TJPA 0000904-04.2011.8.14.0021
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 0000904-04.2011.814.0021 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU INTERESSADO: MÁRCIO ANDRÉ DE JESUS SILVA INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE SEGUROS S/A INTERESSADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT movida por MÁRCIO ANDRÉ DE JESUS SILVA contra BRADESCO AUTO/RE SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A. Consta dos autos que a ação foi distribuída inicialmente ao Juízo de Direito da Comarca de Igarapé-Açu, que reconheceu de ofício sua incompetência para processar e julgar o feito em razão da competência funcional, razão pela qual determinou a remessa dos autos para a Comarca de Marabá, onde reside o autor. Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, entendendo que é opção do autor ajuizar a ação dessa natureza no domicílio do réu, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmou sua incompetência para julgar a ação e suscitou o presente conflito de jurisdição. Distribuído o feito, coube-me relatá-lo. Instado a opinar, o Ministério Público pronunciou-se pela procedência do conflito, a fim de ser declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Igarapé-Açu para processar e julgar o feito em questão (fls. 113/115). Sucintamente relatado, decido. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil/1973. Acerca da possibilidade de assim proceder, colaciono a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: ¿Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Conforme relatado, a controvérsia do presente conflito diz respeito à definição de competência em razão do território, mormente se pode ou não a mesma ser declinada de ofício pelo magistrado. Como se depreende das regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil/1973, em seus artigos 102 e 111, a competência em razão do território é relativa e sendo assim, apenas poderá ser reconhecida pelo magistrado se a parte ingressar com a exceção de incompetência no momento processual adequado, sob pena de prorrogação da competência, conforme prescrito nos artigos 112, 114 e 297 do diploma legal já citado. Vejamos: Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes. Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. Como se pode verificar, a questão versa sobre competência territorial, que sabidamente é relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo Juízo, consoante entendimento jurisprudencial já pacificado, mormente com o advento da Súmula 33 do STJ, que prescreve que ¿a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício¿. Dessa forma, é vedado ao magistrado, de ofício, declarar a incompetência relativa, já que não pode o julgador conhecer de questões que competem exclusivamente à iniciativa da parte, conforme prescrito pelo artigo 128 do CPC. In verbis: Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Nesse diapasão, vemos que não poderia o Juízo de Direito da Comarca de Igarapé-Açu, ora suscitado, ter declarado, ex officio, sua incompetência em razão do território, já que constitui caso de competência relativa, sendo, portanto, prorrogável. Vejamos o posicionamento jurisprudencial do Colendo STJ acerca da questão: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Juízo da Comarca de Lajeado/RS, de ofício, declinou da competência para julgar ação de cobrança ajuizada por servidor público contra o Estado do Rio Grande do Sul, em favor do Juízo da Comarca de Tramandaí/RS. 2. "Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio" (CC 101.222/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 23/3/09). 3. Manutenção da decisão agravada, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do autor/agravado, a fim de anular a decisão proferida pelo Juízo de Lajeado/RS. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1415896/RS Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2011/0145388-2. Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17MAI12, publicado no DJe em 23MAI12). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 1. O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. 3. Recurso especial provido. (REsp 1115634/RS Recurso Especial 2009/0004553-5. Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 06AGO09, publicado no DJe em 19AGO09). Destaquei. Ademais, é pacifica a jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que é faculdade do autor escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento da ação decorrente de acidente de veículos, quais sejam, o do local do acidente, do seu domicílio ou o do domicílio do réu. In verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SÚMULA 33/STJ. 1. "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (Súmula n. 33/STJ). 2. Constitui faculdade do autor escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento da ação decorrente de acidente de veículos: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do CPC); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do CPC). Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (CC 110236/MS, Segunda Seção, relatora: Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 25/05/2011, publicado no DJe em 02/06/2011). Destaquei. Desse modo, sendo faculdade do autor optar pelo foro que lhe for conveniente dentre os legalmente possíveis, e tendo no caso em exame a ação sido proposta no foro de domicílio do réu, e ante a ausência de impugnação por qualquer dos requeridos, impende aferir que sobreveio a prorrogação da competência daquele Juízo. