TJPA 0000900-37.2009.8.14.0063
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MADADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONVENIENCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. I - O entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça, caminha no sentido de existir direito subjetivo à nomeação se o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previsto, de modo expresso, no edital do concurso, ou na hipótese de a ordem de classificação não ter sido obedecida. Tais hipóteses, excepcionais, revelam que o ato de convocação, até então discricionário, passa a ser vinculado às regras editalícias. II - Reconhece-se o direito da Administração Pública cancelar seus próprios atos, quando irregulares. Entretanto, a Administração também não pode desrespeitar o direito de quem regularmente ingressou no serviço público. III Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
(2011.03068682-44, 103.034, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-05, Publicado em 2011-12-15)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MADADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONVENIENCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. I - O entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça, caminha no sentido de existir direito subjetivo à nomeação se o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previsto, de modo expresso, no edital do concurso, ou na hipótese de a ordem de classificação não ter sido obedecida. Tais hipóteses, excepcionais, revelam que o ato de convocação, até então discricionário, passa a ser vinculado às regras editalícias. II - Reconhece-se o direito da Administração Pública cancelar seus próprios atos, quando irregulares. Entretanto, a Administração também não pode desrespeitar o direito de quem regularmente ingressou no serviço público. III Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
(2011.03068682-44, 103.034, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-05, Publicado em 2011-12-15)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/12/2011
Data da Publicação
:
15/12/2011
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2011.03068682-44
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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