TJPA 0000904-39.2012.8.14.0000
PROCESSO Nº 20123023737-8 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ - SINDIPOL, ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR, HAROLDO KELSEN DE ARAÚJO MONTEIRO. Advogados: Dr. Leonon Wallace Izuru da Conceição Yamada, OAB/PA nº 14.618, Dr. Francelino da Silva Pinto Neto - OAB/PA nº 14.948 e Dr. Jorge Luiz Freitas Mareco Junior - OAB/PA nº 18.726 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ. Procuradora do Estado: Drª. Simone Santana Fernandez de Bastos PROCURADORA DE JUSTIÇA: Drª. MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1 - Carece aos Impetrantes o interesse de agir que é condição da ação. A pretensão na Ação Mandamental é a nulidade da instauração do processo administrativo disciplinar. O procedimento foi arquivado por inexistência de provas suficientes para apontar transgressão disciplinar praticadas pelos impetrantes, logo, os seus desideratos se exaurirão. 2 - Deve ser reconhecido o fato superveniente (art. 462 do CPC), que alterando a realidade fática inicialmente posta a julgamento, torna inócua a decisão a respeito do objeto deste mandamus. 3 - Mandado de Segurança julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ - SINDIPOL, ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR, HAROLDO KELSEN DE ARAÚJO MONTEIRO contra ato supostamente ilegal da Exmo. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ. Consta da inicial que os Impetrantes são servidores ocupantes do cargo de investigador de polícia. Aduzem que consoante o material probatório coligido, a irresignação do impetrado Luiz Fernando Rocha, deu-se pelo fato da peça processual que tramita perante este E. Tribunal ( Proc. nº. 2011.3.008643-7), elaborada pela causídica constituída por ocasião da interposição de Recurso Ordinário, que culminou em dissabor por parte da autoridade coatora. Reportam que a autoridade coatora, apresentou uma delatio criminis- Queixa Crime, em face da advogada dos autores/impetrantes/ Dra Márcia Verderosa Monteiro, bem como, dos impetrantes, inclusive com determinações de instauração por meio da Delegacia Especializada- Delegacia de Crimes Funcionais -DECRIF de procedimento administrativo disciplinar- PAD. Alegam que inexiste qualquer indício ou algo que se possa atribuir aos impetrantes assistidos pela agremiação sindical, isto é, palavra ou frase com conotações que imprimam à autoridade coatora, a prática de crime ou mesmo de qualquer conduta desabonadora. Argumentam que o dissabor do impetrado, fez emergir o uso desviado das razões institucionais do procedimento apuratório, transformando-o em instrumento de mais pura vindita, divorciado das premissas legais e legítimas. Discorrem sobre o Processo Administrativo Disciplinar. Sintetizam que o processo apuratório, transpassou e extravasou as determinações legais, adentrando no campo da arbitrariedade e, por conseguinte, destituído de qualquer valor jurídico, o que caracteriza o reconhecimento da nulidade procedimental. Requerem a concessão in limine, em caráter preventivo, de medida liminar para vedar a prática de qualquer ato administrativo que comporte em remoção, redistribuição, realocação do servidor em unidade diversa da que ora ocupa, a fim de evitar formas indiretas de imputações de gravames que poderão advir direta ou indiretamente da autoridade coatora. Juntam documentos de fls. 17/73. Liminar indeferida (fls. 75-77). A autoridade tida como coatora presta informações às fls. 83-96. O Estado do Pará à fl. 129 requer o seu ingresso na lide. O Ministério Público manifesta-se às fls. 132-137 pela denegação da segurança. Os impetrantes às fls. 139-140 manifestam-se que o interesse de agir encontra-se prejudicado, tendo em vista o resultado do ato administrativo disciplinar. RELATADO. DECIDO. Com feito, entendo que esta ação mandamental perdeu o seu objeto, conforme fundamento que passo a expor. Pretendem os Impetrantes a concessão da segurança para decretar a nulidade da instauração do processo administrativo disciplinar contra ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR e HAROLDO KELSEN DE RAÚJO MONTEIRO. Conforme comprovam os impetrantes (fls. 139-140) a Apuração Administrativa Interna - AAI, manejada contra eles fora arquivada por inexistência de provas suficientes que apontem para ocorrência de transgressão disciplinar praticada pelos servidores, nos termos da Portaria nº 008D3/2013-GB/CGPC/DIVERSOS (fl. 150). O Mandado de Segurança será sempre julgado como ação civil, e para tanto, deve estar presente às condições da ação, quais sejam: Legitimidade das partes; interesse de agir; e possibilidade jurídica do pedido. Dinamarco define interesse de agir como:¿utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante¿( Execução Civil, vol. I, p. 226). Já sobre a aplicação do interesse de agir, assim se posiciona Alexandre Freitas Câmara1, in verbis: Tal 'condição da ação' é facilmente compreensível. O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada. Com efeito, carece aos Impetrantes o interesse de agir que é condição da ação, pois buscam através da ação mandamental a nulidade da instauração do processo administrativo disciplinar manejado contra eles, e tendo o mesmo sido arquivado por inexistência de provas suficientes para apontar transgressão disciplinar praticadas pelos impetrantes, os seus desideratos se exauriram. Portanto, deve-se reconhecer o fato superveniente (art. 462 do CPC), que alterando a realidade fática inicialmente posta a julgamento, torna inócua a decisão a respeito do objeto deste mandamus, que não tem mais razão de ser. Pelo exposto, tendo em vista a ausência de condição da ação, qual seja, interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, de acordo com a súmula 105 do STJ. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 29 de julho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: lúmen Júris, 16ª Ed., 2007, p. 128 II
(2015.02727377-25, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
Ementa