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do presente conflito negativo de competência e lhe dou PROCEDÊNCIA para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Igarapé-Açu para processar e julgar o feito. Belém (PA), 08 de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01341474-71, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-04-12, Publicado em 2016-04-12)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 0000904-04.2011.814.0021 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU INTERESSADO: MÁRCIO ANDRÉ DE JESUS SILVA INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE SEGUROS S/A INTERESSADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT movida por MÁRCIO ANDRÉ DE JESUS SILVA contra BRADESCO AUTO/RE SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A. Consta dos autos que a ação foi distribuída inicialmente ao Juízo de Direito da Comarca de Igarapé-Açu, que reconheceu de ofício sua incompetência para processar e julgar o feito em razão da competência funcional, razão pela qual determinou a remessa dos autos para a Comarca de Marabá, onde reside o autor. Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, entendendo que é opção do autor ajuizar a ação dessa natureza no domicílio do réu, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmou sua incompetência para julgar a ação e suscitou o presente conflito de jurisdição. Distribuído o feito, coube-me relatá-lo. Instado a opinar, o Ministério Público pronunciou-se pela procedência do conflito, a fim de ser declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Igarapé-Açu para processar e julgar o feito em questão (fls. 113/115). Sucintamente relatado, decido. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil/1973. Acerca da possibilidade de assim proceder, colaciono a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: ¿Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Conforme relatado, a controvérsia do presente conflito diz respeito à definição de competência em razão do território, mormente se pode ou não a mesma ser declinada de ofício pelo magistrado. Como se depreende das regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil/1973, em seus artigos 102 e 111, a competência em razão do território é relativa e sendo assim, apenas poderá ser reconhecida pelo magistrado se a parte ingressar com a exceção de incompetência no momento processual adequado, sob pena de prorrogação da competência, conforme prescrito nos artigos 112, 114 e 297 do diploma legal já citado. Vejamos: Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes. Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. Como se pode verificar, a questão versa sobre competência territorial, que sabidamente é relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo Juízo, consoante entendimento jurisprudencial já pacificado, mormente com o advento da Súmula 33 do STJ, que prescreve que ¿a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício¿. Dessa forma, é vedado ao magistrado, de ofício, declarar a incompetência relativa, já que não pode o julgador conhecer de questões que competem exclusivamente à iniciativa da parte, conforme prescrito pelo artigo 128 do CPC. In verbis: Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Nesse diapasão, vemos que não poderia o Juízo de Direito da Comarca de Igarapé-Açu, ora suscitado, ter declarado, ex officio, sua incompetência em razão do território, já que constitui caso de competência relativa, sendo, portanto, prorrogável. Vejamos o posicionamento jurisprudencial do Colendo STJ acerca da questão: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Juízo da Comarca de Lajeado/RS, de ofício, declinou da competência para julgar ação de cobrança ajuizada por servidor público contra o Estado do Rio Grande do Sul, em favor do Juízo da Comarca de Tramandaí/RS. 2. "Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio" (CC 101.222/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 23/3/09). 3. Manutenção da decisão agravada, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do autor/agravado, a fim de anular a decisão proferida pelo Juízo de Lajeado/RS. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1415896/RS Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2011/0145388-2. Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17MAI12, publicado no DJe em 23MAI12). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 1. O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. 3. Recurso especial provido. (REsp 1115634/RS Recurso Especial 2009/0004553-5. Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 06AGO09, publicado no DJe em 19AGO09). Destaquei. Ademais, é pacifica a jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que é faculdade do autor escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento da ação decorrente de acidente de veículos, quais sejam, o do local do acidente, do seu domicílio ou o do domicílio do réu. In verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SÚMULA 33/STJ. 1. "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (Súmula n. 33/STJ). 2. Constitui faculdade do autor escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento da ação decorrente de acidente de veículos: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do CPC); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do CPC). Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (CC 110236/MS, Segunda Seção, relatora: Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 25/05/2011, publicado no DJe em 02/06/2011). Destaquei. Desse modo, sendo faculdade do autor optar pelo foro que lhe for conveniente dentre os legalmente possíveis, e tendo no caso em exame a ação sido proposta no foro de domicílio do réu, e ante a ausência de impugnação por qualquer dos requeridos, impende aferir que sobreveio a prorrogação da competência daquele Juízo. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do presente conflito negativo de competência e lhe dou PROCEDÊNCIA para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Igarapé-Açu para processar e julgar o feito. Belém (PA), 08 de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01341474-71, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-04-12, Publicado em 2016-04-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.01341474-71
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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