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Jurisprudência


TJPA 0000904-33.2004.8.14.0039

Ementa
APELAÇÃO. LATROCÍNIO, BANDO ARMADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXECUÇÃO DO DELITO MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS, COM DOMÍNIO DO FATO: CO-AUTORIA FUNCIONAL. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA INOCORRENTE. MORTE DA VÍTIMA EXPRESSIVO DE DOLO DOS AGENTES. INCABIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. I RECURSO DE EDUARDO MISTRE MAFRA NETO 1. Confirma-se a condenação do apelante, pelo delito de latrocínio, quando se apura nos autos, inclusive através dos depoimentos de co-réus condenados que não recorreram, que o mesmo mantinha ligações prévias com os demais acusados, que seriam membros de um bando especializado em roubar cargas na região, tendo inclusive tentado cooptar um jovem para se juntar ao grupo. Outrossim, está provado, inclusive por confissão, que o apelante ocultou o caminhão roubado, participando das condutas que levariam ao proveito dos criminosos. 2. Deve-se atentar também para a apreensão de uma arma, em poder do apelante, com vestígios de disparo recente, segundo a perícia, bem como de uma arma de brinquedo, idêntica a um modelo original, na oficina de propriedade do apelante. 3. A condenação do apelante se justifica pela divisão de tarefas executadas pelos agentes com domínio do fato, caracterizando a co-autoria funcional. 4. Impende absolver o apelante, por outro lado, em relação ao delito de ocultação de cadáver, eis que o mesmo não esteve no local em que a vítima foi abandonada e teve seu corpo queimado, concluindo-se que não contribuiu em nenhuma medida para esse crime. II RECURSO DE JOSÉ MARIA DOS SANTOS PANTOJA E DE RAIMUNDO ROSENO DOS SANTOS 5. Tendo os apelantes confessado a participação nos eventos e colaborado com as investigações policiais, não pedem reforma da sentença para fins de absolvição, mas somente para desclassificação do latrocínio para roubo circunstanciado, o que implicaria em dizer que agiram mediante cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do Código Penal). 6. Constata-se nos autos, contudo, que o envolvimento dos apelantes foi relevante, participando do delito desde a fase de preparação até a execução e mesmo depois, quando tentaram vender a carga roubada e assim obter proveito econômico, além de terem negociado com o suposto líder do grupo, a respeito do pagamento que deveriam receber. 7. Caracteriza-se o latrocínio quando os agentes participam de roubo em que há seqüestro da vítima, a qual é drogada (para ficar absolutamente indefesa) e tem seus pés e mãos amarrados com cipós, sendo abandonada à própria sorte num ramal de estrada onde dificilmente seria encontrada, vindo a ser encontrada morta posteriormente, resultado previsível no contexto. 8. Inaplicável aos apelantes o benefício da delação premiada que, nos termos da Lei n. 9.807, de 1999, não se origina na simples colaboração efetiva e voluntária com a investigação ou o processo criminal, exigindo ainda outros requisitos dentre os quais o mais importante é a preservação da vida e integridade física da vítima, o que não ocorre no caso, em que esta foi morta em condições desumanas. III Primeiro recurso parcialmente provido, negado provimento ao segundo. Decisão unânime. (2008.02444772-15, 71.501, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-05-13, Publicado em 2008-05-16)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/05/2008
Data da Publicação : 16/05/2008
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento : 2008.02444772-15
Tipo de processo : APELACAO PENAL
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