PROCESSO Nº 20123023737-8 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ - SINDIPOL, ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR, HAROLDO KELSEN DE ARAÚJO MONTEIRO. Advogados: Dr. Leonon Wallace Izuru da Conceição Yamada, OAB/PA nº 14.618, Dr. Francelino da Silva Pinto Neto - OAB/PA nº 14.948 e Dr. Jorge Luiz Freitas Mareco Junior - OAB/PA nº 18.726 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ. Procuradora do Estado: Drª. Simone Santana Fernandez de Bastos PROCURADORA DE JUSTIÇA: Drª. MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1 - Carece aos Impetrantes o interesse de agir que é condição da ação. A pretensão na Ação Mandamental é a nulidade da instauração do processo administrativo disciplinar. O procedimento foi arquivado por inexistência de provas suficientes para apontar transgressão disciplinar praticadas pelos impetrantes, logo, os seus desideratos se exaurirão. 2 - Deve ser reconhecido o fato superveniente (art. 462 do CPC), que alterando a realidade fática inicialmente posta a julgamento, torna inócua a decisão a respeito do objeto deste mandamus. 3 - Mandado de Segurança julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ - SINDIPOL, ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR, HAROLDO KELSEN DE ARAÚJO MONTEIRO contra ato supostamente ilegal da Exmo. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ. Consta da inicial que os Impetrantes são servidores ocupantes do cargo de investigador de polícia. Aduzem que consoante o material probatório coligido, a irresignação do impetrado Luiz Fernando Rocha, deu-se pelo fato da peça processual que tramita perante este E. Tribunal ( Proc. nº. 2011.3.008643-7), elaborada pela causídica constituída por ocasião da interposição de Recurso Ordinário, que culminou em dissabor por parte da autoridade coatora. Reportam que a autoridade coatora, apresentou uma delatio criminis- Queixa Crime, em face da advogada dos autores/impetrantes/ Dra Márcia Verderosa Monteiro, bem como, dos impetrantes, inclusive com determinações de instauração por meio da Delegacia Especializada- Delegacia de Crimes Funcionais -DECRIF de procedimento administrativo disciplinar- PAD. Alegam que inexiste qualquer indício ou algo que se possa atribuir aos impetrantes assistidos pela agremiação sindical, isto é, palavra ou frase com conotações que imprimam à autoridade coatora, a prática de crime ou mesmo de qualquer conduta desabonadora. Argumentam que o dissabor do impetrado, fez emergir o uso desviado das razões institucionais do procedimento apuratório, transformando-o em instrumento de mais pura vindita, divorciado das premissas legais e legítimas. Discorrem sobre o Processo Administrativo Disciplinar. Sintetizam que o processo apuratório, transpassou e extravasou as determinações legais, adentrando no campo da arbitrariedade e, por conseguinte, destituído de qualquer valor jurídico, o que caracteriza o reconhecimento da nulidade procedimental. Requerem a concessão in limine, em caráter preventivo, de medida liminar para vedar a prática de qualquer ato administrativo que comporte em remoção, redistribuição, realocação do servidor em unidade diversa da que ora ocupa, a fim de evitar formas indiretas de imputações de gravames que poderão advir direta ou indiretamente da autoridade coatora. Juntam documentos de fls. 17/73. Liminar indeferida (fls. 75-77). A autoridade tida como coatora presta informações às fls. 83-96. O Estado do Pará à fl. 129 requer o seu ingresso na lide. O Ministério Público manifesta-se às fls. 132-137 pela denegação da segurança. Os impetrantes às fls. 139-140 manifestam-se que o interesse de agir encontra-se prejudicado, tendo em vista o resultado do ato administrativo disciplinar. RELATADO. DECIDO. Com feito, entendo que esta ação mandamental perdeu o seu objeto, conforme fundamento que passo a expor. Pretendem os Impetrantes a concessão da segurança para decretar a nulidade da instauração do processo administrativo disciplinar contra ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR e HAROLDO KELSEN DE RAÚJO MONTEIRO. Conforme comprovam os impetrantes (fls. 139-140) a Apuração Administrativa Interna - AAI, manejada contra eles fora arquivada por inexistência de provas suficientes que apontem para ocorrência de transgressão disciplinar praticada pelos servidores, nos termos da Portaria nº 008D3/2013-GB/CGPC/DIVERSOS (fl. 150). O Mandado de Segurança será sempre julgado como ação civil, e para tanto, deve estar presente às condições da ação, quais sejam: Legitimidade das partes; interesse de agir; e possibilidade jurídica do pedido. Dinamarco define interesse de agir como:¿utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante¿( Execução Civil, vol. I, p. 226). Já sobre a aplicação do interesse de agir, assim se posiciona Alexandre Freitas Câmara1, in verbis: Tal 'condição da ação' é facilmente compreensível. O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada. Com efeito, carece aos Impetrantes o interesse de agir que é condição da ação, pois buscam através da ação mandamental a nulidade da instauração do processo administrativo disciplinar manejado contra eles, e tendo o mesmo sido arquivado por inexistência de provas suficientes para apontar transgressão disciplinar praticadas pelos impetrantes, os seus desideratos se exauriram. Portanto, deve-se reconhecer o fato superveniente (art. 462 do CPC), que alterando a realidade fática inicialmente posta a julgamento, torna inócua a decisão a respeito do objeto deste mandamus, que não tem mais razão de ser. Pelo exposto, tendo em vista a ausência de condição da ação, qual seja, interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, de acordo com a súmula 105 do STJ. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 29 de julho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: lúmen Júris, 16ª Ed., 2007, p. 128 II
(2015.02727377-25, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.02727377-25
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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