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Jurisprudência


TJPA 0000905-19.2014.8.14.0076

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ACARÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000905-19.2014.8.14.0076 APELANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ APELADA: LILIAN ALMADA DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. Reclamação Trabalhista. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho IRREGULAR. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação, de ofício, ao quinquênio anterior à propositura da ação. honorários advocatícios mantidos na forma fixada. precedentes do stf e stj. decisão monocrática. negado seguimento ao recurso. inteligência do art. 557 do cpc. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ em face da sentença de fls. 379/396 proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Acará que, nos autos da Ação Declaratória cominada com Ação de Cobrança pelo Rito Ordinário movida por LILIAN ALMADA DA SILVA, julgou procedente o pedido exordial, condenando o apelante ao pagamento dos valores de FGTS, a que a servidora teria direito durante a vigência do contrato temporário firmado entre as partes.            Irresignado, o Município de Acará interpôs recurso de apelação às fls. 128/141.            Em suas razões, alegou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, por entender que o demandante não faz jus ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, diante da natureza jurídica do vínculo temporário e pela falta de previsão legal.            No mérito, sustentou que não há vínculo empregatício no caso de contratação temporária e que esta se reveste de legalidade, a luz o que prevê o artigo 37, IX, da CF.            Arguiu a inconstitucionalidade e ilegalidade da súmula 363 do TST e do artigo 19-A da Lei 8.036/1990.            Argumentou pela ineficácia da medida provisória 2.164/2001 em razão de sua não conversão em lei de acordo com o teor do art. 62 da CF.            Ressaltou a presunção de legitimidade dos atos administrativos, afirmando que a autora não se desincumbiu do ônus da prova, havendo flagrante ilegalidade na sua inversão por não se tratar de relação de consumo.            Pontuou que os honorários advocatícios sejam arbitrados de acordo com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC.            Colacionou jurisprudência que entende coadunar com a tese defendida.            Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença.          O apelado apresentou contrarrazões às fls. 152/164, rechaçando os argumentos declinados pelo ente municipal, pugnando pela confirmação da r. sentença.            Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl. 167).            É o relatório.            DECIDO.            Em preliminar, o Município do Acará alegou a impossibilidade jurídica do pedido de recebimento de FGTS, já que se trata de servidor público temporário, que teve seu contrato anulado, pelo que uma vez que se confundem com o mérito, será analisada em sede meritória.            Recentemente, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que é cabível o pagamento de FGTS aos contratos irregulares, o que ocorreu in casu, conforme julgamento do Recurso Extraordinário nº 596478/RR, que uniformizou a discussão acerca da matéria: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿.(STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015).            Ressalto, ainda, que o STF, em decisão paradigmática, no RE nº 895.070, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que havia negado FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, diante do entendimento firmado no RE nº 596.478/RR, apontando, por outro lado, que as questões postas naquele recurso, sob o manto da repercussão geral, são devidos indistintamente tanto a servidores celetistas, quanto aos estatutários, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015).            Depreende-se, desse modo, que o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores públicos submetidos ao regime jurídico-administrativo.            Assim, os julgamentos acima apontados garantem, às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública, o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, § 2º da CF/88.            Neste sentido, cito o julgado abaixo: ¿APELAÇÃO CÍVEL - PROFESSORES CONTRATADOS A TÍTULO PRECÁRIO PELO ESTADO - PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADO DO TEMPO DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA - VERBAS POSTERIORES - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - NULIDADE RECONHECIDA DO CONTRATO - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS - DIREITO AO RECOLHIMENTO AO FGTS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - APLICAÇÃO AOS CASOS DE NULIDADE POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Conforme entendimento majoritário da jurisprudência, inclusive desta Câmara Cível, é inaplicável a prescrição trintenária no que se refere às dívidas passivas da União, Estados e Municípios, devendo incidir a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32 referente às verbas anteriores à propositura da demanda. 2 - A natureza da relação jurídica existente entre a Administração e o contratado é jurídico-administrativo. 3 - Realizado o cotejo dos fatos com o artigo 37, IX, da Constituição Federal e com a Lei Complementar Estadual n. 87/2000, deve ser declarado nulo o contrato em razão das sucessivas e posteriores renovações, de modo que a permanência do professor por mais de dez anos investido em cargo sem concurso público perdeu o caráter da temporariedade, deixando de atender ao requisito constitucional do excepcional interesse público. 4 - Conforme Repercussão Geral reconhecida nos Recursos Extraordinários ns. 596.478 e 705.140, as contratações consideradas ilegítimas por ausência de realização de concurso público não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o que também se aplica aos casos de nulidade decorrente da contratação temporária, conforme entendimento da Suprema Corte. 5 - Recurso parcialmente provido.¿ (TJ-MS - APL: 00004168620098120019 MS 0000416-86.2009.8.12.0019, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 24/11/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2015).            No que tange ao valor fixado a título de honorários advocatícios, verifica-se correta a fundamentação utilizada pelo magistrado, art. 20, do CPC, uma vez que a Fazenda Pública foi vencida na causa e o arbitramento dos honorários depende da apreciação equitativa do juiz, o que foi devidamente justificado na sentença.            Assim, entendo que o valor fixado não se mostra excessivo e remunera o profissional de forma justa pelo seu trabalho indispensável à Administração da Justiça.            Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de que, nas ações condenatórias em que a Fazenda Pública restar vencida, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 2. É incabível, em sede especial, reexaminar a justiça do valor fixado a título de honorários, já que o exame das circunstâncias insertas nas alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil implica, necessariamente, incursão no acervo fáctico-probatório dos autos, atraindo a incidência do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Não se tem, na espécie, a errônea valoração da prova, pois esta pressupõe apenas contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, que não é o caso sub judice, no qual se pretende, na realidade, que se colha das provas produzidas nova conclusão, incabível na via eleita incidindo, pois, a Súmula n. 7/STJ." (AgRgAg nº 960.848/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJe 28/10/2008). 4. Agravo regimental improvido.¿ (STJ - AgRg no REsp: 844572 DF 2006/0100509-7, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 05/11/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2009).            Destaco que, na lição de Nelson Nery Junior, ¿o critério de equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade¿ (Princípios do processo na Constituição Federal, 8ª edição, 2004).            Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso interposto, pelo que, de ofício, apenas determino que o pagamento do FGTS à autora respeite o limite do quinquênio anterior à propositura da demanda. Belém (PA), de de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.03107170-56, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/08/2016
Data da Publicação : 08/08/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.03107170-56
Tipo de processo : Apelação
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