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Jurisprudência


TJPA 0000898-40.2011.8.14.0015

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0000898-40.2011.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE:  ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, com escudo no art. 105, III, a e c, da CF/88 c/c o art. 541/CPC, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 568/587, contra os acórdãos n. 149.974 e 151.905, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM PROCESSO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO - PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. O simples fato da prisão preventiva em processo criminal não habilita o autor a pretender reparação por danos morais do Estado. A prisão processual tem expressa previsão legal no Código de Processo Civil e, se efetivada dentro do que prevê os art. 311 e seguintes do CPP, não enseja dever de reparação, mesmo que o réu seja, posteriormente, absolvido no processo crime. O entendimento contrário criaria perigoso precedente, obstaculizando a ação policial preventiva e repressiva. (2015.02994095-24, 149.974, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-24) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. 1. De início registro que o Embargante assiste razão em parte ao afirmar que o Acórdão é contraditório ter consignado a prisão preventiva do Apelado, quando na realidade foi decorrente de prisão em flagrante, com sucessiva decisão de indeferimento de liberdade provisória, fls. 197/198, pelo que determino a modificação da ementa do julgado é medida necessária. 2. No que se refere as demais questões apresentadas no recurso tenho que não condiz com quaisquer dos casos elencados no art. 535 do CPC, restando claro que o embargante pretende, tão somente, rediscutir a matéria sub judice, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos da fundamentação.  (2015.03740592-69, 151.905, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-07)          Sustenta que o acórdão vergastado deve ser reformado, por ter deixado de aplicar ao caso concreto os arts. 5º, X; e 37, §6º, da CRFB c/c os arts. 186 e 927 do CC-02, quando comprovada a ilegalidade de sua custódia por erro judiciário, sendo-lhe, pois, devida, a indenização por danos materiais e morais decorrentes da responsabilidade objetiva do Estado. Acena dissídio pretoriano.          Contrarrazões ministeriais às fls. 589/596.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.          Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015.          Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿.          Outra questão preliminar, diz respeito ao preparo.          Pois bem, segundo os recentes julgados do STJ, materializados nos arestos lavrados nos autos do AgRg nos EAREsp 440.971/RS (j. em 03/02/2016, DJe de 17/03/2016) e nos do AgRg nos EDcl nos EREsp 1.445.382/CE (j. em 20/04/2016, DJe de 29/04/2016), ¿a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração¿.          Na hipótese vertida, o autor/recorrente formulou pedido de justiça gratuita na exordial. Para corroborar sua necessidade, juntou declaração de hipossuficiência à fl. 26.          Todavia, o processo percorreu tanto a primeira quanto a segunda instância ordinárias, sem que houvesse pronunciamento expresso acerca do pedido.          Tecnicamente, caberia à parte opor embargos declaratórios com o fito de obter pronunciamento judicial saneador da omissão. Contudo, esse formalismo parece ter sido relativizado pela jurisprudência do STJ, acima aludida, impondo-se presumir a concessão tácita da benesse em favor do recorrente, nos moldes do que firmou a Corte Especial.          Lado outro, há de ser ressaltado o direito constitucional do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Cidadã.          Destarte, considerando a declaração de hipossuficiência firmada à fl. 26 e a falta de impugnação do aludido documento pela parte contrária, bem como a ausência de elementos que desqualifiquem a situação de necessidade aludida tanto na exordial quanto no documento de fl. 26, defiro ao recorrente o benefício da justiça gratuita, dispensando-o, inclusive, do preparo recursal.          Feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade.          A decisão judicial impugnada é de última instância, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob o patrocínio de causídica regularmente constituída (fls. 26 e 563).          A insurgência é tempestiva, sendo imperioso registrar a publicação do acórdão recorrido aos 07/10/2015 (fls. 567/567-v) e o protocolo da petição recursal aos 16/10/2015 (fl. 568).          No que pese o atendimento dos pressupostos supramencionados, o recurso desmerece trânsito à instância especial. Explico.          Como explanado em sede de relatório, o insurgente defende a tese de que o acórdão vergastado deve ser reformado, por deixar de aplicar ao caso concreto os arts. 5º, X; e 37, §6º, da CRFB c/c os arts. 186 e 927 do CC-02, quando comprovada a ilegalidade de sua custódia por erro judiciário, sendo-lhe, pois, devida a indenização por danos materiais e morais decorrentes da responsabilidade objetiva do Estado.          