TJPA 0000900-16.2010.8.14.0008
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FURTO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 588 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL AO ATO. EXAME PREJUDICADO POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 249, §2º DO CPC. PRECEDENTES. 1. No que concerne à preliminar suscitada pelo recorrente, é entendimento adotado por esta 1ª Câmara Criminal Isolada, no sentido de que tais alegações restam prejudicadas, pois ao adentrar no mérito da questão, o recurso será conhecido e provido, de modo que, se a decisão puder ser exarada em favor da parte a que a nulidade prejudicaria, ela não deverá ser decretada, nos moldes do art. 249, §2º, do CPC, aplicado, aqui, por analogia. Precedentes. MÉRITO. EXORDIAL QUE OBEDECE AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR DECISÃO DE 1º GRAU. RETORNO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. 1. A decisão impugnada a quo mostra-se carente de fundamentação, eis que exordial se encontra em total conformidade com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto demonstra, de forma clara e objetiva, os fatos supostamente criminosos, com as suas circunstâncias, bem como o possível envolvimento das recorridas no delito em tese, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para o pleno exercício de sua defesa. 2. Ou seja, no caso em tela, a denúncia ofertada pelo Ministério Público permite sim às recorridas exercer seu direito de defesa, até porque, as mesmas se defendem de todos os atos processuais e não apenas da peça acusatória. Além do que, mesmo que não descrevesse com exatidão as condutas, eventuais falhas na denúncia poderiam ser corrigidas até a prolação da sentença, conforme regra do Art. 569 do Caderno Processual Penal.
(2013.04210047-48, 125.517, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-15, Publicado em 2013-10-17)
Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FURTO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 588 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL AO ATO. EXAME PREJUDICADO POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 249, §2º DO CPC. PRECEDENTES. 1. No que concerne à preliminar suscitada pelo recorrente, é entendimento adotado por esta 1ª Câmara Criminal Isolada, no sentido de que tais alegações restam prejudicadas, pois ao adentrar no mérito da questão, o recurso será conhecido e provido, de modo que, se a decisão puder ser exarada em favor da parte a que a nulidade prejudicaria, ela não deverá ser decretada, nos moldes do art. 249, §2º, do CPC, aplicado, aqui, por analogia. Precedentes. MÉRITO. EXORDIAL QUE OBEDECE AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR DECISÃO DE 1º GRAU. RETORNO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. 1. A decisão impugnada a quo mostra-se carente de fundamentação, eis que exordial se encontra em total conformidade com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto demonstra, de forma clara e objetiva, os fatos supostamente criminosos, com as suas circunstâncias, bem como o possível envolvimento das recorridas no delito em tese, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para o pleno exercício de sua defesa. 2. Ou seja, no caso em tela, a denúncia ofertada pelo Ministério Público permite sim às recorridas exercer seu direito de defesa, até porque, as mesmas se defendem de todos os atos processuais e não apenas da peça acusatória. Além do que, mesmo que não descrevesse com exatidão as condutas, eventuais falhas na denúncia poderiam ser corrigidas até a prolação da sentença, conforme regra do Art. 569 do Caderno Processual Penal.
(2013.04210047-48, 125.517, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-15, Publicado em 2013-10-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Data da Publicação
:
17/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2013.04210047-48
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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