Sras. Geracinda Leão Rodrigues e Bianca Hellen Leão Rodrigues, exercendo tarefas domésticas e cuidados com o menor Gabriel Borgônio. Aduz ainda que, no dia 21/11/2005, após retornar mais cedo de seu serviço, a sra. Geracinda Leão deparou-se com a recorrida entrando em um táxi munida de uma sacola contendo roupas, joias e perfumes, bem como a quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), todos objetos pertencentes as donas da casa, bem como carregando em seu colo o menor sobre o qual tinha responsabilidade de cuidado. Por tais condutas a apelada foi denunciada como incursa nas sanções dos arts. 155, §4°, II e 159 do CP, tendo sido a peça ministerial oferecida no dia 13/12/2005 e recebida em 19/12/2005 e, após regular instrução, sobreveio a decisão ao norte referida datada de 23/08/2010. Inconformado com a sentença, o Ministério Público interpôs o recurso em análise (fl. 94/98), pleiteando em suas razões pela reforma da decisão que absolveu sumariamente a recorrida e determinado o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (fls. 100/107), a recorrida pugnou pelo improvimento do apelo ministerial. O feito veio distribuído a minha relatoria (fl. 110), ocasião em que, na data de 01/06/2012, determinei a remessa ao custos legis para manifestação. Em parecer acostado ás fls. 112/121, a Procuradora de Justiça Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do apelo em sua integralidade. É o breve relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Considerando o tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia até hoje, resta imperiosa a análise da possível extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição, e cuja ocorrência prejudica a análise do apelo. Infere-se que a denúncia foi recebida em 19/12/2005 (fl. 02) e foi prolatada sentença absolutória, a qual, como é cediço, não interrompe o prazo prescricional que, portanto, escoa até hoje sem intercorrências. Com efeito, os autos apuram suposto delito tipificado nos arts. 155, §4°, II e 159 do Código Penal, que prevê, respectivamente, as penas de reclusão de 02 a 08 anos e de 08 a 15 anos e, como consabido, devem ser analisados em separado. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime e, no que concerne ao crime de furto qualificado, art. 155, §4°, é de 08 (oito) anos, a qual, nos termos do art. 109, III, do CP, prescreverá em 12 (doze) anos, devendo esse prazo ser reduzido na metade pelo fato da ré ser menor de vinte e um anos à época do fato (ex vi art. 115 do CP). Em outro giro, no tipo penal do art. 159, extorsão mediante sequestro, a pena máxima cominada é de 15 (quinze) anos, a qual, nos termos do art. 109, I do CP, prescreverá em 20 (vinte) anos, sendo igualmente reduzido na metade. Da análise feita, restam os prazos prescricionais de 06 (seis) anos de prescrição para o crime furto qualificado e 10 (dez) anos para o crime de extorsão mediante sequestro. Nesse passo, observo que, entre a data do recebimento da denúncia (19/12/2005) até os dias atuais, transcorreram mais de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses, restando, portanto, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade da apelada, em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, I e II, e art. 115 todos do Código Penal. Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO MONOCRATICAMENTE o recurso, para declarar a perda de seu objeto, em decorrência da extinção da punibilidade da ré RONIVETE DOS SANTOS ALMEIDA pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, I e II, e art. 115, todos do Código Penal. À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, ___ de __________ de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.04573216-92, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2012.3.011732-2 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BARCARENA (3ª Vara Criminal) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: RONIVETE DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA - Def. Pub. PROCURADORA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Apelação Penal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Barcarena, que absolveu sumariamente a ré RONIVETE DOS SANTOS ALMEIDA por entender aplicável aos fatos descritos na denúncia o princípio da insignificância. Narra a peça inicial que a recorrida trabalhava para as Sras. Geracinda Leão Rodrigues e Bianca Hellen Leão Rodrigues, exercendo tarefas domésticas e cuidados com o menor Gabriel Borgônio. Aduz ainda que, no dia 21/11/2005, após retornar mais cedo de seu serviço, a sra. Geracinda Leão deparou-se com a recorrida entrando em um táxi munida de uma sacola contendo roupas, joias e perfumes, bem como a quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), todos objetos pertencentes as donas da casa, bem como carregando em seu colo o menor sobre o qual tinha responsabilidade de cuidado. Por tais condutas a apelada foi denunciada como incursa nas sanções dos arts. 155, §4°, II e 159 do CP, tendo sido a peça ministerial oferecida no dia 13/12/2005 e recebida em 19/12/2005 e, após regular instrução, sobreveio a decisão ao norte referida datada de 23/08/2010. Inconformado com a sentença, o Ministério Público interpôs o recurso em análise (fl. 94/98), pleiteando em suas razões pela reforma da decisão que absolveu sumariamente a recorrida e determinado o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (fls. 100/107), a recorrida pugnou pelo improvimento do apelo ministerial. O feito veio distribuído a minha relatoria (fl. 110), ocasião em que, na data de 01/06/2012, determinei a remessa ao custos legis para manifestação. Em parecer acostado ás fls. 112/121, a Procuradora de Justiça Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do apelo em sua integralidade. É o breve relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Considerando o tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia até hoje, resta imperiosa a análise da possível extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição, e cuja ocorrência prejudica a análise do apelo. Infere-se que a denúncia foi recebida em 19/12/2005 (fl. 02) e foi prolatada sentença absolutória, a qual, como é cediço, não interrompe o prazo prescricional que, portanto, escoa até hoje sem intercorrências. Com efeito, os autos apuram suposto delito tipificado nos arts. 155, §4°, II e 159 do Código Penal, que prevê, respectivamente, as penas de reclusão de 02 a 08 anos e de 08 a 15 anos e, como consabido, devem ser analisados em separado. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime e, no que concerne ao crime de furto qualificado, art. 155, §4°, é de 08 (oito) anos, a qual, nos termos do art. 109, III, do CP, prescreverá em 12 (doze) anos, devendo esse prazo ser reduzido na metade pelo fato da ré ser menor de vinte e um anos à época do fato (ex vi art. 115 do CP). Em outro giro, no tipo penal do art. 159, extorsão mediante sequestro, a pena máxima cominada é de 15 (quinze) anos, a qual, nos termos do art. 109, I do CP, prescreverá em 20 (vinte) anos, sendo igualmente reduzido na metade. Da análise feita, restam os prazos prescricionais de 06 (seis) anos de prescrição para o crime furto qualificado e 10 (dez) anos para o crime de extorsão mediante sequestro. Nesse passo, observo que, entre a data do recebimento da denúncia (19/12/2005) até os dias atuais, transcorreram mais de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses, restando, portanto, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade da apelada, em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, I e II, e art. 115 todos do Código Penal. Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO MONOCRATICAMENTE o recurso, para declarar a perda de seu objeto, em decorrência da extinção da punibilidade da ré RONIVETE DOS SANTOS ALMEIDA pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, I e II, e art. 115, todos do Código Penal. À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, ___ de __________ de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.04573216-92, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
09/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2016.04573216-92
Tipo de processo
:
Apelação
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