Acena, ademais, dissídio pretoriano em torno da interpretação e aplicação dos dispositivos supramencionados, apontando como paradigmas ementas de acórdãos de outros tribunais estaduais, quais sejam TJMG do ano de 2008 (fls. 575/576); TJGO do ano de 2009 (fl. 576) e do TJRS do ano de 2009 (fls. 577/578), bem como transcrição da decisão do Pretório Excelso no RE 385943/SP às fls. 578/585.          Nesse contexto, mister colacionar trechos do acórdão impugnado: ¿Sabe-se que o reconhecimento da responsabilidade do Estado decorrentes de prisão ilegal depende da comprovação de que aquela foi decorrente de um ato ilegal ou arbitrário, ou praticado com abuso ou excesso de poder, ou, ainda, que seja resultado de um erro grosseiro por parte de algum agente público, não sendo suficiente a futura absolvição em sentença para caracterizar falha estatal.  Percebe-se que o autor limita-se a discutir sobre a ofensa à honra e dignidade, sem, portanto, trazer provas robustas de que a atividade estatal tenha infringido as normas processuais e de direito material relativos ao caso.  Dúvida não há de que à época da lavratura do auto de prisão em flagrante, em virtude de operação realizado pela Polícia Civil, existiam indícios que apontavam o autor como um dos meliantes, tanto que sua prisão foi ratificada e mantida pelo Juízo Criminal, que somente após o término das investigações culminaram na sua soltura, ante a ausência de comprovação de sua participação no crime apurado.   Impende gizar que os direitos e garantias fundamentais, tais como à honra e à dignidade humana, não são considerados como absolutos. Assim, deve haver uma limitação, permitindo ao Estado adotar os meios viáveis previstos em nossa legislação, para apurar o fato delituoso na espécie. E mais, a observância quanto supremacia do interesse público, como fonte inesgotável do Estado Democrático de Direito, exigindo a tomada de medidas necessárias e admitidas em nosso ordenamento jurídico em detrimento ao interesse individual.  Destarte, admitindo a possibilidade de indenização como no caso em tela, estar-se-ia coibindo a atuação estatal na repressão contra o crime, a fim de se apurar a materialidade e autoria do fato delituoso, utilizando-se de todas as medidas disponíveis, sendo na esfera administrativa ou judicial.  Da doutrina de Julio Fabbrini Mirabete (Processo Penal, 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2002, p. 26) impende destacar, verbis:   "Praticado um fato que, aparentemente ao menos, constitui um ilícito penal, surge o conflito de interesses entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade da pessoa acusada de praticá-lo. (...). Assim, no Estado moderno a solução do conflito de interesses, especialmente no campo penal, se exerce através da função jurisdicional do Estado no que se denomina processo e, em se tratando de uma lide penal, processo penal. É a forma que o Estado impõe para compor os litígios, inclusive de caráter penal, através dos órgãos próprios da administração da Justiça. Como na infração penal há sempre uma lesão ao Estado, este, como Estado-Administração, toma a iniciativa de garantir a observância da lei recorrendo ao Estado-Juiz para, no processo penal, fazer valer sua pretensão punitiva". Assim, não se pode reconhecer qualquer ato de ilegalidade ou arbitrariedade na conduta dos agentes públicos que efetuaram prisão do autor/apelado. Nem mesmo pode-se falar em erro da autoridade judicial ao proceder a homologação dos autos do flagrante, ao denegar o pedido de liberdade provisória, ou ao converter o flagrante em prisão preventiva. (...) Quanto à prisão em flagrante, decretada previamente à prisão preventiva, de igual modo, inexiste dever de indenizar, pois, conforme preleciona os arestos abaixo colacionados, havendo indícios da participação do agente no crime, sua absolvição posterior por insuficiência de provas não enseja a responsabilidade do Estado para fins de reparação de danos:  ¿AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - ABSOLVIÇÃO POSTERIOR - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. - Se o autor foi preso em flagrante delito devido aos fortes indícios presentes e às circunstâncias do caso concreto, sua absolvição posterior por insuficiência de provas e retratação da vítima não enseja a responsabilidade do Estado para fins de reparação de danos morais, tendo em vista a legalidade da prisão para a devida instrução do feito¿. (grifei) (TJMG, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 1.0702.05.245701-8/001, Relª. Desª. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, julg. 17/072008).  ¿DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES - INDENIZAÇÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE E DENÚNCIA - POSTERIOR ABSOLVIÇÃO - PRISÃO QUE PERDURA ATÉ A DATA DA ABSOLVIÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PREJUDICADOS.- Para que o acusado na esfera criminal tenha o direito de se ver indenizado por danos morais, não basta a absolvição, sendo necessária a prova de que a prisão em flagrante e a prisão provisória não tenham observado o procedimento legal e cauteloso exigido, ou de que a denúncia se fez de má-fé, com deliberado intuito de causar prejuízo, ou, no mínimo, em conduta imprudente¿. (grifei) (TJMG, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível/Reexame Necessário n. 1.0024.07.489083-1/001, Rel. Des. Moreira Diniz, julg. 15/10/2009).  