TJPA 0000904-05.2013.8.14.0000
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA N. 2013.3.027964-2 IMPETRANTE: HELIANA DENISE DA SILVA SENA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO E OUTROS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO: HELIANA DENISE DA SILVA SENA impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato supostamente coator do Governador do Estado do Pará, tencionando excluir a aplicação do redutor constitucional sobre suas vantagens pessoais adquiridas antes do advento da EC n.41/2003 (Adicional de Tempo de Serviço e Gratificação pelo exercício de cargo comissionado). Acostou os documentos de fls. 13/40. Coube-me o feito por distribuição (fl. 41). Em decisão liminar, indeferi a liminar requestada (fl. 50). Devidamente instado, o Governador do Estado do Pará apresentou as informações de fls. 78/104, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, e no mérito pugnou pela total legalidade do ato apontado como coator. O Estado do Pará apresentou impugnação ao valor da causa (volume em apenso). Em parecer, a Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da segurança (fls. 86/119). Ocorre que - simultaneamente ao writ - foi processado e julgado procedente o referido incidente de impugnação ao valor da causa (apresentado em 29/11/2013) (fls. 02/26-v). Nesta decisão foi determinado à impetrante que adimplisse as custas processuais respectivas, posto que não havia sido deferido o benefício da justiça gratuita (fl. 26-v). Deste provimento jurisdicional, houve o oferecimento de agravo regimental, buscando que lhe fosse deferida a gratuidade judiciária (fls. 30/33). O recurso foi rejeitado, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno desta Corte (Fls. 45/47-v). Do acórdão supracitado foi oposto embargos de declaração (fls. 49/60), cujo provimento também foi negado por esta corte (fls. 65/70). Insta ressaltar que no voto acolhido por unanimidade, foi ratificada a determinação de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do mandamus (fl. 70). Ocorre que desta decisão não houve recurso e também não houve o recolhimento das despesas processuais (fl. 73). Era o que interessava relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. O caso em tela não demanda maiores ilações. O artigo 257 do Código de Processo Civil é absolutamente cristalino quando dispõe que será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. Insta ressaltar, também, que quando o legislador mencionou ¿preparado¿, ele utilizou o sentido técnico, ou seja, o recolhimento das despesas processuais devidas. Em sentido oposto, o mandamus foi impetrado sem o recolhimento de custas, uma vez que a impetrante requereu gratuidade judiciária. Ocorre que o seu pleito foi negado, e esta decisão foi confirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte por duas vezes, por força do acórdão 141.099 - DJ - 28/11/2014 (fl. 45) e do acórdão 144.266 - DJ - 25/03/2015 (Fls. 65/71), sendo que em ambas as oportunidades foi determinado o recolhimento das custas. De toda sorte, apesar de todas as oportunidades concedidas, o impetrante se manteve inerte, em nítido desrespeito à decisão judicial. Logo, o cancelamento da distribuição, por força do artigo 257 do Código de Processo Civil, é a medida imperiosa a ser aplicada no caso. Neste sentido se manifesta a jurisprudência pátria, a qual exemplifico com precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DOS IMPETRANTES PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Cuida-se de mandado de segurança cujos impetrantes foram regularmente intimados para recolhimento das custas após decisão de indeferimento da gratuidade de justiça. No entanto, quedaram-se inertes em cumprir o comando judicial, aplicando-se à hipótese o cancelamento dadistribuição nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO pelo não recolhimento das custas processuais, na forma dos artigos 257 e 557 do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - MS: 00239972220148190000 RJ 0023997-22.2014.8.19.0000, Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 20/02/2015, OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 03/03/2015 13:59) Mandado de Segurança. O não atendimento da decisão inicial para o recolhimento das custas processuais decorridos mais de trinta dias do ajuizamento da ação acarreta o indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. (TJ-SP - MS: 20513986420148260000 SP 2051398-64.2014.8.26.0000, Relator: S. Oscar Feltrin, Data de Julgamento: 28/05/2014, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2014) MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO LEGAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. (Mandado de Segurança Nº 71004536884, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 05/09/2013) (TJ-RS - MS: 71004536884 RS , Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 05/09/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2013) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. I - Preclusa a decisão interlocutória anterior de indeferimento da gratuidade de justiça, o recolhimento das custas iniciais é medida obrigatória, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 257 do CPC, como fez a sentença apelada. Precedentes. II - Apelação não provida. (TRF-1 - AMS: 197274920114013700 MA 0019727-49.2011.4.01.3700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 25/11/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.515 de 09/12/2013) Nestes termos, por força do artigo 257, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente Mandado de Segurança. Belém, 30/07/15 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator
