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Jurisprudência


TJPA 0000903-49.2015.8.14.0000

Ementa
 AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL ¿ CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado.   DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALDEMIR DA CONCEIÇÃO AIRES DE OLIVEIRA   contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida no Processo n.° 0000721.2014.814.121, nos seguintes termos: ¿R.H. Diante da manifestação do autor de fls. 331 verso, bem como do réu, no mesmo sentido, reconsidero despacho inicial de fls. 305, e RECEBO como AÇÃO CIVIL PÚBLICA para ressarcimento ao erário, a processar-se pelo rito da Lei n. 7.347/85 (rito ordinário), visto data dos fatos/mandato (2004) e data da distribuição (2014). RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO, inclusive sistema, e alterando a tarja. ¿ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Da leitura do art. 37, § 5º, da Constituição da República e do art. 23 da Lei 8.429/1992, infere-se que a prescrição quinquenal atinge os ilícitos administrativos e a punição contra os agentes públicos que lhe deram causa, deixando fora de sua incidência temporal as ações com vistas ao ressarcimento ao Erário, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, são imprescritíveis. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 388589 RJ 2013/0288394-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) Assim, CITE-SE o(a) requerido(a ) para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas dos arts. 297 c.c. 319 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Santa Luzia do Pará, 15 de dezembro de 2014¿   Em suas razões de fls. 04/13, o Agravante sintetiza os fatos, e sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, na medida em que o juízo ¿a quo¿ não teria apreciado as matérias preliminares trazidas pelo réu/ora agravante na sua manifestação preliminar, portanto restaria configurada a omissão da decisão, que não atende aos requisitos do art. 93, IX da CF, pois deixou de apreciar os argumentos que buscava refutar a acusação contra sua pessoa. Em seguida, destaca que o juiz de piso agiu de forma errônea ao receber ação de improbidade administrativa já prescrita como ação autônoma de ressarcimento de danos, quando o autor/ora agravado sequer teria se manifestado sobre o pedido de conversão das ações, não podendo tal matéria ser deduzida de ofício pelo magistrado. Acrescenta que, no rito processual específico da ação, não é possível a oitiva do autor (Ministério Público), após a manifestação preliminar do réu. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente recurso.   Acostaram documentos às fls. 14/344. É breve o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.       A regra contida no art. 527, inciso III, e no art. 558, ambos do CPC, permite ao Relator, desde que requerido pelo Recorrente, nos casos nos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão recorrida ou conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara.      Dito isso, ressalto que não se trata, neste momento, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, quer dizer, sobre o acerto ou erro da decisão ora agravada, nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, assim se manifesta José Eduardo Carreira Alvim: ¿Pela remissão feita ao art. 527, II, do CPC, ao art. 558, vê-se que, em qualquer caso, além de agravar, deve a parte demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não bastando a prática posta em uso no foro, de agravar e formular pedido de suspensão, seja em preliminar, seja no final do recurso. Isto porque, a fundamentação do recurso de agravo é uma e a fundamentação do pedido de suspensão é outra diversa¿ (Recurso de agravo e o ¿efeito ativo¿, Revista Del Rey, nº 3, setembro de 1998, pg. 12.   Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.       Ocorre que, em análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, considero ausentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo, qual seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris, na medida em que o agravante não foi capaz de demonstrar concretamente onde restaria corporificado o risco de dano com a manutenção da decisão ¿a quo¿, enquanto se aguardar pela decisão de mérito do presente recurso, além do que não foram juntados documentos que comprovem qual foi a espécie de ação realmente proposta pelo Ministério Público e nem a existência da tréplica do autor. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, vez que não satisfeitos os requisitos necessários.   Comunique-se ao Juízo de primeira instância, dispensando-o das informações. Intimem-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Por fim, seguindo entendimento do STJ no REsp 1102467,  intimem-se o Agravante a fim de que, no mesmo prazo da resposta, lhe seja oportunizada a complementação do instrumento, no sentido de juntar cópia de documento facultativo essencial ao deslinde do feito, qual seja, cópia da petição inicial da ação intentada pelo Ministério Público e a tréplica que alega existir nos autos principais. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, à Procuradoria de Justiça para manifestação. P. I. e Cumpra-se.     Belém (PA), 20 de fevereiro de 201 5 .       Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.00545826-88, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2015
Data da Publicação : 23/02/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.00545826-88
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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