Com tais premissas, é certo que, no caso em tela, não restou configurado qualquer erro judiciário apto a justificar o pleito indenizatório. Com efeito, tratando-se de prisão em flagrante delito, presume-se que os agentes policiais agiram em estrito cumprimento de dever legal, na suposição de que, no momento dos fatos, havia indícios de que o apelado estava envolvido na atuação criminosa imputada, mesmo porque a arma apreendida estava dentro de sua residência. A posterior convolação da prisão em flagrante em preventiva foi decretada dentro dos ditames legais (art. 312 do Código de Processo Penal), a fim de impedir qualquer óbice à instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Soma-se o fato e ser insuficiente para caracterizar a arbitrariedade das prisões acima listadas, repita-se, a improcedência da pretensão acusatória. (...)¿ (fls. 546/550).          Observa-se, pois, que o colegiado ordinário reformou a sentença primeva ancorado em fatos e provas.          Desse modo, para análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação, mister o revolvimento da moldura fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.          Comprovam a afirmação supra, a jurisprudência seguinte: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, com base em minuciosa análise das provas trazidas aos autos, consignou expressamente que "não houve prática de ato ilícito pelo Estado ao concretizar a prisão em flagrante do apelante". 2. No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do recorrente, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1541540/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016) CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO CAUTELAR. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso em exame, o Tribunal a quo entendeu que a prisão preventiva do autor foi decretada por haver indícios de que ele teria permitido que não tripulantes do navio que comandava fossem lançados ao mar. 2. Qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões do agravante mormente no que diz respeito ao suposto erro judiciário pela inexistência de provas ou indícios suficientes para sua prisão demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos, incidindo in casu o que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1398748/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 15/04/2014) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE ENTENDERAM QUE A PRISÃO CAUTELAR ENCONTRAVA JUSTIFICATIVA NOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O cerne da controvérsia discutida nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado pelos danos morais decorrentes da prisão em flagrante por infração ao art. 121 do Código Penal, posteriormente absolvido pelo Conselho de Sentença, que acolheu pedido apresentado pelo d. representante do Ministério Público. 2. Avaliar se a prisão cautelar caracterizou erro judiciário enseja reexame de provas, sendo inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 259.177/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013)          Ademais, resta desatendido o requisito exigido no disposto na parte final do parágrafo único do art. 541/CPC-73 c/c os §§ 1º e 2º do art. 255 do RISTJ. É que não houve cotejo analítico das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sendo que a simples transcrição de ementas são inservíveis para comprovação do dissenso apontado.          A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ALVARÁ E DOS NEGÓCIOS DELE ORIGINADOS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os pleitos de se afastar o reconhecimento da validade do alvará e de todos os negócios dele originados, bem como o de se reconhecer a necessidade de inclusão do agravante como assistente litisconsorcial, demandam inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Se o tema referente ao art. 182 do CPC/73 não foi objeto de debate pelas instâncias inferiores, aplica-se a Súmula nº 211 desta Corte. 4. Não se conhece de recurso especial interposto com base em divergência jurisprudencial que não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 724.499/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL PROVOCADA PELA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS EM URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 2. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 3. Agravo Regimental não provido¿ (AgRg no REsp 1529623/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015).                     Ante o exposto, com apoio na Súmula 7/STJ e na ausência de cumprimento do disposto na parte final do parágrafo único do art. 541/CPC-73 c/c os §§ 1º e 2º do art. 255 do RISTJ, nego seguimento ao apelo nobre.          À Secretaria competente para as providências de praxe, inclusive renumerar os autos a partir das fls. 26, considerando duplicidade de numeração.          Belém / PA, 12/08/2016          Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/67 /jcmc/REsp/2016/67 (2016.03280489-19, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 22/08/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.03280489-19
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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