(2015.02768579-94, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA N. 2013.3.027964-2 IMPETRANTE: HELIANA DENISE DA SILVA SENA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO E OUTROS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO: HELIANA DENISE DA SILVA SENA impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato supostamente coator do Governador do Estado do Pará, tencionando excluir a aplicação do redutor constitucional sobre suas vantagens pessoais adquiridas antes do advento da EC n.41/2003 (Adicional de Tempo de Serviço e Gratificação pelo exercício de cargo comissionado). Acostou os documentos de fls. 13/40. Coube-me o feito por distribuição (fl. 41). Em decisão liminar, indeferi a liminar requestada (fl. 50). Devidamente instado, o Governador do Estado do Pará apresentou as informações de fls. 78/104, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, e no mérito pugnou pela total legalidade do ato apontado como coator. O Estado do Pará apresentou impugnação ao valor da causa (volume em apenso). Em parecer, a Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da segurança (fls. 86/119). Ocorre que - simultaneamente ao writ - foi processado e julgado procedente o referido incidente de impugnação ao valor da causa (apresentado em 29/11/2013) (fls. 02/26-v). Nesta decisão foi determinado à impetrante que adimplisse as custas processuais respectivas, posto que não havia sido deferido o benefício da justiça gratuita (fl. 26-v). Deste provimento jurisdicional, houve o oferecimento de agravo regimental, buscando que lhe fosse deferida a gratuidade judiciária (fls. 30/33). O recurso foi rejeitado, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno desta Corte (Fls. 45/47-v). Do acórdão supracitado foi oposto embargos de declaração (fls. 49/60), cujo provimento também foi negado por esta corte (fls. 65/70). Insta ressaltar que no voto acolhido por unanimidade, foi ratificada a determinação de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do mandamus (fl. 70). Ocorre que desta decisão não houve recurso e também não houve o recolhimento das despesas processuais (fl. 73). Era o que interessava relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. O caso em tela não demanda maiores ilações. O artigo 257 do Código de Processo Civil é absolutamente cristalino quando dispõe que será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. Insta ressaltar, também, que quando o legislador mencionou ¿preparado¿, ele utilizou o sentido técnico, ou seja, o recolhimento das despesas processuais devidas. Em sentido oposto, o mandamus foi impetrado sem o recolhimento de custas, uma vez que a impetrante requereu gratuidade judiciária. Ocorre que o seu pleito foi negado, e esta decisão foi confirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte por duas vezes, por força do acórdão 141.099 - DJ - 28/11/2014 (fl. 45) e do acórdão 144.266 - DJ - 25/03/2015 (Fls. 65/71), sendo que em ambas as oportunidades foi determinado o recolhimento das custas. De toda sorte, apesar de todas as oportunidades concedidas, o impetrante se manteve inerte, em nítido desrespeito à decisão judicial. Logo, o cancelamento da distribuição, por força do artigo 257 do Código de Processo Civil, é a medida imperiosa a ser aplicada no caso. Neste sentido se manifesta a jurisprudência pátria, a qual exemplifico com precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DOS IMPETRANTES PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Cuida-se de mandado de segurança cujos impetrantes foram regularmente intimados para recolhimento das custas após decisão de indeferimento da gratuidade de justiça. No entanto, quedaram-se inertes em cumprir o comando judicial, aplicando-se à hipótese o cancelamento dadistribuição nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO pelo não recolhimento das custas processuais, na forma dos artigos 257 e 557 do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - MS: 00239972220148190000 RJ 0023997-22.2014.8.19.0000, Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 20/02/2015, OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 03/03/2015 13:59) Mandado de Segurança. O não atendimento da decisão inicial para o recolhimento das custas processuais decorridos mais de trinta dias do ajuizamento da ação acarreta o indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. (TJ-SP - MS: 20513986420148260000 SP 2051398-64.2014.8.26.0000, Relator: S. Oscar Feltrin, Data de Julgamento: 28/05/2014, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2014) MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO LEGAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. (Mandado de Segurança Nº 71004536884, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 05/09/2013) (TJ-RS - MS: 71004536884 RS , Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 05/09/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2013) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. I - Preclusa a decisão interlocutória anterior de indeferimento da gratuidade de justiça, o recolhimento das custas iniciais é medida obrigatória, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 257 do CPC, como fez a sentença apelada. Precedentes. II - Apelação não provida. (TRF-1 - AMS: 197274920114013700 MA 0019727-49.2011.4.01.3700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 25/11/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.515 de 09/12/2013) Nestes termos, por força do artigo 257, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente Mandado de Segurança. Belém, 30/07/15 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator
(2015.02768579-94, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2015.02768579-94
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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