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Jurisprudência


TJPA 0000899-38.2011.8.14.0012

Ementa
PROCESSO N.º: 0000899-38.2011.814.0012 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSUÉ PINTO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JOSUÉ PINTO DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 141/150, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 149.827: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121 § 2º, INCISOS II E III DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL). PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM DO JUÍZO A QUO. NULIDADE POR EXCESSIVA INCURSÃO NO MÉRITO DA CAUSA. TESE PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SEM APROFUNDADA ANÁLISE DE QUESTÕES DE MÉRITO PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO É NECESSÁRIA A CERTEZA DA AUTORIA EXIGIDA PARA A PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, BASTANDO QUE EXISTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU SEJA O AUTOR DO DELITO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES NO PRESENTE MOMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO E DA INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA É DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1. Sentença de pronúncia sem aprofundada análise da questão de mérito. Ademais, o que é vedado pelo Supremo Tribunal Federal é o excesso de linguagem na decisão, a qual inocorre in casu, ressaltando-se ainda que mesmo nos casos de excesso de linguagem não há nulidade do decisum de pronúncia, recomendando-se apenas o desentranhamento da peça e o envelopamento da sentença para que se evite o contato dos jurados, o que ressalto não ser o caso dos presentes autos.  2. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal.  3. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive podendo absolver o réu se assim o entender.  4. Princípio do in dubio pro societate.  5. Decisão de pronúncia mantida.  6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.  (2015.03025241-94, 149.827, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-20). Sustenta o recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 155, 413 e parágrafos e 414 do Código de Processo Penal. Contrarrazões às fls. 156/166. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente a violação dos artigos supracitados afirmando que a sentença de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em provas extrajudiciais, não existindo comprovação de autoria suficiente para embasá-la, devendo o mesmo ser impronunciado.  A decisão de primeiro grau foi mantida em todos os seus termos em sede de recurso, tendo a Câmara julgadora fundamentado o in dubio pro societate com base no Laudo Cadavérico e em depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme se verifica do trecho abaixo transcrito (fl. 136). ¿(...) Compulsando os autos, verifico que o juízo a quo fundamentou sua decisão no que pertine a materialidade no laudo de exame cadavérico às fls. 09. Já com relação aos indícios de autoria, expôs o douto magistrado, que estes emanaram dos elementos probatórios constante dos autos como depoimentos testemunhais perante o juízo. Nesse passo, estabeleceu o magistrado a quo na decisão de pronúncia (fls. 81-82), que restando provada a materialidade do fato e existindo indícios de ser o recorrente, em tese, o autor do delito, torna-se imperativo o julgamento pelo Tribunal do Júri (...)¿. Assim, o acórdão guerreado se baseou no exame de provas e rever os seus fundamentos demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. VERBETE N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes para absolver sumariamente, pronunciar, desclassificar, ou ainda, impronunciar o réu. II - Para se chegar a conclusão diversa, pronunciando os acusados, seria inevitável o revolvimento do arcabouço probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III - Não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1189380/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) - A pretensão recursal quanto à falta de indícios suficientes de autoria do crime, a concluir pela decisão de impronúncia, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. (...) (AgRg no AREsp 284.790/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. VERBETE N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - Tendo a Corte de origem concluído que as provas dos autos viabilizam a pronúncia do acusado, entender de forma diversa demandaria o reexame o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do Verbete n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 644.325/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, DE MATERIALIDADE E DAS QUALIFICADORAS. IMPRONÚNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes para absolver sumariamente, pronunciar, desclassificar, ou ainda, impronunciar o réu, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 683.092/MT, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/6/2015). (...) (AgRg no REsp 1388381/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015). Além disso, verifica-se que o entendimento da 1ª Câmara Criminal Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça supramencionada, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Portanto, o recurso especial não se presta para o reexame de matéria já apreciada e baseada em provas. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.    Belém, 14/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2016.00131898-29, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/01/2016
Data da Publicação : 20/01/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2016.00131898-29
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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