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Jurisprudência


TJPA 0000898-61.2014.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRATICA              Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Marialva de Sena Santos em face de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO- SEAD, objetivando suspender os descontos em seu contracheque ocasionados pelo redutor constitucional.                      Na petição inicial do writ a autora informa que é Defensora Pública do Estado do Pará possuindo 45% de adicional por tempo de serviço e uma gratificação incorporada por exercício de cargo em comissão, consideradas vantagens pessoais. Alega direito adquirido pois as vantagens foram incorporadas antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, sendo incabível a exigência de redutor constitucional.                      O relator antecedente, em apreciação ao pedido liminar entendeu pelo indeferimento, as fls. 75.             Inconformada com a decisão liminar a impetrante ingressou com Agravo Interno as fls. 81, reiterando os termos expostos na petição inicial, requerendo a reconsideração da decisão.             Às fls. 114 o Estado do Pará solicitou seu ingresso na lide.             As informações foram prestadas pelo Estado do Pará às fls. 138, alegando que não pode ser responsabilizado pela folha de pagamento, sendo parte ilegítima para figurar no pleito.             Foram prestadas informações pela SEAD as fls. 141, alegando que a CF em seu art. 37, XI dispõe que o redutor constitucional deve ser aplicado as vantagens pessoais.             Às fls. 198 o Ministério Público exarou parecer pugnando pela aplicação do redutor constitucional e a denegação da segurança.                      É o relatório.                     VOTO.                     Inicialmente cumpre salientar que o Agravo Interno interposto em face da decisão liminar proferida, confunde-se com o mérito, razão pela qual aprecio conjuntamente nesta oportunidade.          Cinge-se a questão à análise da suposta legalidade sobre a incidência do redutor constitucional à remuneração da impetrante, notadamente quanto a incidência em vantagens pessoais.            Desde logo, averbo que não merece guarida o presente mandamus, uma vez que não vislumbro o direito liquido e certo, pelos fundamentos que passo a expor.          Acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 dispõe: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (CF/88, art. 5º, LXIX).          A Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança preceitua: ¿Art. 1o . Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿          A doutrina do eminente Prof. Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais esclarece acerca do Direito Líquido e Certo: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.¿                           A CF/88 no art. 37, XI prevê o chamado teto remuneratório que é o valor máximo que o agente público pode receber, cujo objetivo do constituinte foi claramente restringir os ¿super salários¿, que são incompatíveis com o serviço público.  Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.                        (Vide Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)             Nesse dispositivo podemos perceber que inclui as vantagens pessoais, no qual se enquadra justamente os valores reclamados do caso em estudo. In verbis:              XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;                   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)                                      A aplicabilidade desta norma constitucional é imediata, conforme previsão expressa no ADCT , art. 17: Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.                        (Vide Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)             Por fim, este tema foi apreciado pela Corte do Supremo Tribunal Federal no RE 606358, sendo recebido em sede de repercussão geral, e ao final editado o tema 257, não restando mais qualquer dúvida sobre a aplicação do redutor constitucional. RE 606358 (tema 257 da Repercussão Geral): ¿Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015"         Desta forma, resta evidente a ausência de direito liquido e certo ante a necessidade de aplicação do redutor constitucional sobre as vantagens pessoais do servidor público.          Ante o exposto, com base no parecer ministerial e DENEGO monocraticamente a segurança, nos termos da fundamentação lançada.          Custas ex lege.          Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512, do STF e 105 do STJ.            É como voto.          Belém, 25 de julho de 2018.    DESª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2018.02978645-55, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2018.02978645-55
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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